TRF1 - 1005910-52.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005910-52.2022.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOEMIA RAMOS CRUZ TOMAZI IMPETRADO: (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal a análise e decisão no pedido administrativo de concessão de benefício assistencial: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – professor; DATA DO REQUERIMENTO: 10/01/2022 (recurso administrativo de nº 422163077); TIPO DE DEMORA: realização do juízo de retratação ou envio do recurso protocolado à junta de recursos competente para julgamento (id nº 1349475269). 2.
A gratuidade judiciária e a liminar foram deferidas.
Foi ordenada à autoridade apontada como coatora que, em 10 dias, promovesse o encaminhamento do recurso para a junta julgadora responsável caso não seja hipótese de exercício do juízo de retratação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada mensalmente a R$ 10.000,00 (id nº 1362365344). 3.
O INSS requereu seu ingresso no feito (id nº 1366196293). 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da segurança (id nº 1384813276). 5.
Regularmente intimada, a autoridade coatora deixou de comprovar o cumprimento da liminar e de prestar informações (id nº 1396919255). 6.
A impetrante compareceu nos autos informando o cumprimento parcial da ordem judicial, vez que houve tão somente a remessa do recurso ao conselho de recursos, não o encaminhamento direito a uma das juntas para imediato julgamento (id nº 1409412249). 7.
O INSS alegou que houve o envio do recurso ao CRPS, estando fora de sob incumbência a continuidade do procedimento (id nº 1446600859). 8.
A autoridade coatora foi intimada a comprovar o fiel cumprimento da liminar em 10 dias (id nº 1452909384). 9.
Intimada em 19/01/2023 (id nº 1459304382), a autoridade se manifestou de maneira extemporânea (id nº 1480674895), noticiando questões de ordem técnica como impedimento ao envio do recurso administrativo à Junta de Recursos e informando que houve abertura de processo interno para solucionar o problema (id nº 1486325388). 10.
A impetrante noticiou que permanecia a recalcitrância no cumprimento efetivo da ordem judicial (id nº 1491962855). 11.
Decidiu-se pela majoração da multa diária imposta na decisão inicial (id nº 1524204894). 12.
O INSS peticionou sustentando que a atribuição de continuidade do processamento do recurso por uma das juntas julgadoras é do próprio CRPS, não do INSS (id nº 1552448852).
Comprovou que já havia cumprido a sua obrigação de remessa ao conselho de recursos em 27/02/2023 (id nº 1552448860).
Posteriormente, requereu a reconsideração da decisão que majorou a multa diária e a extinção do feito por perda do objeto (id nº 1553277360; id nº 1349475269). 13. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 14.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 15.
Não se operou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 16.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em emitir juízo de retratação ou remeter para julgamento recurso ordinário protocolizado em 10/01/2022 (id nº 1349475271). 17.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação o INSS não havia dado o regular prosseguimento. 18.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 19.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.). 20.
No caso, verifica-se que há demora excessiva no regular prosseguimento do recurso administrativo apresentado pela impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 21.
Como se vê, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE MAJOROU A MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR 22.
Anoto que a autoridade coatora, apesar de intimada para cumprir a liminar em 24/10/2022 (id nº 137033293), compareceu nos autos somente em 29/03/2023 afirmando o adimplemento da obrigação de fazer ocorrida em 27/02/2023 (id nº 1552448860). 23.
A decisão prolatada em 15/03/2023 majorou a multa diária em razão do noticiado descumprimento da obrigação por parte da impetrante em petição datada de 14/02/2023 (id nº 1491962856). 24.
Observa-se que entre o comunicado do descumprimento da ordem judicial e a decisão que majorou as astreintes, o INSS já havia remetido o recurso administrativo à 6ª Junta de Recursos do CRPS, conforme faz prova o extrato de andamento processual juntado pela autarquia previdenciária federal (id nº 1552448860). 25.
Assim, embora tenha cumprido a liminar de maneira extemporânea, comprovou que realizou a remessa à 6ª Junta de Recursos do CRPS antes de proferida a decisão de majoração da multa diária, sendo forçosa a sua revogação. 26.
Diante dos documentos acostados aos autos, a mora administrativa foi devidamente coartada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
Sem custas, por ser o INSS isento. 28.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 29.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 30.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III – DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) revogo a decisão anteriormente proferida que majorou as astreintes em desfavor do INSS (id nº 1524204894); b) acolho o pedido da parte impetrante e CONCEDO a segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; b) aguardar prazo para eventual recurso. 33.
Araguaína, data abaixo.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
17/04/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:40
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 15:41
Concedida a Segurança a NOEMIA RAMOS CRUZ TOMAZI - CPF: *07.***.*38-49 (IMPETRANTE)
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13/04/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 00:37
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 22:50
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2023 15:08
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 07:24
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 23:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 23:58
Outras Decisões
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14/02/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 07:09
Juntada de manifestação
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13/02/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/02/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:06
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE em 03/02/2023 23:59.
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19/01/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 13:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
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05/01/2023 20:17
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 21:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 19:45
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 06:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/11/2022 08:16
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:16
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:03
Juntada de parecer
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24/10/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 19:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 19:32
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/10/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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07/10/2022 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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