TRF1 - 1002331-34.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002331-34.2023.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALESKA ROSA DE PAIVA - GO18921 DESPACHO Tendo em vista que as Rodovias Federais BR-153, BR-414 e BR-060 que cortam o Município de Anápolis foram concedidas à iniciativa privada, acolho o aditamento à inicial promovido pelo MPF no id1689976991 e DETERMINO a inclusão no polo passivo da lide: da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
No prazo para contestação, manifestem-se as autarquias especificamente quanto a existência de responsabilidade contratual de que as concessionárias promovam a implantação de iluminação pública nos trechos urbanos das citadas rodovias.
Em caso positivo, que requeiram a inclusão das concessionárias no polo passivo da lide.
Citem-se.
Após o prazo para contestação, a secretaria deverá designar audiência de conciliação, nos termos do Artigo 334 do CPC.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002331-34.2023.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS objetivando: “1) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao Município de Anápolis que: 1.1. no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis o Município providencie junto à ENEL a religação da energia elétrica para o sistema de iluminação pública das Rodovias BR-153, BR-414 e BR-060, nos trechos urbanos do município, onde este se encontrar em condições de religação imediata; 1.2. no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis o Município providencie junto à ENEL, ou outro fornecedor, a reinstalação de lâmpadas, reatores, relês e cabos, bem como promova quaisquer outros reparos e substituição de equipamentos na infraestrutura de postes de iluminação já existente nos trechos urbanos das Rodovias BR-153, BR-414 e BR- 060 na infraestrutura, de modo que tal infraestrutura de iluminação volte a funcionar o mais rapidamente possível; 1.3. no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, apresente plano para implementação da iluminação pública nos trechos urbanos das Rodovias BR-153, BR- 414 e BR-060 que cortam o município, o qual deve ser completamente implementado em um prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar do vencimento do prazo para apresentação do plano; 1.4. em caso de descumprimento de qualquer um dos itens, seja fixadas multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos itens descumpridos até a efetiva implementação dos mesmos, além da implementação das medidas requeridas por ato substitutivo deste Juízo, com custeio mediante o sequestro de recursos da Contribuição de Iluminação Pública diretamente junto à ENEL. (...) 5) ao final, a confirmação, por sentença, da tutela provisória de urgência”.
Em síntese, o Ministério Público Federal afirma que instaurou e instruiu os Inquéritos Civis n° 1.18.001.000429/2022-11 e 1.18.001.000432/2018-58, nos quais apurou as condições da iluminação pública das Rodovias BR-153, BR-414 e BR-060 nos trechos urbanos do Município de Anápolis, bem como a responsabilidade pelo seu custeio, reparo, instalação e manutenção.
Alega que, quanto às condições da iluminação nas Rodovias, baseou-se em Relatório de Diagnóstico de Fatores de Risco de Acidentalidade - GO, Operação Vita, elaborado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Goiás, que demonstra a insuficiência e a precariedade da iluminação pública de responsabilidade do município de Anápolis, o que acarreta graves riscos à vida, à saúde e à incolumidade física de todos os transeuntes.
Elucida que os trechos objeto da presente ação compreendem: a Rodovia BR-153 (Km 429,4 ao 446, que engloba perímetro urbano e área urbanizada), o trecho da BR-060 no perímetro urbano de Anápolis (Km 88,7 ao Km 102) e o trecho da BR-414 (Km 434 ao Km 441).
Isto é, no total, as Rodovias objeto desta ação totalizam cerca de 38 quilômetros de extensão (área urbana e urbanizada), dentro dos limites dos Municípios de Anápolis sem iluminação ou iluminação deficiente.
Noticia, ainda, que o próprio Município réu, por meio do Ofício nº 269/19-SEMOSU, informou que não havia iluminação na rodovia BR-153 por não haver estrutura em alguns locais e, nos locais que haviam estrutura, os cabos e transformadores haviam sido furtados.
Por fim, comunica que em diligência realizada pelo MPF, foi constatado que a precariedade da iluminação permanece, inclusive constatando que em alguns trechos, apesar da existência de estrutura de iluminação, esta se encontra desativada.
