TRF1 - 1003754-56.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT EDITAL DE CITAÇÃO Nº 3754/2023 - PRAZO: 30 DIAS PROCESSO: 1003754-56.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO e outros REU: REU: FELIPE DE ASSIS NASCIMENTO TENORIO e outros (4) FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido RAFAEL HENRIQUE CUNHA TENORIO, brasileiro, portador da CI RG 30705320 SSP/MT e inscrito no CPF sob nº *84.***.*28-30, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação, bem como para, querendo, contestar nos autos, no prazo de 15 dias.
ADVERTÊNCIA: 1) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344, CPC) e 2) Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC).
OBSERVAÇÃO: Para que chegue ao seu conhecimento, é expedido o presente nos autos supracitados, que será afixado no local de costume na sede deste Juízo da 1ª Vara Federal de Sinop/MT, e será publicado no Diário Eletrônico da 1ª Região, na rede mundial de computadores e/ou sítio do TRF - 1ª Região, nos termos do artigo 257, II do Código de Processo Civil, ciente que o Juízo funciona no endereço abaixo mencionado, no horário de 12:00 às 17:00 horas, publicado na forma da Lei e, ainda, que este processo tramita por meio eletrônico, através da plataforma eletrônica PJE - Processo Judicial eletrônico.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT, Fone: 66-3901-1259 - e-mail: [email protected].
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Sinop/MT -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003754-56.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SORAYA CRISTINE CARVALHO DUARTE - PR15604 POLO PASSIVO:ALEXANDRE SANTOS TENORIO e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que foi determinado o prosseguimento do feito sem que se tenha percebido que os autores pedem a condenação do réu, já falecido, em todas as sanções da Lei n.º 8.429/92, e não apenas na sanção de ressarcimento ao erário. É cediço que as sanções previstas na Lei n. 8.429/92 são de cunho pessoal, não podendo passar da pessoa do réu, exceto a sanção de ressarcimento ao erário, que pode ser cobrada dos herdeiros até os limites da herança.
Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FALECIMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
AS SANÇÕES DA LEI 8.429/92 SÃO PERSONALÍSSIMAS.
O ESPÓLIO PODE RESPONDER POR EVENTUAL DANO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, foi imputada ao réu a suposta prática de ato de improbidade administrativa, prevista nos incisos I, IV e VI do art. 11 da Lei 8.429/92, consistente em irregularidades na prestação de contas de recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 2.
O falecimento do réu, ex-prefeito do município à época dos fatos, impossibilita a aplicação das penas personalíssimas da Lei 8.429/92 aos seus sucessores, restando apenas a possibilidade de o autor requerer em face do espólio o ressarcimento ao erário. 3.
A pretensão do FNDE de condenar o espólio do réu ao ressarcimento ao erário mediante a presunção de que esse dano decorre da simples ausência da prestação de contas não procede, pois essa omissão não conduz à inevitável conclusão de que houve danos ao erário, que, sendo o caso, deve ser comprovado na sua existência e extensão (art. 12, III e parágrafo único - Lei nº 8.429/1992).
Ausência de comprovação do dano real nos autos. 4.
Nada impede que o apelante, na seara administrativa, utilize outros instrumentos mais céleres para buscar o ressarcimento ao erário, como a constituição de título executivo extrajudicial pelo TCE contra o espólio do réu caso fique evidenciado o dano. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO 00048901520134013701, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/04/2017 PAGINA:.) Desse modo, o processo não pode prosseguir quanto as sanções pessoais da Lei de Improbidade Administrativa, senão somente apenas em relação à sanção de ressarcimento civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação às sanções personalíssimas previstas na Lei n.º 8.429/92, com fulcro nos artigos 356 e 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento do feito quanto ao pedido de ressarcimento dos cofres públicos.
Expeça-se carta precatória para intimação dos sucessores nos novos endereços apresentados pelo Ministério Público Federal no evento 1424917768.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
20/12/2022 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:49
Juntada de manifestação
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30/11/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 12:54
Outras Decisões
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06/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
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15/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 14/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS TENORIO em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:58
Juntada de diligência
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26/04/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:57
Juntada de diligência
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25/04/2022 17:45
Juntada de manifestação
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25/04/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 11:57
Juntada de manifestação
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30/03/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 17:03
Juntada de diligência
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28/03/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
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12/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
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15/07/2021 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 19:44
Juntada de diligência
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13/07/2021 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA TENORIO em 12/07/2021 23:59.
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29/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 28/06/2021 23:59.
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21/06/2021 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 22:22
Juntada de diligência
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17/06/2021 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 14:39
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2021 14:39
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2021 17:38
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 17:30
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2021 23:59.
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05/05/2021 09:28
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
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03/05/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 16:00
Outras Decisões
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12/02/2021 13:16
Conclusos para decisão
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14/08/2020 16:34
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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06/08/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:18
Outras Decisões
-
31/07/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 18:43
Juntada de Parecer
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17/04/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 14:09
Conclusos para decisão
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11/10/2019 18:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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11/10/2019 18:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/10/2019 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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