TRF1 - 1005804-31.2023.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : LUÍS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1005804-31.2023.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VICTOR BRITO FERRAZ Advogado do(a) IMPETRANTE: NATALIA EMANUELE ROCHA NASCIMENTO - PE59055 TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Portaria 003, de 18/07/2022, do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventuais preliminares e documentos presentes na(s) contestação(ões) apresentada(s) pela parte requerida.
Vitória da Conquista, 27 de junho de 2023 -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005804-31.2023.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VICTOR BRITO FERRAZ Advogado do(a) IMPETRANTE: NATALIA EMANUELE ROCHA NASCIMENTO - PE59055 TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Torno sem efeito a decisão de ID 1581263856, uma vez que a mesma, em razão de alguma falha do sistema, deixou de apreciar alguns documentos juntados aos autos por ausência de nitidez, mas que já foi resolvido.
Assim, dou seguimento e profiro a seguinte decisão: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual requer a parte impetrante provimento jurisdicional para lhe assegurar a abreviação de curso, nos termos do §2º, do art. 47, da Lei nº 9.394/1996, impelindo as Autoridades coatoras, em regime de urgência, adotar as medidas necessárias para tal mister, garantindo a ele o grau em licenciatura em sociologia, em no máximo 05 (cinco) dias, sob pena de medidas sancionatórias, a serem estipuladas por este Juízo, a fim de garantir o cumprimento da obrigação estipulada, tendo em vista que o resultado oficial do concurso será divulgado em 18/04/2023 e a eventual convocação será logo em seguida.
Como causa de pedir, alega que: “Em 01/08/2022, foi divulgado o edital de abertura de concurso público, promovido pelo Estado da Bahia, para o provimento de vagas, entre outras, para o cargo de professor (Anexo II).
Tal fato instigou o Impetrante, que viu ali a oportunidade de conquistar o emprego dos seus sonhos, reinserindo-se no mercado de trabalho, depois de um longo e angustiante tempo desempregado, e conseguir exercer o magistério, ofício que sempre desejou exercer e norteou toda a sua jornada acadêmica.
Em virtude disso, ele se esforçou ao máximo, estudando incessantemente, com o ímpeto de conquistar a melhor posição no referido certame, que contou com mais de 81.000 (oitenta e um mil) inscritos1 .
Esse esforço não foi em vão, uma vez que já na primeira etapa do concurso (Anexo III) o Impetrante conquistou a 2 ª (segunda) posição para o cargo desejado (CARGO/DISCIPLINA: L12 - PROFESSOR PADRÃO P - GRAU III - SOCIOLOGIA).
Na segunda fase do certame, o resultado foi ainda melhor, dentre todos os concorrentes naquela modalidade, o Sr.
Victor foi o único candidato habilitado na prova discursiva do concurso (Anexo IV).
Por fim, na terceira e última etapa, ele foi o único a pontuar na avaliação de títulos (Anexo V), sendo consagrado, portanto, como o primeiro colocado para a vaga que pleiteia, faltando apenas a publicação oficial, que será divulgada, conforme ao edital do concurso, em 18/04/2022.
Ocorre, todavia, que, apesar de possuir currículo acadêmico invejável e ser bacharel no Curso de Relações Internacionais pela Universidade Federal Fluminense - UFF (Anexo VI), para cumprir os requisitos do edital do mencionado certame e, consequentemente, assumir o cargo pleiteado o Impetrante necessita concluir o curso de licenciatura em sociologia, curso esse que é realizado por ele na UNIASSELVI, cuja duração é de 3 (três módulos), tendo o Impetrante já cursado o equivalente a 82,35% do curso e restando apenas a conclusão de uma única disciplina, conforme ao comprovante de matrícula e o atestado de coeficiente em anexo (Anexo VII).
Antevendo a iminente convocação e gozando de extraordinário aproveitamento acadêmico - Média de curso: 9,675 (Anexo VIII), em 13/01/2023, o Impetrante buscou contato junto à referida IES para viabilizar a conclusão antecipada da mencionada formação.
Entretanto, deparou-se com descaso sem igual.
Inicialmente, tentou-se contato através do chat da instituição (Anexo IX), contudo o resultado foi insatisfatório, havendo uma recusa inicial e o direcionamento para que o Impetrante entrasse em contato por e-mail com a coordenadora do curso, professora Luciana da Luz.
Já em contato com a referida coordenadora, houve nova recusa do pedido do Impetrante, sob o seguinte fundamento (Anexo X): [...] Tais informações foram reiteradas posteriormente (Anexo XI).
Ocorre, todavia, que durante transmissão virtual, ocorrida em 15/02/2023, a mesma coordenadora afirmou que era possível a abreviação do curso para alunos que tivessem graduação em áreas afins, dentre as quais consta o curso de bacharelado em relações internacionais, primeira graduação do Impetrante (Anexo XII).
Questionada, a coordenadora ratificou as informações trazidas durante a referida transmissão, sinalizando que seria possível a colação de grau antecipada, sendo desnecessária a realização do terceiro e último módulo, mas, para tanto, seria necessária a conclusão de todas as disciplinas dos módulos anteriores (Anexo XIII).
Em 09/03/2023, em resposta a novo requerimento do Impetrante, as Autoridades coatoras informaram que foi realizado o aproveitamento do terceiro módulo do curso, mas que o Sr.
Victor teria que cursar a disciplina “Estágio Curricular Supervisionado (19529)”, referente ao segundo módulo do curso.
Negando, portanto, o seu pedido de colação de grau antecipada.
Ressalta-se, neste ponto, que a referida disciplina não foi cursada devido a motivo alheio à vontade do Impetrante, uma vez que ele sofreu um acidente e fraturou uma das suas pernas, conforme aos diversos laudos médicos em anexo (Anexo XIV).
