TRF1 - 1005263-15.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1005263-15.2021.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ARISTIDES CAMINHA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta contra ARISTIDES CAMINHA ALVES com base em dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade. É o bastante.
DECIDO.
Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento.
Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos.
Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes.
A discussão de temas afetos aos desdobramentos do processo administrativo, ao fato jurídico que acarretou a constituição do crédito e qualquer outra que deva ser verificada pela produção de prova documental, pericial ou testemunhal deve ser feita em sede de embargos à execução, após a devida garantia da execução fiscal.
Assim, permitir a discussão proposta pela parte executada em seu peticionamento seria desviar do devido processo legal, furtando ao ente exequente o direito à garantia da dívida antes da impugnação do título e elastecendo indevidamente o papel da exceção de pré-executividade no sistema processual.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Dando prosseguimento à execução, a parte exequente requer a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB.
Os sistemas informatizados estão colocados à disposição do Judiciário, e servem para melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução.
Segundo entendimento do STJ, não há necessidade de se exigir do exequente o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário.
O TRF1, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, também vem admitindo a utilização dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD para consulta e satisfação do crédito exequendo, assim como, do SERASAJUD e CNIB: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, CNIB E SERASAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (Agln no Resp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2017). 2.
Quanto à inscrição do devedor no cadastro SERASAJUD, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.807.180/PR, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1026), a seguinte tese: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021). 3.
Agravo de instrumento provido.
Acórdão 1038296-45.2019.4.01.0000 É de se ressaltar, outrossim, que estas ferramentas tecnológicas foram criadas visando tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem que isso importe em afronta aos direitos do devedor.
Ante o exposto: I - DECRETO a penhora on-line, por meio do SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da dívida, das contas de: ARISTIDES CAMINHA ALVES.
Havendo bloqueio de valores, deverá ser transferido o numerário para conta vinculada aos autos; II - Se os valores encontrados pelo SISBAJUD não forem suficientes para quitação integral da dívida, ficam determinados: a) a inserção de restrição judicial sobre os bens da parte executada supracitada nos sistemas RENAJUD e CNIB; b) o cadastramento da dívida no SERASAJUD; e c) a pesquisa de bens no INFOJUD.
Após, juntem-se os comprovantes e intime-se a parte exequente.
III - AUTORIZO que o ente exequente promova o registro da presente execução em registros de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento de penhora de bem móvel específico, deve a parte exequente informar o local em que o bem pode ser encontrado e onde será depositado para posterior avaliação e alienação.
Nesse caso, expeça a Secretaria o necessário para a penhora do bem.
Ademais, havendo impossibilidade de utilização do SERASAJUD, AUTORIZO a parte exequente a diligenciar junto aos órgãos de proteção ao crédito para inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes, ficando sob sua responsabilidade a tempestiva remoção de eventual restrição.
Garantida a execução, INTIME-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer embargos (art. 16, §1º, da LEF).
Expeça-se edital, caso necessário.
Sem prejuízo das diligências determinadas acima, INTIME-SE o executado dessa decisão e para indicar bens à penhora ou justificar a inexistência de tais bens, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo sem apresentação de bens ou justificava, aplico MULTA no valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
04/11/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 19:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/10/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 21:44
Juntada de exceção de pré-executividade
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05/09/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
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16/12/2021 08:13
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 15:23
Conclusos para despacho
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27/04/2021 15:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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27/04/2021 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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