Inicial instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que o instituto da tutela provisória de urgência antecipada constitui-se um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, o art. 300 do CPC preconiza: "Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em apreço, vislumbra-se a presença dos critérios em relação à pretensão da parte autora, que objetiva a obrigação de fazer do Município de Anápolis quanto à garantia da manutenção e restauração da iluminação pública nas Rodovias BR-153, BR-414 e BR-060.
Pois bem.
Os arts. 5º e 6º da CF/88 garantem, genericamente, o direito à "segurança", e aí se pode incluir a "segurança viária", como evidencia o art. 144, § 10, da mesma Constituição.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (…) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) § 10.
A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) Ademais, dispõe o CTB - Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/98) sobre o direito difuso à manutenção da segurança nas condições de trânsito nas vias terrestres: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. § 4º (VETADO) § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Dessa forma, para garantir a segurança viária e o direito difuso à manutenção da segurança nas condições de trânsito nas vias terrestres, o que inclui as ações em "defesa da vida", é preciso que o Poder Público ilumine, quando menos, os trechos mais conturbados das vias movimentadas que cortem determinado Município, sem o que não estará assegurado o mínimo essencial em matéria de "trânsito seguro".
Portanto, logo se percebe a preponderância do "interesse local", que também se manifesta em relação à obrigação do Poder Público de dotar esses trechos dos equipamentos necessários à iluminação pública, a fim de atender aos referidos postulados da segurança viária.
Em razão disso, essa preponderância do interesse local determina a assunção, pelos Municípios, do serviço público de iluminação pública relativo até mesmo às rodovias (federais e estaduais) que lhe atravessem o perímetro urbano por eles próprios determinado mediante lei municipal.
Daí a incidência do comando constitucional enumerativo constante do art. 30, V, da CF/88, verbis: Art. 30.
Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Conforme documentação amealhada nos autos da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Goiás, foram registrados, no período de 01/10/2020 a 30/09/2022, 279 acidentes nos trechos das rodovias em questão no período noturno.
A conclusão do relatório mostrou, ainda, que nos locais analisados os acidentes tornam-se inevitáveis no período noturno e recomendou-se a melhoria da iluminação pública, além da redução do limite de velocidade.
Além disso, verifica-se que a concessionária de energia elétrica em Anápolis, ENEEL, em resposta a solicitação do MPF, informou que foram repassados a título de Taxa/Contribuição de iluminação pública, no período de 30/10/2017 e 14/06/2021 o montante de 8.840.247,18 (oito milhões oitocentos e quarenta mil duzentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos).
Resta, portanto, suficientemente demonstrado a omissão do Ente Municipal, responsável pela elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção dos aparatos de iluminação pública, tendo em vista, principalmente que lhe é assegurado pela Constituição Federal, inclusive, a instituição de tributo específico para o custeio da iluminação pública.
Veja-se: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Ante o exposto, como efetiva medida de cautela, parece razoável acolher a pretensão liminar.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Anápolis: (a) dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis providencie junto à ENEL a religação da energia elétrica para o sistema de iluminação pública das Rodovias BR-153, BR-414 e BR-060, nos trechos urbanos do município, onde este se encontrar em condições de religação imediata, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação de outros meios coercitivos previstos em lei; (b) dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis providencie junto à ENEL, ou outro fornecedor, a reinstalação de lâmpadas, reatores, relês e cabos, bem como, promova os reparos e/ou substituições de equipamentos na infraestrutura de postes de iluminação já existente nos trechos urbanos das Rodovias BR-153, BR-414 e BR- 060, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação de outros meios coercitivos previstos em lei; (c) dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, apresente plano para implementação da iluminação pública nos trechos urbanos das Rodovias BR-153, BR- 414 e BR-060 que cortam o município, o qual deve ser completamente implementado em um prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar do vencimento do prazo de apresentação do plano, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da aplicação de outros meios coercitivos previstos em lei.
Cite-se e intime-se o Município de Anápolis.
Vista ao MPF para acompanhar o cumprimento da presente decisão.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/04/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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