TRF1 - 1001005-86.2020.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} D E C I S Ã O CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra a UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a satisfação de crédito constituído por Certidão de Dívida Ativa em desfavor da executada.
A exordial veio acompanhada de diversos documentos.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 6ª VFSJAP que, no seu tempo, reconheceu a prevenção da 2ª VFSJAP para processamento do feito, uma vez que, identificada identidade de partes, aqui tramitavam as ações mais antigas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ao apreciar o pleito autoral, o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária determinou a remessa dos autos ao juízo desta 2ª VFSJAP, sob os seguintes argumentos: “1 - Em consulta ao sistema processual ORACLE, constatei que na 2ª Vara desta Seção Judiciária tramita(m) diversos processo(s) mais antigo(s) no(s) (2004.31.00.000323-8 (0000323-13.2004.4.01.3100); 2596-18.2011.4.01.3100; 4902-86.2013.4.01.3100 (PJE); 4391- 88.2013.4.01.3100; 15486-81.2014.4.01.3100 (PJE); 13026-24.2014.4.01.3100 (PJE); 15802- 94.2014.4.01.3100 (PJE); 3981-59.2015.4.01.3100; 13024-54.2014.4.01.3100 (PJE); 12558- 60.2014.4.01.3100 (PJE); 1635-38.2015.4.01.3100 (PJE); 5450-09.2016.4.01.3100 (PJE); 1637-71.2016.4.01.3100 (PJE); 25-98.2016.4.01.3100 (PJE); 6714-61.2016.4.01.3100; 2398- 68.2017.4.01.3100) que possui(em) identidade de partes com estes autos. 2 - Assim, determino a redistribuição da presente Execução Fiscal à Secretaria da Vara desta Seção Judiciária onde tramitam os autos mais antigos para o regular processamento. 3 - Os demais pedidos serão analisados pelo Juízo prevento.”, conforme despacho constante nos autos.
Compulsando os autos, observo óbice ao prosseguimento do feito no juízo desta 2ª VFSJAP.
Isso porque, sabe-se que há inúmeras ações de execução fiscal tramitando nesta Seção Judiciária, nas quais figuram como partes a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Unimed Macapá Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Todavia, cada processo objetiva a liquidação de Certidão de Dívida Ativa – CDA distinta, inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir entre elas.
Desse modo, evidentemente não é caso de prevenção por conexão, uma vez que não há identidade de pedidos ou causa de pedir que justifique a reunião das referidas ações em um único Juízo.
Muito menos é o caso de continência, porquanto inexistem elementos que sejam capazes de configurar a aplicação ao caso concreto.
Admitir a reunião de todas as execuções fiscais no juízo desta 2ª VFSJAP, sob fundamento de que há conexão por identidade de partes, seria o mesmo que admitir que toda e qualquer execução fiscal que tramite na Seção Judiciária com as mesmas partes tivesse que necessariamente tramitar neste Juízo, ainda que tratem de Certidões de Dívida Ativa - CDAS diferentes.
Se assim o fosse, este Juízo se tornaria não só prevento, mas universal para todas as execuções fiscais presentes e futuras que envolvam a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Unimed Macapá Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, ainda que digam respeito a CDAs distintas, ou seja, causa de pedir e pedido sobre objetos diversos umas das outras.
Por outro lado, ainda que sem conexão, possível a reunião dos processos para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.
Também não é o caso dos autos.
No caso em apreço, por se tratar de objetos claramente distintos (CDAs diferentes), não há que se falar em decisões conflitantes, admitindo-se, no máximo, a existência de entendimentos divergentes, o que é natural para o caso de Juízos com igual grau de jurisdição.
Dito isso, entendo que não há prevenção que justifique a reunião de todas as execuções fiscais neste Juízo pelo único critério de identidade de partes, porquanto dispõe objetos distintos (CDAs diferentes), devendo as ações retornarem ao respectivo juízo de origem, para o qual foi distribuída livremente.
Diante do exposto, indefiro a redistribuição dos autos e RESTITUO os autos para processo e julgamento ao E.
Juízo desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá.
Redistribuam-se imediatamente os autos, com a consequente baixa e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal – respondendo pela 2ª Vara (Ato Presi nª 97 de 24/01/2023) -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001005-86.2020.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA D E S P A C H O Faculto a parte executada o oferecimento de manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos pelo(a) exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis (Art. 1.023, §2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC/2015).
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal subscritor(a) -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001005-86.2020.4.01.3100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Ante o exposto, tendo em vista a declaração de insolvência da UNIMED MACAPÁ, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, considerando que a exequente poderá requerer diretamente ao Juízo da insolvência a habilitação de seu crédito, para recebimento na ordem de preferência, independentemente de determinação deste Juízo, o que implicará na suspensão da presente execução fiscal, ante o descabimento de garantia dúplice (STJ - AgInt no REsp n. 1.872.153/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 22/10/2021.).
Em relação ao pedido de renúncia da advogada Kelly Monique Barbosa de Melo Araújo (ID. 1049658789), verifico que a mesma cumpriu as determinações legais do art. 112 do vigente CPC, motivo pelo qual determino a exclusão de sua habilitação nos presentes autos.
Tendo em vista a declaração de insolvência civil da UNIMED MACAPÁ nos autos do nº 0041229-15.2019.8.03.0001 e, por conseguinte, a exoneração da Sra.
Maria Cristina Nascimento do cargo de liquidante extrajudicial, consoante Portaria ANS nº 99 de 14 de abril de 2020 (ID. 1049658790 - Pág. 2), oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, com vista a que, no prazo de 05 dias, informe a quem incumbe a administração da executada (UNIMED MACAPÁ), após sua declaração de insolvência cível.
Com a indicação do administrador e considerando que este passa a ser o representante ativa e passivamente da massa insolvente (art. 766, II, do CPC/73), promova-se a sua intimação para que tome conhecimento da presente demanda executiva, indicando, no prazo de 15 dias, novo procurador para representar-lhe nos autos (art. 76 do CPC). " Assim, mutatis mutandis, proceda a SECVA, nestes autos, conforme determinado na decisão acima transcrita.
Publique-se.
Intime-se. -
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em 03/02/2023 23:59.
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16/12/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em 30/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2021 15:13
Juntada de diligência
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21/09/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:41
Conclusos para despacho
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10/12/2020 12:53
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 20:02
Conclusos para despacho
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03/10/2020 18:15
Mandado devolvido sem cumprimento
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03/10/2020 18:15
Juntada de diligência
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24/09/2020 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2020 17:35
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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04/06/2020 17:08
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 17:08
Conclusos para despacho
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06/02/2020 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/02/2020 17:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/02/2020 21:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2020 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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