Além disso, o local onde ele deveria cumprir o estágio obrigatório não possuía acessibilidade para pessoas que não pudessem andar.
Assim, por motivos de força maior, ele foi reprovado na referida disciplina.
A outro giro, ressalta-se que a disciplina exigida não irá macular a formação do Impetrante, pois, atualmente, ele é aluno do mestrado em linguística da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), curso no qual ele desempenha, na prática, o tirocínio docente (Anexo XV), disciplina equivalente à exigida pelas Autoridades coatoras.
Ademais, é importante ressaltar que o Impetrante sempre cumpriu com zelo, exatidão e assiduidade as atividades acadêmicas do seu curso, prova disso é o seu espetacular desempenho acadêmico, que beira à perfeição.
Não só isso, sua aprovação, em primeiro lugar, em concurso público disputadíssimo e a sua exitosa jornada acadêmica são reveladoras da sua acuidade intelectual e da sua plena condição de exercer o nobre ofício do magistério, não havendo dúvidas de que ele está apto para receber o grau no curso de licenciatura em sociologia e, consequentemente, assumir o cargo de professor que sempre sonhou.
Conforme se depreende de todo o exposto, o quadro fático revela urgência na apreciação do caso do Impetrante, tendo em vista que ele está impedido de eventualmente assumir o cargo que sempre quis e muito batalhou para conquistar por exigência desarrazoada e desproporcional das Autoridades coatoras.
Frisa-se que, atualmente, o Impetrante está cursando a referida disciplina exigida pelos impetrada, mas a previsão de conclusão da referida disciplina é em 14/07/2023 (Anexo XVI), isto é, posterior à data de divulgação dos resultados do certame e eventual convocação.
Portanto, a conclusão da referida disciplina é incompatível com a assunção do cargo de professor pelo Sr.
Victor.” Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e ausentes elementos outros que afastem tal alegação, mister se faz o deferimento.
Analiso o pleito.
Em sede de mandado de segurança, dois são os requisitos a serem atendidos simultaneamente para a concessão da medida liminar, quais sejam: o fundamento relevante da impetração e a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
A tutela por meio do mandado de segurança se destina a assegurar a indenidade do direito subjetivo lesado ou ameaçado por autoridade pública, de forma ilegal ou abusiva.
Na hipótese, como se observa dos autos, a parte Impetrante pleiteia provimento jurisdicional para lhe assegurar a abreviação do Curso de Sociologia no qual se encontra devidamente matriculado e cursando o último módulo para que assim ele possa exercer a vaga no Concurso de Professor no qual fora aprovado.
No ponto, convém destacar que, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, alunos com rendimento extraordinário nos estudos, regularmente comprovado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial, podem ter a duração de seus cursos abreviada de acordo com as normas do sistema de ensino.
Vale dizer, ainda, que, segundo o Ministério da Educação, o responsável para estabelecer as regras e autorizar a conclusão antecipada do curso de ensino superior é a própria instituição de ensino do aluno/candidato interessado.
Assim, cada faculdade dispõe de regras específicas para avaliar o seu aluno e conceder, ou não, a autorização para o “encurtamento” do curso superior.
Por isso, o ideal é que cada candidato busque, na sua instituição de ensino, as informações sobre as regras para a concessão da abreviação do curso superior, sendo ilegal a recusa injustificada da concessão deste benefício.
Na hipótese, constato que o impetrante solicitou à IES a abreviação em questão, esta que foi negada sob a justificativa de que os Cursos de Segunda Licenciatura e Formação Pedagógica, como é o caso do requerente, não se encaixam nos critérios de abreviação de curso ou antecipação de colação de grau, uma vez que os mesmos já são cursos de curta duração.
Consta na justificativa, ainda, que as disciplinas oferecidas nos referidos cursos são poucas e fundamentais para a formação específica dos profissionais da área, e que o impetrante não alcançou os 75% do curso concluído (vide ID 1577105393 – pag. 94).
Nesse contexto, não passa despercebido por esta magistrada que o próprio impetrante confirma que foi reprovado na disciplina “Estágio Curricular Supervisionado (19529)”, referente ao segundo módulo do curso, e que ainda teria que cursar a mesma.
Alega que referida disciplina não foi cursada devido a motivo alheio a sua vontade, uma vez que ele sofreu um acidente e fraturou uma das suas pernas.
Conta que o local onde ele deveria cumprir o estágio obrigatório não possuía acessibilidade para pessoas que não pudessem andar.
Assim, por motivos de força maior, ele foi reprovado na referida disciplina.
Assim, ao menos por ora, não vislumbro qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora.
A uma, porque a abreviação de curso foi negada de forma fundamentada; a duas porque o próprio impetrante confirma que deixou de cursar, independentemente dos motivos, a disciplina “Estágio Curricular Supervisionado (19529)”, referente ao segundo módulo do curso, não tendo alcançado, portanto, 75% do curso concluído.
Por fim, percebo que o impetrante alega também que atualmente participa de um “tirocício” do mestrado ao qual está matriculado, e que o mesmo poderia ser utilizado pela IES como aproveitamento da disciplina de estágio que ainda falta cursar.
Contudo, certo é que tanto o aproveitamento de disciplinas quanto a abreviação de alguns cursos de graduação constituiu mera possibilidade, a ser discricionariamente analisada pelas Instituições de Ensino Superior, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, isto é, não garante direito subjetivo aos estudantes.
De modo que a apreciação do Poder Judiciário deve se pautar na comprovação da ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não restou demonstrado no presente caso.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da União (art. 7°, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009).
Intime-se.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. -
17/04/2023 22:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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