TRF1 - 0001553-79.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001553-79.2017.4.01.3603 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) INVESTIGADO: ANTONIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DATIVO: CLAYTON OLIMPIO PINTO Advogados do(a) INVESTIGADO: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O, CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do réu ANTONIO SANTOS DA SILVA, na pessoa de seu advogado dativo, Dr.
CLAYTON OLIMPIO PINTO - OAB/MT n. 23858/O para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação a petição do MPF (ID 2172332027).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0001553-79.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de ANTÔNIO SANTOS DA SILVA pelo cometimento em tese, do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal Brasileiro.
Segundo a acusação, em 16/07/2014 o réu fez uso documento falso (Carteira Nacional de Habitação), perante autoridade da Polícia Rodoviária Federal.
A denúncia foi recebida em 28/03/2017 (id. 178636391 – p. 71).
O réu ANTONIO SANTOS DA SILVA, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado dativo (id. 1363192765).
Vieram-me os autos conclusos. É breve relatório.
Decido.
A Lei n. 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
Pela letra da lei, observa-se que a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no art. 397.
Sobre o tema leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” Com estas considerações, verifico que, nada obstante a possibilidade concedida ao réu para que apresentar suas alegações de defesa, bem como suscitar preliminares, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, limitou-se a apresentar defesa por negativa geral e se reservar o direito de apresentar a defesa completa em momento oportuno em suas alegações finais.
Assim, tendo em vista a existência de justa causa para a deflagração da ação penal e a inexistência de motivos que conduzam à absolvição sumária, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Intimem-se. À Secretaria para verificar a disponibilidade da pauta e, após, faça concluso para designação da audiência.
Datado e assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
18/10/2022 17:23
Juntada de resposta à acusação
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18/10/2022 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 07:46
Juntada de Certidão
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18/10/2022 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 07:46
Nomeado defensor dativo
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17/10/2022 23:22
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 17:18
Juntada de diligência
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22/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:38
Juntada de citação
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21/06/2022 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 15:35
Expedição de Carta precatória.
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15/06/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 10:37
Juntada de manifestação
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09/03/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
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03/08/2021 22:18
Juntada de Certidão
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28/04/2021 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DA SILVA em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DA SILVA em 23/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:54
Expedição de Intimação.
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12/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
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12/11/2020 11:25
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 20:39
Conclusos para despacho
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09/06/2020 13:24
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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02/06/2020 23:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2020 21:15
Juntada de Petição intercorrente
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18/02/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 14:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/02/2020 14:22
Juntada de volume
-
18/02/2020 13:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2019 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2019 13:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/09/2019 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2019 13:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/06/2019 16:49
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/06/2019 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2019 14:41
Conclusos para despacho
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13/03/2019 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/03/2019 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2019 14:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/08/2018 15:07
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 366 CPP
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17/08/2018 15:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/05/2018 13:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/04/2018 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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12/04/2018 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/04/2018 14:33
Conclusos para despacho
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01/03/2018 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/02/2018 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2018 13:38
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/02/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/02/2018 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/01/2018 16:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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19/01/2018 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/01/2018 15:26
Conclusos para despacho
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30/10/2017 14:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/10/2017 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/10/2017 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/10/2017 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/10/2017 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/08/2017 14:34
EXTRACAO DE CERTIDAO - CONSULTA CARTA PRECATÓRIA
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10/07/2017 16:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE FELIZ NATAL/MT.
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21/06/2017 12:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/04/2017 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2017 16:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/04/2017 16:29
INICIAL AUTUADA
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10/04/2017 15:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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