TRF1 - 0064669-91.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064669-91.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064669-91.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIAN MARIA TOSETTI - RJ036685, ANABELA GENTIL ANTUNES LUZ - RJ018024 e RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0064669-91.2014.4.01.3400 APELANTE: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA Advogados do(a) APELANTE: ANABELA GENTIL ANTUNES LUZ - RJ018024, GIAN MARIA TOSETTI - RJ036685, RAUL CANAL - DF10308-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA contra sentença que, com fundamento no art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009, julgou extinta a demanda, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse-adequação.
Sustenta a parte apelante, em síntese, que – embora a Lei n. 4.595/64 estabeleça que, da punição em processo administrativo, manejado pelo Banco Central do Brasil, cabe recurso ao Conselho Monetário Nacional com efeito suspensivo – a impetração do presente mandado de segurança não visou impugnar a decisão de 1º grau administrativo, mas, os atos que a antecederam.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0064669-91.2014.4.01.3400 APELANTE: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA Advogados do(a) APELANTE: ANABELA GENTIL ANTUNES LUZ - RJ018024, GIAN MARIA TOSETTI - RJ036685, RAUL CANAL - DF10308-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.
Nesse sentido, vejamos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Encontra-se em consonância com o texto legal o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de que carece a parte impetrante de interesse processual, na vertente adequação, haja vista que a autoridade indigitada coatora noticiou que o ato impugnado não está produzindo efeitos, porquanto a parte interpôs recurso administrativo, na forma do art. 44 da Lei n. 4.595/64, o qual possui efeito suspensivo ex lege.
A propósito, esse também é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DECADÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO. 1.
Uma vez interposto recurso administrativo, com efeito suspensivo, não cabe a impetração de ação mandamental, e por isso não se inicia o curso do prazo decadencial.
Inteligência dos arts. 5.º, inciso I, e 23 da Lei 12.016/2009. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 67.145/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Não se sustenta, ademais, a alegação da parte recorrente de que o mérito do pedido deduzido no mandamus deve ser apreciado, pois, em que pese a Lei n. 4.595/64 estabeleça o cabimento de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, a impetração não visa a impugnar a decisão administrativa, mas sim os atos que a antecederam.
A argumentação da parte apelante contraria a própria noção de processo administrativo, uma vez que esse consiste num conjunto de atos administrativos, sucessivos e concatenados, praticados pela Administração Pública com vistas à decisão final.
Todas as questões fáticas e jurídicas, desde que não cobertas pela preclusão, estão sujeitas ao recurso administrativo, não apenas a decisão final.
Assim, a sentença merece ser mantida.
Isso posto, nego provimento à apelação.
Incabível a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). . É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0064669-91.2014.4.01.3400 APELANTE: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA Advogados do(a) APELANTE: ANABELA GENTIL ANTUNES LUZ - RJ018024, GIAN MARIA TOSETTI - RJ036685, RAUL CANAL - DF10308-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO SUJEITA A RECURSO ADMINISTRATIVO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 5º, I, DA LEI N. 12.016/2009.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. 2.
Encontra-se em consonância com o texto legal o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de que carece a parte impetrante de interesse processual, na vertente adequação, haja vista que a autoridade indigitada coatora noticiou que o ato impugnado não está produzindo efeitos, porquanto a parte interpôs recurso administrativo, na forma do art. 44 da Lei n. 4.595/64, o qual possui efeito suspensivo ex lege. 3.
Entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: RMS n. 67.145/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021. 4.
Não se sustenta a alegação da parte recorrente de que o mérito do pedido deduzido no mandamus deve ser apreciado, pois, em que pese a Lei n. 4.595/64 estabeleça o cabimento de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, a impetração não visa a impugnar a decisão administrativa, mas sim os atos que a antecederam. 5.
Argumentação que contraria a própria noção de processo administrativo, uma vez que esse consiste num conjunto de atos administrativos, sucessivos e concatenados, praticados pela Administração Pública com vistas à decisão final.
Todas as questões fáticas e jurídicas, levantadas durante a tramitação do feito, desde que não cobertas pela preclusão, estão sujeitas ao recurso administrativo interposto pela parte, não apenas a decisão final. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0064669-91.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0064669-91.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 25 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA Advogado(s) do reclamante: GIAN MARIA TOSETTI, ANABELA GENTIL ANTUNES LUZ, RAUL CANAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL CANAL APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL O processo nº 0064669-91.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 19/05/2023 a 26/05/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 19/05/2023 as 18:59h e termino em 26/05/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
24/09/2020 07:01
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 23/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:20
Decorrido prazo de MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA em 15/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 15:00
Conclusos para decisão
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31/07/2020 08:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/08/2016 12:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/08/2016 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/08/2016 12:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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02/08/2016 12:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3980453 PETIÇÃO
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22/07/2016 15:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR- 1ª REGIÃO
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05/07/2016 17:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 561/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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14/06/2016 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/06/2016 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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14/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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