TRF1 - 1000664-35.2018.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal 1000664-35.2018.4.01.4101 AUTOR: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de demanda em que a parte autora requer, em síntese, a condenação do FNDE e do Banco do Brasil S.A ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega ser estudante universitário que contratou financiamento estudantil no âmbito do FIES e que estava no período de utilização, em que são cobradas apenas parcelas trimestrais de R$ 50,00 a título de juros.
Não obstante estar adimplente com tais parcelas, a instituição finaneceira inscreveu seu nome no órgão de restrição ao crédito.
O Banco do Brasil, em sua defesa (Id 818629568), sustenta que havia, sim, inadimplência.
Em razão desse fato, afirma que foi correta a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.260/2001, o FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, de natureza contábil, destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, que não dispõem de renda para custear o seu direito constitucional à educação em uma Instituição de Ensino Superior - IES.
Deste modo, conforme diversas decisões jurisprudenciais, inclusive de maneira dominante no STJ, o contrato de FIES é um instituto peculiar regido por princípios e regras próprias, cujos objetivos transcendem às relações de consumo, envolvendo um contrato de financiamento em condições especiais e privilegiadas, no qual o crédito educativo não é um serviço bancário, mas um programa do governo custeado inteiramente pela União, onde a CEF – e agora o FNDE, na qualidade de operador – oferece seus préstimos como agente operador e administrador dos ativos e passivos deste programa governamental, sem disponibilizar qualquer subsídio de seus cofres, indicando, tal forma de captação dos recursos, o caráter teleológico do respectivo programa de governo, que é oportunizar o ingresso de estudantes carentes nas instituições particulares de ensino superior, e não promover meras operações financeiras com intuito lucrativo.
Nesse sentido, já decidiu o STJ sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às lides envolvendo crédito educativo: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Esta Turma tem decidido reiteradamente que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário.
Dessa forma, a multa contratualmente pactuada (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52, § 1º, do CDC. 2.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, confirmou a orientação desta Turma, no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3.
Recurso especial provido. (RESP 1.256.227-RS.
Julgado em 14/08/2012 pela 2ª Turma do STJ.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.) Demais disso, impõe-se compreender que o FIES é medida de política pública ou de ação afirmativa com a qual o Poder Público cumpre o seu dever constitucional de reduzir as desigualdades sociais e promover o bem-estar de todos, com vistas a implementar os postulados do Estado Social e da Justiça Social (CF/88, art. 3º, incisos III e IV, e art. 193).
Assim, a situação sob exame insere-se no âmbito da responsabilidade objetiva do Estado.
Nesse sentido, observa-se a adoção, pela Constituição de 1988, no § 6.º de seu art. 37, da teoria do risco administrativo, segundo a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, a Administração deve indenizá-lo: “Art.37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Tal teoria possui como fundamento, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello: “ ...uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos.
De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.” Portanto, configuram requisitos da responsabilidade civil do Estado: a conduta lícita ou ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos.
No presente caso, nem todos os requisitos estão demonstrados.
O Banco do Brasil S.A juntou no Id 818629569 extrato da conta bancária da autora referente ao período de 19/02/2018 a 02/08/2018.
O referido documento demonstra que houve, a partir de 12/03/2018, diversas tentativas de desconto de uma parcela de R$ 50,00, com valores atualizados paulatinamente, com a rubrica "500-FIES JUROS/AMORTIZACAO".
Como não havia saldo suficiente na conta bancária, na sequência era realizado o estorno do desconto, com a rubrica "807-Estorno de Débito" e o mesmo do valor do desconto.
Em 11/06/2018 o valor descontado foi incrementado em R$ 50,00 referente a mais uma parcela, passando os descontos para o valor de R$ 101,00.
A situação perdurou até 02/08/2018, quando o valor descontado já era de R$ 102,00, e a requerente efetuou depósito nesse exato valor.
Intimada (Id 935440155), a demandante não impugnou o documento.
Desse modo, se mostra legítima a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes quando da consulta juntada no Id 25373969, 29/06/2018, não havendo que se falar em dever dos requeridos de indenizar a requerente por eventual abalo moral advindo da restrição ao seu crédito.
Destarte, deve o pedido ser rejeitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (analogia ao art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015).
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
26/04/2023 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2023 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 01:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
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16/02/2022 20:01
Juntada de Certidão
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16/02/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 17:43
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:01
Juntada de contestação
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14/05/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2021 21:15
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/03/2021 21:15
Juntada de Certidão
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15/01/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2020 05:46
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 05:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 16:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 13/05/2020 23:59:59.
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29/03/2020 13:27
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/03/2020 16:23
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2019 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2019 03:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 14/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 11:34
Conclusos para decisão
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11/10/2019 11:34
Restituídos os autos à Secretaria
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11/10/2019 11:34
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/10/2019 06:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 02/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 15:13
Perícia designada
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19/09/2019 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2019 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2019 12:18
Conclusos para decisão
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01/08/2019 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2019 11:15
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/05/2019 05:09
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 17/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2019 18:13
Declarada incompetência
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29/03/2019 12:08
Conclusos para decisão
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21/02/2019 03:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 18/02/2019 23:59:59.
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18/01/2019 11:46
Juntada de emenda à inicial
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17/01/2019 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 13:07
Conclusos para decisão
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07/01/2019 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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07/01/2019 16:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/12/2018 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2018 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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