TRF1 - 1008856-66.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008856-66.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIDERTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LIDERTEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS – GO.
Despacho postergando a apreciação do pedido liminar para momento posterior às informações da autoridade coatora (id 1458371352).
Informações da autoridade coatora no id 1466332887.
Sem manifestação do MPF.
No curso da ação, a parte impetrante requer a análise do Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, objeto dos processos administrativos nº 19614.730723/2021-80 e 19614.730724/2021- 24.
Ocorre que, nas informações prestadas, a autoridade coatora aponta que referidos pedidos de habilitação de crédito já foram analisados, tendo sido proferidos, inclusive, os despachos decisórios nº 5723/2022-EADC3/DRF-BRASÍLIA/DF e nº 5725/2022-EADC3/DRF-BRASÍLIA/DF, com a respectiva ciência do impetrante.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito.
Verifica-se, in casu, que a pretensão do impetrante já se encontra satisfeita.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/12/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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