TRF1 - 1009122-84.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009122-84.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 28 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009122-84.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID1607133379). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 2023-05-08.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009122-84.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
VANESSA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA requereu o presente cumprimento de sentença em desfavor da CAIXA intentando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A parte executada depositou a quantia de R$ 770.975,53 em conta judicial remunerada (id nº 1401869757) e alegou excesso de execução no importe de R$ 10.923,84 (id nº 1401869756). 03.
A decisão anteriormente prolatada rejeitou a impugnação apresentada pela devedora fixando a obrigação exequenda no valor de R$ 781.899,37.
A CAIXA foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de fase de cumprimento no importe de 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pela credora (R$ 10.923,84).
Foi determinada a transferência do valor já depositado em favor da exequente e a penhora de quantia suficiente para fazer frente à obrigação exequenda remanescente e ao pagamento dos honorários dessa fase processual (id nº 1420890762). 04.
Foi comprovada a transferência de valores em favor da credora em 14/12/2022 (id nº 1434553272) e o bloqueio via Sisbajud na quantia de R$ 12.234,70 em contas da CAIXA (ID 072022000028834930 - id nº 1432313769). 05.
Posteriormente ao bloqueio, a devedora compareceu nos autos exibindo comprovante de depósito judicial da dívida remanescente (id nº 1439394385) e pleiteando pela liberação dos valores constritos (id nº 1439394384). 06.
A parte credora requereu o levantamento dos valores por último depositados pela CAIXA (id nº 1469882377). 07.
A decisão id nº 1477200876 decidiu o seguinte: a) deferir a transferência de valores para a conta bancária indicada pela parte credora; b) determinar que a CAIXA se aproprie dos valores oriundos do bloqueio via Bacenjud sobre conta bancária de sua titularidade que foram transferidos para o ID 072022000028834930 (id nº 1432313769) e comprove nos autos em dez dias. 08.
A CEF informou o cumprimento da transferência determinada no OFÍCIO/SJTO/2ªVARA/Nº 36/2023 (id nº 1517533347) e os valores bloqueados via sistema SISBAJUD não foram transferidos para o ID 072022000028834930, não existindo nele nenhum saldo a ser apropriado pela CAIXA, visto que a conta fora apenas pré-cadastrada (id nº 1514057377). 09.
A Secretaria da Vara juntou os extratos das contas judiciais (id nº 1517533356). 10.
O setor de indisponibilidades certificou o seguinte: (a) foi emitida ordem de transferência; (b) a CEF informou o cumprimento da ordem no sistema SISBAJUD; (c) não há mais nenhuma ação possível por meio do sistema SISBAJUD; (d) a informação de que a ordem de transferência está apenas "pré-cadastrada", provavelmente decorre de alguma burocracia interna da própria instituição financeira. 11.
O SUPERINTENDENTE DA CAIXA informou que (id nº 1557149856): (a) foi providenciado o depósito judicial para atender à determinação do juízo, contudo, por um equívoco, o depósito judicial foi realizado em conta diversa da pré-cadastrada; (b) houve abertura de uma nova conta judicial vinculada ao processo, a conta de nº 3924.005.86406852-5 (id nº 1439394385 e id nº 1439394385); (c) a conta 3924.005.86406983-1 está zerada, não havendo nela nenhum saldo a transferir, não estando configurado qualquer dano ao patrimônio desta Empresa Pública. 12.
Os autos foram conclusos em 10/4/2023. 13. É o relatório II.
FUNDAMENTAÇÃO DA CONTA PRE-CADASTRADA 14.
De acordo com as informações prestadas pela CEF, houve erro procedimental no depósito dos valores encaminhados pelo SISBAJUD.
O depósito judicial foi realizado em conta diversa da pré-cadastrada (3924.005.86406983-1). 15.
Para melhor elucidação: Valores bloqueados: R$ 12.234,70 Conta pré-cadastrada: 3924.005.86406983-1 Conta onde foi realizado o depósito: 3924.005.86406852-5 16.
Houve abertura de uma nova conta judicial vinculada ao processo, a conta de nº 3924.005.86406852-5 (id nº 1439394385 e id nº 1439394385).
De acordo com o extrato juntado e a informação prestada pela CEF, a conta pré-cadastrada está com saldo zerado. 17.
A Secretaria da Vara certificou que não há mais nenhuma ação possível por meio do sistema SISBAJUD para alterar o cadastro da conta judicial (id nº 1517533356). 18.
Os valores da executada foram bloqueados pelo sistema SISBAJUD e transferidos para a conta judicial nº 3924.005.86406852-5, sendo levantados pela exequente, conforme id nº1517533347.
Portanto, foram esclarecidos os motivos das contas vinculadas.
Não há saldo positivo na conta judicial nº 3924.005.86406983-1 que seja passível de levantamento ou apropriação. 19.
A medida que se impõe é a revogação da decisão id nº 1477200876 no tocante a ordem de apropriação de valores, pois não há valores a serem apropriados pela CEF, não estando configurado qualquer dano ao patrimônio desta Empresa Pública. 20.
Quanto ao cumprimento da obrigação, as partes devem ser intimadas para manifestar quanto ao cumprimento integral da obrigação.
III.
CONCLUSÃO 21.
Ante o exposto, decido: (a) revogar a decisão id nº 1477200876 no tocante a ordem de apropriação de valores; (b) ordenar a intimação das partes para manifestarem quanto ao integral cumprimento da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 23.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) fazer conclusão dos autos. 24.
Palmas, 14 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:26
Juntada de manifestação
-
02/03/2023 01:18
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:07
Juntada de manifestação
-
22/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 21:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2023 21:25
Outras Decisões
-
01/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2023 00:55
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2023 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 19:25
Juntada de procuração
-
19/12/2022 19:22
Juntada de manifestação
-
15/12/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 17:44
Outras Decisões
-
24/11/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 17:21
Juntada de impugnação
-
22/11/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 20:40
Juntada de impugnação
-
07/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 04:35
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2022 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:01
Juntada de embargos de declaração
-
04/10/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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03/10/2022 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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