TRF1 - 1008555-53.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008555-53.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008555-53.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA FALCAO PERIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS RENATO DE PAULA PIRES - TO11674-A, MAURILIO PINHEIRO CAMARA FILHO - TO3420-A e LOUSIANI CAMARA DREYER - TO5690-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008555-53.2022.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, ALESSANDRA DE OLIVEIRA FALCÃO PERIM, de sentença que, ao examinar ação monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, buscando constituir título executivo judicial, no valor apontado de R$ 40.411,61 (quarenta mil e quatrocentos e onze reais e sessenta e um centavos), em razão de inadimplência em contratos bancários – Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), com crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização e solicitação de cartão de crédito (CROT/CDC/CARTÃO DE CRÉDITO), julgou procedente o pedido formulado na inicial, constituindo de pleno direito o título no valor apresentado.
Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em síntese, necessidade de reforma da sentença no que se refere à higidez dos documentos apresentados, à utilização do CDC, e consequente inversão do ônus da prova, além de pugnar pelo deferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Com as contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008555-53.2022.4.01.4300 V O T O O Exmº Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A controvérsia instaurada no recurso diz respeito ao questionamento acerca da idoneidade da prova documental apresentada na inicial da ação monitória, além da plausibilidade de revisão das cláusulas contratuais, para afastamento de cobrança abusiva de encargos, como juros capitalizados, à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, destaco que o procedimento monitório, de que trata o art. 700 do CPC, oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito, pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo. É a previsão do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
A partir do momento em que são oferecidos os embargos monitórios, o procedimento especial da ação monitória transmuda-se em procedimento comum, possibilitando a instauração do contraditório, apto a permitir a instrução probatória necessária à comprovação dos fatos e eventual constituição do título executivo.
Assim, deve ser ressaltado que, por prova escrita, pode-se entender todo documento que, ainda que não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a probabilidade de existência do direito alegado, o que poderá ser suficientemente debatido no curso da instrução do procedimento monitório, dado que, opostos os embargos, o procedimento especial da ação monitória transmuda-se em procedimento ordinário, com a possibilidade de instauração da via ampla do contraditório. É certo que a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Sobre o tema, esta Corte tem entendimento de que não basta a apresentação do aludido contrato e do demonstrativo do débito consolidado, sendo ainda necessária a apresentação dos extratos de movimentação bancária referentes ao período compreendido entre a concessão do crédito e o lançamento da dívida em conta de liquidação, a fim de que se possa aferir se a obrigação se constituiu legitimamente em face dos lançamentos efetuados na conta-corrente do devedor.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CORREIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO.
DÍVIDA DEVIDAMENTE APURADA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 2.
Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial.
Nesse sentido: AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016. 3.
As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo ao magistrado aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC).
Inicial instruída com a cópia do contrato de relacionamento, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. 4.
Hipótese em que a parte apelante não demonstrou a necessidade da realização de perícia contábil e quando o objeto da prova pericial se resolve com a verificação da legalidade dos valores cobrados, à vista das cláusulas contratuais e legislação de regência, não se configura o cerceamento de defesa a sua ausência, uma vez que esta não é tida como necessária, diante da natureza da análise requerida.
Nesse sentido: AC 1004793-77.2017.4.01.3500, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/09/2020. 5.
Comprovada a prestação dos serviços pela autora, o descumprimento unilateral das obrigações pactuadas no contrato por parte da requerida, e estando a ação instruída com demonstrativos claros e detalhados sobre a evolução da dívida, o processo de apuração e os cálculos de atualização do valor devido, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da dívida (R$ 37.415,10),devidamente corrigidos, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1072580-30.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) No caso presente, em que a ação monitória se debruça sobre a cobrança de dívida referente a Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), com crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização e solicitação de cartão de crédito (CROT/CDC/CARTÃO DE CRÉDITO), numerações 0000000001772446, 233314400000296336, 233314400000305696 e 3314001000204270, a documentação apresentada com a peça incoativa revela-se suficiente para o fim de se instruir a ação monitória e proporcionar a defesa da parte demandada.
