TRF1 - 1025307-03.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025307-03.2021.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CANINDE SERVICOS ELETRICOS EIRELI - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CANINDE SERVICOS ELETRICOS EIRELI - ME e TAYNNA FERRAZ DE BARROS CORREIA para constituição de título executivo judicial e recebimento da importância de R$ 83.194,41(Oitenta e três mil e cento e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos nº 0000000219217213, 1569003000025749 e 1569197000025749, firmados entre as partes.
Para comprovar as alegações, a autora juntou aos autos os contratos (Id. 776743965, 776743966 e 776743967), extratos (Id. 776743969), faturas de cartão de crédito (Id. 776743970), demonstrativo de evolução contratual (Id. 776743971) e demonstrativo de débito e de evolução da dívida (Id. 776743972).
Devidamente citada (Id. 1423046805), a parte requerida deixou escoar in albis o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 01/02/2023. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a inicial da presente ação monitória veio instruída com cópia do contrato e de demonstrativo de débito, documentos estes hábeis para comprovar o montante da dívida e provar o vínculo obrigacional existente entre as partes.
Tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da legislação processual civil (art. 700 e seguintes do CPC).
Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios sem qualquer manifestação, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, decreto-lhe a revelia.
Nessas condições, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 83.194,41(Oitenta e três mil e cento e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), a ser atualizada de acordo com os índices previstos nos contratos nº 0000000219217213, 1569003000025749 e 1569197000025749.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por não visualizar motivo para fixá-los em percentual mais elevado.
Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sobrevindo o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de CANINDE SERVICOS ELETRICOS EIRELI - ME em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de TAYNNA FERRAZ DE BARROS CORREIA em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 17:17
Juntada de manifestação
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05/10/2022 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 17:27
Juntada de diligência
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04/08/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 18:16
Juntada de manifestação
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14/06/2022 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2022 23:59.
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20/05/2022 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
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19/05/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:24
Conclusos para decisão
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21/01/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2022 12:34
Juntada de diligência
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10/01/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 18:57
Outras Decisões
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10/12/2021 18:09
Conclusos para decisão
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10/12/2021 18:09
Juntada de Certidão
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11/11/2021 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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11/11/2021 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2021 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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