TRF1 - 1013570-05.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JORDDANY WANZELER SOARES em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a JORDDANY WANZELER SOARES - CPF: *48.***.*46-48 (IMPETRANTE)
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10/04/2025 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 14:23
Juntada de manifestação
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16/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
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13/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JORDDANY WANZELER SOARES em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JORDDANY WANZELER SOARES em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE VALIDACÃO-PRETOS E PARDOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA-CAMPUS CAMETA em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 15:10
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:34
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 14:54
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 13:42
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013570-05.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORDDANY WANZELER SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALTINO CRUZ E SILVA - PA017057 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORDDANY WANZELER SOARES em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, indicando como coatora o PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE VALIDACÃO – PRETOS E PARDOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA – CAMPUS CAMETA.
A impetrante relata que foi aprovada no processo seletivo realizado pela UFPA para o curso de Letras – Português – Campus Cametá, nas vagas destinadas aos candidatos negros/pardos, como previsto no EDITAL Nº 04 – COPERPS, de 04 de outubro de 2022, porém, ao se submeter à Banca de Verificação da Autodeclaração foi eliminada do certame.
Aduz que interpôs recurso administrativo em face de sua eliminação, sendo mantida a decisão.
Defende a ilegalidade quanto à avaliação de sua autodeclaração, porquanto preenche os requisitos editalícios, asseverando ainda que a autoridade coatora não adotou critérios objetivos na seleção da parte impetrante como candidata cotista.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A respeito das vagas destinadas aos candidatos negros ou pardos, verifica-se que não basta apenas a autodeclaração, fazendo-se necessária posterior avaliação por uma Comissão.
Tal procedimento se mostra razoável, pois visa a evitar o uso indevido da autodeclaração e garantir a efetividade do princípio da isonomia.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186/DF, intentada contra o sistema de cotas implantado no âmbito de Universidade de Brasília, firmou entendimento pela constitucionalidade e legitimidade da identificação de negros e pardos feita por terceiros, como elemento apto a afastar a possibilidade de fraudes no acesso às vagas reservadas.
Isso porque, no Brasil, a lei não visa a proteger quem é afrodescendente, mas, sim, a quem aparenta ser afrodescendente, aos olhos da comunidade em que está inserido.
A maneira científica verificar a condição da descendência africana seria o mapeamento completo do genoma do candidato, o que, por óbvio, seria inviável, além disso não traria o resultado pretendido, pois as misturas genéticas as vezes já afastaram as características que levariam ao preconceito.
Assim, considerando que o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a discriminação social, é necessário que o candidato ostente fenótipo negro ou pardo.
Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio concorrencial.
O Edital é claro ao adotar o fenótipo - e não o genótipo - para a análise do grupo racial.
Portanto, não se pode falar em registros em documentos ou características dos pais, pois não é isso que buscava a Comissão, mas sim aferir a veracidade das informações de vários candidatos, certamente considerando as peculiaridades da região e destacando quem, aos olhos da comunidade local, aparenta ser afrodescendente.
Entendo que a definição de quem se enquadra nos conceitos de negro ou pardo deve ser feita pela Comissão, após a autodeclaração, pois segue um critério isonômico a todos os candidatos.
Eventual interferência do Poder Judiciário sobre o resultado de um candidato específico iria distorcer o padrão utilizado pela Comissão, que deve ser único para todos os participantes.
Portanto, ainda que gere insegurança a avaliação da Comissão, está dentro de um padrão único.
Dessa forma, garantir que todos sejam avaliados pela mesma Comissão é a solução que mais confere isonomia.
Além disso, a jurisprudência já definiu que a análise da condição de negro ou pardo não deve ser feita por fotografia, pois vários fatores influenciam no resultado da imagem, sendo sempre mais segura a entrevista pessoal: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
CRITÉRIO SUBJETIVO.
VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO POR FOTOGRAFIA.
NÃO ADMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE NOVA VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
VERIFICAÇÃO PRESENCIAL.
CANDIDATO CONSIDERADO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. [...] II - Não é o caso de se adentrar no critério da Administração para avaliar a autodeclaração dos candidatos, mas a avaliação do fenótipo já traz um alto grau de subjetividade e, sendo feita por análise fotográfica, enviada pelo candidato, pode ocorrer equívocos, em razão da qualidade da foto, luz, enquadramento e diversos outros motivos.
III - A simples análise da fotografia, ainda mais quando fornecida pelo candidato, fere o Princípio da Isonomia, devendo essa ser feita pela própria Administração, ou de melhor monta, de forma presencial. [...] (AC 0039522-90.2015.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017) Assim, por não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela judicial de urgência, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro os benefícios da justiça gratuita; c) retifique-se a autuação para que conste no polo passivo a autoridade coatora indicada na petição inicial; d) notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009); e) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009); f) decorrido o prazo das informações da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) oportunamente, conclusos para sentença.
Belém-PA, data de assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
10/04/2023 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 22:10
Juntada de Certidão
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10/04/2023 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 22:10
Concedida a gratuidade da justiça a JORDDANY WANZELER SOARES - CPF: *48.***.*46-48 (IMPETRANTE)
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23/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/03/2023 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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