Conforme já explanado, a partir do momento em que são oferecidos os embargos monitórios, o procedimento especial da ação monitória transmuda-se em procedimento comum, possibilitando a instauração do contraditório, apto a permitir a instrução probatória necessária à comprovação dos fatos.
Foram apresentados, junto com a inicial, histórico de extratos bancários, planilha de evolução da dívida, extrato de cartão de crédito, de forma que não se sustenta a alegação genérica de falta de substrato para o aparelhamento do título.
Relativamente à abusividade apontada, passo ao exame, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, anoto que o c.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor."(ADI 2591, Relator para o acórdão Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-31.) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, o enquadramento como objeto de proteção do Código de Defesa do Consumidor, com a pretensão de afastar cláusulas contratuais alegadamente abusivas (art. 51 do CDC), não significa a anulação de todas as cláusulas assim entendidas pelo recorrente/consumidor, mas a possibilidade de intervenção do Estado-Juiz na persecução daquelas cláusulas que sejam contrárias à determinação legal.
Com efeito, a autorização para rever o contrato não significa ignorá-lo, desconsiderando os princípios que regem as relações contratuais, como o pacta sunt servanda – pelo qual o contrato obriga as partes contratantes, dentro dos limites legais –, para acolher as alterações sugeridas pela parte ‘hipossuficiente’.
A propósito dessa linha de compreensão, "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 5.
No caso, a parte apelante não comprovou a existência de abusividade, inclusive quanto às taxas de juros pactuadas. 6.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC." (AC 0029170-84.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/01/2023 PAG.) LIMITAÇÃO DOS JUROS É assente a jurisprudência na orientação de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros estipulada na Lei Maior não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante dispõe a Sumula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Negritei).
Salvo hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (Negritei).
Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, pois a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do então em vigor CPC/73, em julgamento cuja ementa foi redigida com o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Corroborando esse entendimento, dentre outros: "Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 7." (AC 0029170-84.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/01/2023 PAG.) Nessa linha de intelecção, o Enunciado n. 382 da Súmula do e.
STJ, que consigna: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Assim, as razões de recurso não merecem guarida, devendo permanecer hígidos os termos da sentença.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Destaco que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia repetitiva, de que trata o art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 e ss), consolidou a jurisprudência na orientação de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Tal entendimento foi sumulado na jurisprudência da egrégia Corte, por meio do Enunciado n. 539, de mesmo teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Acerca do tema, de haver possibilidade de capitalização de juros para os casos de contratos firmados posteriormente à data de entrada em vigor da referida norma, caso presente, são exemplos os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD.
REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu o título executivo extrajudicial no valor de R$ 38.007,25, proveniente de Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e outros Pactos - Construcard, com limite de crédito no valor de R$ 30.000,00, no qual se estipulou a incidência de atualização monetária pela TR, juros remuneratórios de 1,75% ao mês, capitalizados mensalmente, e juros moratórios de 0,033333%, por dia de atraso. (...) 6.
Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (norma geral sobre juros), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito e limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 7.
A simples estipulação de juros acima de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009, julgado em 22/10/2008, sob a sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC/73). 8.
Não se mostra abusiva a taxa de juros pactuada em 1,75% ao mês para a operação de financiamento de material de construção na modalidade Construcard que, geralmente, é cobrada abaixo da taxa média de mercado. 9.
O art. 5º da Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000 (atual MP 2.170-36, de 24/8/2001), estabelece que: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 10.
O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada, sendo essa a hipótese dos autos (contrato celebrado em 2013). (...) (AC 0024614-55.2015.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017, sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PERÍCA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ), sendo perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais do contrato.
No entanto, a intervenção judicial, não confere, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 2.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, o acervo probatório dos autos é suficiente para a apreciação do mérito da demanda, dispensando a produção de prova pericial. 3.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ).
Na hipótese dos autos, os contratos estão de acordo com a jurisprudência, não devendo ser modificada nesse ponto. 5. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ).
No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 6.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7.
