TRF1 - 1014209-23.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014209-23.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIDA KEANIDES SARGES HARADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE RADAMES SOUSA DA COSTA - PA017305 e THAYSSA YUKARI ONUMA DA COSTA - PA017453 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIDA KEANIDES SARGES HARADA em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, imputando como autoridade coatora o PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, objetivando em sede liminar: b) Seja deferida a antecipação de tutela para ordenar a Banca Examinadora que aceite o prosseguimento do autor no certame, nas vagas destinadas aos candidatos negros, determinando-se, portanto, a inclusão da demandante na lista de candidatos considerados negros no procedimento de heteroidentificação para concorrer às vagas reservadas, respeitando a classificação inerente à sua pontuação e publicando novo Edital com a referida retificação.
A impetrante relata que foi aprovada no concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, regido pelo EDITAL Nº 1 – TRT 8ª REGIÃO, de 17/08/2022, obtendo aprovação para o cargo 16 - Analista Judiciário – Área: Judiciária, nas vagas reservadas aos negros/pardos, obtendo a 2ª colocação da lista especial.
Contudo, ao se submeter à Banca de Verificação da Autodeclaração, foi considerada não cotista, passando a ser excluída do resultado no procedimento de heteroidentificação para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, sendo mantida apenas na lista geral de aprovados para o cargo 16, alcançando a classificação de nº 70.
Aduz que interpôs recurso administrativo em face do ato impugnado, sendo mantida a decisão administrativa.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão, em sede liminar, acerca do direito da parte impetrante de prosseguir no concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nas vagas destinadas aos candidatos negros/pardos, alegando direito líquido e certo.
Como se vê do edital do concurso, não basta apenas a autodeclaração, fazendo-se necessária posterior avaliação por uma Comissão.
Tal procedimento se mostra razoável, pois visa a evitar o uso indevido da autodeclaração e garantir a efetividade do princípio da isonomia.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186/DF, intentada contra o sistema de cotas implantado no âmbito de Universidade de Brasília, firmou entendimento pela constitucionalidade e legitimidade da identificação de negros e pardos feita por terceiros, como elemento apto a afastar a possibilidade de fraudes no acesso às vagas reservadas.
Isso porque, no Brasil, a lei não visa a proteger quem é afrodescendente, mas, sim, a quem aparenta ser afrodescendente, aos olhos da comunidade em que está inserido.
A maneira científica verificar a condição da descendência africana seria o mapeamento completo do genoma do candidato, o que, por óbvio, seria inviável, além disso não traria o resultado pretendido, pois as misturas genéticas as vezes já afastaram as características que levariam ao preconceito.
Assim, considerando que o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a discriminação social, é necessário que o candidato ostente fenótipo negro ou pardo.
Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio concorrencial.
O Edital é claro ao adotar o fenótipo - e não o genótipo - para a análise do grupo racial.
Portanto, não se pode falar em registros em documentos ou características dos pais, pois não é isso que buscava a Comissão, mas sim aferir a veracidade das informações de vários candidatos para diversos cargos e municípios, certamente considerando as peculiaridades da região e destacando quem, aos olhos da comunidade local, aparenta ser afrodescendente.
Entendo que a definição de quem se enquadra nos conceitos de negro ou pardo deve ser feita pela Comissão, após a autodeclaração, pois segue um critério isonômico a todos os candidatos.
Eventual interferência do Poder Judiciário sobre o resultado de um candidato específico iria distorcer o padrão utilizado pela Comissão, que deve ser único para todos os participantes.
Portanto, ainda que gere insegurança a avaliação da Comissão, está dentro de um padrão único.
Dessa forma, garantir que todos sejam avaliados pela mesma Comissão é a solução que mais confere isonomia.
Além disso, a jurisprudência já definiu que a análise da condição de negro ou pardo não deve ser feita por fotografia, pois vários fatores influenciam no resultado da imagem, sendo sempre mais segura a entrevista pessoal: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
CRITÉRIO SUBJETIVO.
VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO POR FOTOGRAFIA.
NÃO ADMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE NOVA VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
VERIFICAÇÃO PRESENCIAL.
CANDIDATO CONSIDERADO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. [...] II - Não é o caso de se adentrar no critério da Administração para avaliar a autodeclaração dos candidatos, mas a avaliação do fenótipo já traz um alto grau de subjetividade e, sendo feita por análise fotográfica, enviada pelo candidato, pode ocorrer equívocos, em razão da qualidade da foto, luz, enquadramento e diversos outros motivos.
III - A simples análise da fotografia, ainda mais quando fornecida pelo candidato, fere o Princípio da Isonomia, devendo essa ser feita pela própria Administração, ou de melhor monta, de forma presencial. [...] (AC 0039522-90.2015.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017) Por fim, ressalto que o item 5.2.2.2.2.2, prevê que não serão considerados "quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de verificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais." Assim, o fato de que em outros certames prestados pela parte impetrante teve a sua heteroidentificação confirmada, foi excetuado pelo edital do certame, cuja previsão vincula todos os candidatos.
Nessa perspectiva, tendo a Comissão realizado a avaliação da candidata/autora e concluído pela desclassificação, entendo em sede preliminar que inexiste ilegalidade no ato administrativo, uma vez adotado um critério isonômico aplicado a todos os candidatos.
Desse modo, por não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela judicial de urgência, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) indefiro a gratuidade da Justiça requerida, tendo em vista o reconhecimento das custas pela impetrante; c) notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a Procuradoria da União no Estado do Pará, órgão de representação da União, para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
28/03/2023 12:07
Desentranhado o documento
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28/03/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/03/2023 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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