TRF1 - 1000528-77.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:59
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000528-77.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: NIVALDO DE SOUSA RAMOS DECISÃO Designo o dia 26/02/2025, às 13h30, horário de Mato Grosso, para realização de audiência de modo digital, para realização da audiência de instrução e julgamento, para oitiva das seguintes testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal: 1) Ivonete Veloso dos Santos, CPF *56.***.*08-91, endereço na rua Nossa Senhora da Salete, 920, Terra Brasil, CEP 78.893 334, Sorriso/MT, fones 066 99723 0317 e 066 99926 4769; 2) Enildes dos Santos Bertolin, CPF *04.***.*60-00, endereço na Avenida dos Emigrantes, 2085, Bela Vista, CEP 78890 035, Sinop/MT, fone 066 96335073; 3) Alice de Jesus Mendes, endereço na Avenida Los Angeles, 749, Jardim Califórnia, fones 066 9612 9834 e 066 9912 0912; 4) Martinha Albuquerque Cardoso, servidora do INSS, rua Santa Catarina de Alexandria, 2747, Casa, Parque Universitário, 78893 120, Sorriso/MT, fone 066 96359376, e; 5) Leonardo Nery Ribeiro Guimarães, Rua Cedros, 2020, Jardim Maringá, CEP 78556 216, Sinop/MT, fone 066 9983 0110.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual informado abaixo.
Os advogados ficam responsáveis por encaminhar o link aos participantes (partes, prepostos, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual, se for o caso.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjMyMjMzNTYtNDQ3YS00NDc3LTgxYjgtYzBkNWI5YjQ5NmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22210943a5-6ae4-4e54-ba87-ee8526200012%22%7d Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
10/01/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUSA RAMOS em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:42
Juntada de parecer
-
12/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000528-77.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NIVALDO DE SOUSA RAMOS DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
O réu foi citado por hora certa e não apresentou defesa no prazo legal.
Aplicam-se ao caso apenas os efeitos processuais da revelia, na medida em que a presente ação é uma ação civil pública por improbidade administrativa, na qual não se admite a confissão ficta e em que o ônus probatório de demonstrar a prática de ato ímprobo recai sobre o autor, não sendo admitida a inversão do ônus da prova, conforme entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DESPESAS.
LESÃO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA ÍMPROBA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ.
REVELIA.
PROXIMIDADE ENTRE AÇÃO DE IMPROBIDADE E AÇÃO PENAL.
VERDADE REAL.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. [...] 3.
A ação de improbidade administrativa, pela proximidade punitiva que tem com a ação penal, impõe ao autor o dever de provar os atos dados como ímprobos, não sendo suficiente a "verdade" da confissão ficta decorrente da revelia, mais propícia para as questões privadas de cunho patrimonial.
A similitude de situações punitivas (ação de improbidade e ação penal) impõe, em ambas as ações, a observância do princípio da verdade real, podendo e devendo o juiz, na medida do possível, buscar o conhecimento do que efetivamente ocorreu. 4.
A despeito de ter decidido (indevidamente) pelos efeitos da revelia em relação a dois dos demandados que não contestaram, poderia a sentença demonstrar a prática da improbidade com base na prova dos autos - não foram produzidas provas além das que deram base à inicial! -, mas não o fez, contentando-se com os fatos, em si mesmos, tal como narrados na petição inicial pelo MPF, de modo a fazer uma sinonímia indevida entre meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos (a má-fé, como dolo da improbidade) e os atos de improbidade do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. [...] (TRF-1 - AC: 00245798920114014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de prática de ato ímprobo, consignando que "caberia ao órgão ministerial ter perquirido a inadequação da conduta do vereador, e comprovado, de forma concreta, no curso desta ação de improbidade, consoante determina o art. 333, I, do CPC, a inidoneidade dos gastos - ônus do qual não se desincumbiu". 2.
Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "acerca da questão relativa à comprovação das acusações, registre-se que incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo (REsp. 1.314.122/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.4.2014)" (AgInt no AREsp 1.305.749/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º /12/2020, DJe de 9/12/2020). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.258.348/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Diante do exposto, aplico somente os efeitos processuais da revelia contra o réu, devendo todas as intimações ser realizadas por publicação.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A controvérsia cinge-se à comprovação do ato ímprobo narrado na inicial.
Conforme dito, é ônus da parte autora afastar a controvérsia acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos são as provas documental e testemunhal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias (já em dobro), indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Prova Testemunhal Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica desde já deferida a realização de audiência, cuja data será designada oportunamente.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol, desde já, justificar e comprovar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
Finalizada a instrução processual, às partes para apresentação de alegações finais no prazo legal e, após, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
10/04/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 15:41
Decretada a revelia
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10/04/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUSA RAMOS em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUSA RAMOS em 10/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:56
Juntada de e-mail
-
20/04/2023 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2023 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2023 14:36
Juntada de e-mail
-
17/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000528-77.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NIVALDO DE SOUSA RAMOS DECISÃO/OFÍCIO Chamo o feito à ordem.
A Lei 14.230/2021 alterou o procedimento da ação civil pública por improbidade administrativa excluindo a necessidade de prévia notificação dos réus para apresentação de defesa preliminar com posterior recebimento da inicial e citação.
De acordo com a redação atual do artigo 17, §7º, da Lei n.° 8.429/92, “Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias”. É consabido que, conforme a regra geral estabelecida no artigo 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não pode retroagir e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
No caso vertente, o réu ainda não foi notificado, não havendo situação consolidada no tempo quanto a esse ato, razão pela qual devem ser aplicadas as novas regras previstas na Lei 8.429/92, devendo o réu ser citado para apresentar contestação.
Quanto às diligências já realizadas, verifico que a carta precatória 1007358-27.2022.8.11.0040 retornou com notificação negativa (1571425374).
Consta da certidão que o demandado trabalha no local onde foi tentada a notificação, mas estaria em férias, tendo a proprietária da clínica dito que não havia data prevista para retorno do réu.
Não é plausível que um prestador de serviços da clínica não tenha data prevista para retorno das férias, o que revela indícios de que o réu possa estar se ocultando para evitar sua citação.
Considerando que já decorreram aproximadamente dois meses da tentativa, deve ser aditada a carta precatória para novas diligências, agora, visando à citação do réu, e não apenas sua notificação.
Diante do exposto, determino o aditamento da carta precatória 1007358-27.2022.8.11.0040 para citação do réu nos endereços abaixo indicados, devendo o Oficial de Justiça adotar as diligências do artigo 252 do CPC e, se for o caso, realizar a citação do réu Nivaldo de Sousa Ramos por hora certa: PRO LABORE SAUDE OCUPACIONAL LTDA, localizada na Avenida Blumenau, número 2947, Sala 06 Centro, Sorriso-MT, Telefone(s): 66 35442856, 66 35440385 Rua Zulmar Bertuol, 104, Kitnet Fundos, Centro, Sorriso-MT CEP: 78896086 Telefone: (0066) 35442856 Zulmar Bertuol, 104, Casa - Centro 78890000 – Sorriso-MT Dado que o presente processo está incluído nas metas estratégicas do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, esta decisão servirá como ofício ao Juízo Deprecado solicitando o cumprimento da carta precatória com urgência.
Encaminhe-se o aditamento por e-mail.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
13/04/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 16:28
Juntada de diligência
-
18/07/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 17:30
Juntada de diligência
-
12/07/2022 17:37
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2022 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:16
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 18:20
Outras Decisões
-
26/10/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 23:27
Juntada de manifestação
-
24/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:45
Juntada de Parecer
-
16/09/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 13:21
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 20:32
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2019 12:01
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2019 06:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 10:28
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2019 20:06
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2019 16:33
Juntada de Parecer
-
16/01/2019 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 14:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2019 13:51
Juntada de Parecer
-
12/12/2018 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 16:11
Juntada de consulta
-
12/12/2018 16:09
Juntada de consulta
-
20/09/2018 18:54
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2018 19:00
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 18:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
03/07/2018 15:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/07/2018 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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