Apelação desprovida. (AC 0003296-38.2010.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2022 PAG.) Cabível registrar, acerca de eventual inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17, e reedições, que permitiu a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, o entendimento firmado no c.
Supremo Tribunal Federal pelo rito dos recursos submetidos à repercussão geral, “A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min.
Teori Zavascki.” (Negritei). (ARE 640053 AgR-segundo, Relator: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015).
Entretanto, é de se ressaltar que é requisito para a prática da referida capitalização mensal de juros a existência de expressa previsão contratual.
Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também decidiu a egrégia Corte, em sede de representatividade de controvérsia, sob o rito da representatividade de controvérsia repetitiva, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" São os termos da ementa do julgado no REsp n. 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, sem grifo no original.) Explicitando tal entendimento, a orientação de que, o só fato de constar do contrato taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, representa a existência de previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal.
Nessa linha de intelecção, os precedentes que destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ART. 302 DO CPC.PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
COBRANÇA DO IOF DE FORMA FINANCIADA.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg.
Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2.
A presunção de que trata o art. 302 do CPC é relativa, podendo ceder ao conjunto das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz.
Precedentes. 3.
Em 28.8.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF. 4.
A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015, sem grifo no original.) A propósito, transcrevo, dos fundamentos do voto proferido no AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, de Relatoria do e.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015: "Anote-se, ainda, que esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido: REsp 1.220.930/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 9.2.2011; AgRg no REsp 735.140/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp 735.711/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 12.9.2005; AgRg no REsp 714.510/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 22.8.2005; AgRg no REsp 809.882/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 24.4.2006." No caso presente, de contrato firmado em momento no qual já era permitida a capitalização mensal de juros, 2011, houve expressa previsão de capitalização mensal, a exemplo: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - No caso de impontualidade no pagamento de qualquer parcela, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste Contrato ficará sujeito à: a) Juros remuneratórios capitalizados mensalmente, à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; c) Multa de 2% (dois por cento); d) Tributos previstos em lei; e) Honorários advocatícios extrajudiciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido/renegociado.
Nesse contexto, em que não demonstrada a irregularidade na cobrança, ou ilegalidade de cláusulas pactuadas, mantêm-se hígidos os termos da sentença, que julgou a procedência do pedido monitório.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% sobre o valor originalmente arbitrado, observada a condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo CPC. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008555-53.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008555-53.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA FALCAO PERIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RENATO DE PAULA PIRES - TO11674-A, MAURILIO PINHEIRO CAMARA FILHO - TO3420-A e LOUSIANI CAMARA DREYER - TO5690-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CRÉDITO ROTATIVO.
CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A controvérsia instaurada no recurso diz respeito ao questionamento acerca da idoneidade da prova documental apresentada na inicial da ação monitória, além da plausibilidade de revisão das cláusulas contratuais, para afastamento de cobrança abusiva de encargos, como juros capitalizados, à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II – Inicialmente, anoto que o c.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." (ADI 2591, Relator para o acórdão Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-31, sem grifo.) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” III – O procedimento monitório, de que trata o art. 700 do CPC (arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC/1973), oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito, pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo.
IV – É certo que a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
V – Por prova escrita, pode-se entender todo documento que, ainda que não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a probabilidade de existência do direito alegado, o que poderá ser suficientemente debatido no curso da instrução do procedimento monitório, dado que, opostos os embargos, o procedimento especial da ação monitória transmuda-se em procedimento ordinário, com a possibilidade de instauração da via ampla do contraditório.
VI – O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia repetitiva, de que trata o art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 e ss), consolidou a jurisprudência na orientação de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." VII – O Enunciado n. 382 da Súmula do e.
STJ, consigna: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
VIII – Em não demonstrada a irregularidade na cobrança, ou ilegalidade de cláusulas pactuadas, mantêm-se hígidos os termos da sentença, que julgou a procedência do pedido monitório.
IX – Apelação da parte embargante, a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% sobre o valor originalmente arbitrado, observada a condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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25/05/2023 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 09:19
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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