TRF1 - 1002121-10.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:08
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MICHELI CATIA FAVARETTO em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MICHELI CATIA FAVARETTO em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de PRICILA HONORIO CASADO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de PRICILA HONORIO CASADO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002121-10.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MICHELI CATIA FAVARETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - MT8182/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MICHELI CATIA FAVARETTO contra a UNIÃO visando ao cancelamento da Portaria PF/SIC/MT 002/2019, de 23/04/2019, que determinou o descredenciamento cautelar da parte como psicóloga apta à “aplicação de testes de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo e para o exercício de profissão de vigilante junto à Polícia Federal de Sinop/MT”.
Durante a instrução do processo, a parte autora informou que foi deferido seu credenciamento em momento posterior, em seleção realizada por novo edital.
Ambas as partes pediram a extinção do processo por perda de objeto. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A documentação trazida com a petição ID 1288635746 demonstra que o interesse processual da parte autora foi esvaziado por novo ato da Administração, que aceitou seu credenciamento como psicóloga para aplicação de testes de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo e para o exercício de profissão de vigilante junto à Polícia Federal de Sinop/MT.
Esse fato é incontroverso entre as partes, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe.
Segundo o princípio da causalidade, deve o réu suportar a sucumbência da presente demanda, pois o objeto da ação era o cancelamento de decisão que descredenciou a parte autora.
Houvesse sido revisada a questão em sede administrativa em momento anterior, aceitando o recredenciamento, poderia ter sido evitada a propositura da presente demanda.
Isto porque o descredenciamento ocorreu por análise de documentos consolidados, isto é, produzidos no passado, de modo que fica evidente que o que se alterou foi a posição da Administração e não os fatos que levaram à primeira exclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação, em razão da perda de objeto, na forma do artigo 487, inciso VI, do CPC Condeno o réu a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 2.000,00, pois não há valor de condenação e do cancelamento da exclusão do quadro de psicólogos autorizados não há proveito econômico imediato aferível.
Comunique-se o teor da presente sentença ao relator do agravo de instrumento.
Intime-se a perita nomeada de que está dispensada do encargo assumido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/04/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 17:52
Outras Decisões
-
29/07/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 08:11
Decorrido prazo de MICHELI CATIA FAVARETTO em 29/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 05:54
Decorrido prazo de MICHELI CATIA FAVARETTO em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 17:58
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:55
Outras Decisões
-
21/01/2021 11:26
Conclusos para decisão
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25/05/2020 09:30
Juntada de manifestação
-
25/05/2020 09:25
Juntada de manifestação
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24/05/2020 21:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 21:25
Decorrido prazo de MICHELI CATIA FAVARETTO em 22/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 18:21
Outras Decisões
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08/01/2020 18:43
Conclusos para decisão
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06/11/2019 11:59
Juntada de manifestação
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30/10/2019 18:50
Juntada de réplica
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24/10/2019 01:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 15:58
Mandado devolvido cumprido
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16/10/2019 15:58
Juntada de Certidão
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09/10/2019 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/10/2019 17:37
Juntada de manifestação
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09/10/2019 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2019 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2019 16:13
Expedição de Mandado.
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09/10/2019 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2019 17:38
Conclusos para decisão
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01/08/2019 13:21
Juntada de contestação
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01/07/2019 16:25
Decorrido prazo de MICHELI CATIA FAVARETTO em 26/06/2019 23:59:59.
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17/06/2019 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2019 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2019 17:38
Outras Decisões
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10/06/2019 17:13
Conclusos para decisão
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10/06/2019 17:12
Restituídos os autos à Secretaria
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10/06/2019 17:12
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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10/06/2019 16:16
Juntada de outras peças
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10/06/2019 15:27
Conclusos para despacho
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07/06/2019 18:27
Juntada de outras peças
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07/06/2019 12:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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07/06/2019 12:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/06/2019 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2019 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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