TRF1 - 1003203-77.2022.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
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15/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003203-77.2022.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SANTIAGO VIEIRA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO SANTIAGO VIEIRA DE BRITO - MT13181/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (id. 1761549585), objetivando corrigir suposta omissão apontada na sentença de id. 1758746570.
Segundo dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No presente caso não há qualquer omissão.
Alega a embargante, em síntese, que: 1 -Reconhecimento da Dívida: O embargante, desde a peça inicial, reconheceu a existência da dívida.
Sua argumentação central se voltou para a impossibilidade de quitação da parcela por falhas na prestação de serviços pela embargada.
A sentença omitiu este ponto crucial. • 2- Boa Fé do Embargante: A sentença não considerou a boa fé do embargante que, mesmo após quebra do acordo, demonstrou intenção de pagar e buscou meios para efetuar a quitação, sendo impedido por falhas de atendimento da embargada. • 3- Tentativa de Solução Administrativa: A sentença ignorou a tentativa do embargante de solucionar administrativamente o imbróglio, procurando a embargada por diversos meios: e-mail, atendimento presencial, aplicativo e WhatsApp. • 4- Direito do Consumidor: É o direito básico do consumidor receber um serviço adequado e eficiente (Art. 6º, X, do CDC).
Quando o embargante buscou acesso aos meios de comunicação oficiais da embargada, sem sucesso, houve falha na prestação do serviço, desrespeitando o CDC. • 5- Inversão do Ônus da Prova: Em ações que envolvam a responsabilidade por defeito na prestação de serviço, o CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
A sentença foi omissa neste ponto.
Pois bem.
No caso dos autos, evidencia-se na fundamentação da decisão combatida que este juízo decidiu a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se das provas juntadas, fatos alegados, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação aplicável ao caso (c.f.
AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013).
Constou expressamente da decisão que a inscrição do autor em cadastro restritivo se deu de forma devida.
Ou seja, não houve falha do serviço e, por consequência, dever de indenizar.
Vejamos o seguinte trecho: "(...) Ressalte-se que a imagem do comprovante de pagamento contida na inicial (id. 1356721786) demonstra que a parcela vencida em 27/07/2022 foi paga somente em 18/08/2022 e sem o acréscimo de eventuais custos decorrentes da mora.
Mesmo após a apresentação da contestação, ciente da existência de dívida, a parte autora não juntou, em impugnação à contestação, nenhum documento novo capaz de provar que houve a quitação da referida dívida, com os juros e multa devidos pelo tempo inadimplido.
De fato, as provas dos autos não evidenciam que houve a quitação da dívida que ensejou a negativação, restando patente que a inclusão do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito decorreu da sua própria inadimplência.
Ademais, não há comprovação da ilegalidade de tal ato.
Portanto, entendo que não há dever de indenizar, porquanto não demonstrado nos autos que houve falha no serviço prestado pela ré." No que toca a eventual inversão do ônus probatório, vê-se que a CEF apresentou documentação necessária (id. 1487340350), conforme determina o art. 11, caput, da Lei n. 10.259/2001.
Ademais, cabe ao autor indicar qual prova entende não dispor e que a autora teria melhor condição para fornecê-la.
Oportunidade teve após ciência da resposta da CEF e não o fez.
Destaco que não há necessidade de se rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando o julgador já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f.
EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014).
Caso entenda que houve erro na apreciação de seu direito pela sentença, deve a parte autora interpor o recurso competente.
Salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução dada por este juízo, que, à luz da legislação aplicável julgou improcedente o pedido.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios porque tempestivos e adequados, e no mérito rejeito o recurso.
Intimem-se.
CÁCERES, 14 de dezembro de 2023. [assinado digitalmente] Tainara Leão Marques Leal Juíza Federal Substituta -
17/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003203-77.2022.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO SANTIAGO VIEIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SANTIAGO VIEIRA DE BRITO - MT13181/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: DIEGO SANTIAGO VIEIRA DE BRITO DIEGO SANTIAGO VIEIRA DE BRITO - (OAB: MT13181/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CÁCERES, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT -
03/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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14/10/2022 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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