TRF1 - 1005386-73.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005386-73.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: NILSON ALENCAR DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: UHELIS DA SILVA ALENCAR - PI18542 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 NILSON ALENCAR DA SILVA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 637.955.309-0, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Chefe da Agência do INSS em São João do Piauí/PI.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 18/04/2022, tendo realizado a perícia médica em 24/07/2022 na Cidade de São João do Piauí/PI.
Ocorre que somente em 23/09/2022 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há 2 (dois) meses, considerando que a DCB foi em 24/07/2022.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Notificada, a autoridade impetrada não se manifestou.
O pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1453502377 para determinar à autoridade impetrada que promovesse a reativação do benefício da impetrante.
Em petição anexada no ID 1519179365 a autoridade impetrada informa que o benefício foi reativado.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1544055432).
A parte autora apresentou manifestação de desinteresse no prosseguimento do presente feito, em razão da perda superveniente do objeto da presente ação mandamental. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício viabilizando o pedido de prorrogação.
A própria parte autora alegou que não remanesce interesse no feito.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
21/11/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 17:29
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2022 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a NILSON ALENCAR DA SILVA - CPF: *81.***.*90-34 (IMPETRANTE)
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08/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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27/10/2022 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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