TRF1 - 1002118-59.2022.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002118-59.2022.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002118-59.2022.4.01.3503 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MANOEL DIAS DE MATOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLEANY SILVA LEITE - GO51905-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002118-59.2022.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATOR(A)): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região alegou ausência de interesse social ou individual indisponível no feito. É o relatório.
Des(a).
Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002118-59.2022.4.01.3503 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATOR(A)): O Juízo a quo, ao conceder parcialmente a segurança, fixou o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade impetrada procedesse ao desbloqueio dos valores pretéritos do benefício de auxílio por incapacidade temporária que fora reconhecido, sob pena de multa.
Esta Corte possui o entendimento firmado de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma esteira os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Ademais, os arts. 49 e 59, §1º da Lei 9.784/99 trazem a orientação de que a Administração Pública deve obedecer aos prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo como dos recursos apresentados pelos administrados.
Senão vejamos: Art. 49.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59, §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Em se tratando de recurso administrativo, o art. 56, §1º, da Lei 9.784/99 dispõe que a autoridade que proferiu a decisão atacada tem o prazo de cinco dias para reconsiderá-la e, não fazendo, deverá encaminhar o recurso administrativo para a autoridade superior.
Na hipótese dos autos, houve o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o pedido administrativo, pois a apresentação do requerimento ocorreu em 22/03/2021 e a impetração do presente mandamus em 16/06/2022.
No entanto, o magistrado "a quo" não observou o prazo legal de 30 (trinta dias) prorrogável por mais 30 (trinta).
Desta feita, entendo deva ser a decisão alterada quanto ao prazo fixado de 10 (dez) dias.
Outrossim, quanto à análise da cominação da pena de multa, tem-se que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
No caso dos autos, como a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação, é visível que esbarrou na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública.
Portanto, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação, entendo que não há tutela a sustentar tal imposição da multa nestes autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante fundamentação motivada, para a Administração analisar o requerimento administrativo e excluir a multa fixada previamente. É o voto.
Des(a).
Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002118-59.2022.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002118-59.2022.4.01.3503 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MANOEL DIAS DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLEANY SILVA LEITE - GO51905-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
MORA ADMINISTRATIVA.
MULTA PREVIAMENTE FIXADA EXCLUÍDA.
PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA 1.
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. 2.
Esta Corte possui o entendimento firmado de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma esteira os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG. 3.
A Administração Pública deve obedecer os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo como dos recursos, conforme inteligência dos arts. 49 e 59, §1º da Lei 9.784/99. 4.
Na hipótese dos autos, houve o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o pedido administrativo, pois a apresentação do requerimento ocorreu em 22/03/2021 e a impetração do presente mandamus em 16/06/2022. 5.
Quanto à análise da cominação da pena de multa, tem-se que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. 6.
No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Restando, assim, visível que esbarrou na jurisprudência contrária a tal possibilidade.
Portanto, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação, não há tutela a sustentar tal imposição da multa nestes autos. 7.
Remessa necessária parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura Desembargador(a) Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relator(a) -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MANOEL DIAS DE MATOS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CARLEANY SILVA LEITE - GO51905-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1002118-59.2022.4.01.3503 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:26-05-2023 a 02-06-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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