TRF1 - 1001912-14.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ROGERIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001912-14.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON AFONSO DE OLIVEIRA - GO59066 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ROGERIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “a) a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente da relação AO AUTOR; b) a concessão de liminar, INAUDITA ALTERA PARS, determinando que o impetrado suspenda o valor do transborde de R$ 1.307,94 (mil, trezentos sete reais e noventa e quatro centavos), dos seus empréstimos consignados que são descontados na sua folha de pagamento, respeitando o percentual de 35% da Remuneração (Real) disponível do servidor de R$ 5.661,01 (cinco mil, setecentos e sessentas e um reais e um centavo), considerando como margem consignável o valor de R$ 1.981,35 (um mil, e novecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 16.898/2010; Art. 77, I, “b”, 78 caput da LEI 11.866/92 e o artigo 2, VIII, § 2, I da Lei Federal 10.820/2003; c) com a concessão do pedido liminar, requer a respectiva expedição de ofício, direcionado para a SEAD (Secretaria de ESTADO E ADMINISTRAÇÃO) no e-mail:[email protected], situada no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, nº 400, 7º andar, Centro, Goiânia – GO, dando ao órgão pagador ciência da decisão e determinando que tome as medidas necessárias ao seu cumprimento, para suspender o valor do transborde de R$1.981,35 (um mil, e novecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), dos créditos que são descontados na folha de pagamento do autor, sob pena de aplicação de multa pecuniária, a ser arbitrada pelo (a) Nobre Julgador (a); d) como efeito subjacente ao deferimento da tutela antecipada pretendida, que as Requeridas abstenham-se de promover a inclusão dos dados do Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão da suspensão dos descontos, sob pena de multa por descumprimento; e) a purgação dos efeitos da mora, em virtude da suspensão da cobrança abusiva”.
A parte autora alega, em síntese, que: - é Policial Penal de Goiás e detém como única fonte de renda o seu subsídio.
Atualmente é seriamente comprometida com empréstimos, cujas parcelas excedem o teto legal; - o total de proventos percebidos pelo autor, é de R$ 7.477,89 (Sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), e lhe resta a importância líquida de R$2.332,39 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos); - o valor líquido é absolutamente insuficiente para fazer frente às necessidades elementares do impetrante, tais como: despesa com cartão de crédito, despesa com financiamento Habitacional, despesas com Água, energia elétrica, comida, vestuário, extrato bancário, etc.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1576043847 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação da CEF no id1601932385 aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Goiás (Goiás Previdência – GOIASPREV) e, no mérito, a improcedência dos pedidos e revogação dos benefícios da justiça gratuita e condenação da parte autora em ônus sucumbenciais.
A CEF informou não ter provas a produzir, ao passo que o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido Gratuidade da Justiça A CEF não trouxe documentos aos autos a afastar a alegada hipossuficiência.
Ademais, pelo contracheque da parte autora seu salário bruto de policial penal gira em torno de R$10.000,00, portanto, inferior a 10 salários mínimos (Lei 1.060/50) Ilegitimidade Passiva da CEF Rejeito a alegada ilegitimidade passiva, vez que a pretensão da parte autora é no sentido de ser suspensa as cobranças de empréstimos celebradas com a CEF, para fins de enquadramento a margem de 30% de sua remuneração líquida.
Litisconsórcio Passivo Necessário Não há necessidade de inclusão do Estado de Goiás, vez que a discussão não envolve o convênio firmado entre a CEF e o Estado de Goiás para consignação dos empréstimos bancários em folha de pagamento.
Impugnação ao valor da causa O valor dado a causa corresponde os valores dos empréstimos contraídos com a CEF, de sorte que não há que se falar que os valores estão em dissonância aos contratos discutidos.
Mérito Ao apreciar o pedido de tutela já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
As consignações de empréstimos em folha de pagamento dos servidores e militares ativos e inativos do Estado de Goiás são reguladas pela Lei Estadual nº 16.898/2010.
O art. 5º dessa Lei, com redação dada pela recente Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022, estabelece o limite de 35% da remuneração ou provento para as consignações facultativas, bem como determina quais as parcelas remuneratórias não se incluem no cômputo da limitação, senão vejamos: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição.
Como se vê, atualmente a legislação estadual fixa o patamar de 35% da remuneração ou provento para as consignações facultativas na folha de pagamento do servidor, a exemplo dos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras.
Analisando o último contracheque da parte autora, juntado na inicial referente ao mês de fevereiro/2023, o policial penal possui proventos no valor total de 7.477,89 (sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) sendo descontado o total de quatro empréstimos consignados em sua folha de pagamento, conforme visto na tabela a seguir: Banco Valor da parcela CEF R$ 448,60 CEF R$ 248,85 CEF R$ 1.462,86 CEF R$ 603,44 Total R$ 2.763,75 Como se vê, o total relativo a empréstimos consignados lançados no contracheque da parte autora corresponde a um pouco mais de 35% de seus proventos (R$7.477,89 x 35 ÷ 100 = R$2.617,26), ultrapassando R$146,49 da margem estipulada na legislação de regência do Estado de Goiás.
Ainda que a soma dos empréstimos contraídos pelo autor supere um pouco do limite legalmente estabelecido, entendo que a intenção do autor de furtar-se ao cumprimento das obrigações contratuais livremente pactuadas atenta contra o princípio da boa-fé objetiva.
A cláusula geral de boa-fé objetiva, que inexoravelmente anexa-se à todos os contratos no âmbito civil, além de nortear a interpretação do conteúdo de um negócio jurídico, também impõe deveres cuja inobservância é apta a ensejar o inadimplemento contratual.
Nesse ponto, bem leciona a Ministra Nancy Andrigui, no REsp 165.5139/DF, julgado em 05/12/2017: “[...] a relação obrigacional não se exaure na vontade expressamente manifestada pelas partes, porque, implicitamente, estão elas sujeitas ao cumprimento de outros deveres de conduta, que independem de suas vontades e que decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva. 5.
Se à liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescentam-se ao contrato deveres anexos, que condicionam a atuação dos contratantes, a inobservância desses deveres pode implicar o inadimplemento contratual.” Destaca-se, ainda, a função de controle da boa-fé objetiva, que, alicerçando a teoria dos atos próprios, veda comportamentos contraditórios.
Nesse contexto, afigura-se uma ofensa à boa-fé o comportamento contraditório do autor após contrair diversos empréstimos, pretender sejam os descontos reduzidos ou suspensos.
O autor contraiu mais dívidas, aptas a reduzir o valor de seus rendimentos líquidos, e busca exonerar-se do firmado junto ao banco através do subterfúgio de que agora os descontos estão em percentual maior do que antes, superando o seu limite consignável. É contra o princípio do pacta sunt servanda, e, ainda, comportamento contraditório que ofende o princípio da boa-fé.
De toda sorte, não restou demonstrado que os descontos afetam a subsistência do autor e a garantia do seu mínimo existencial.
De acordo com o contracheque fevereiro/2023, ele está percebendo rendimentos líquidos de R$5.297,57, computados aí os serviços extraordinários, já efetivados os descontos obrigatórios e facultativos em seus proventos.
Portanto, in casu, não se verifica adequada a mitigação do pacta sunt servanda.
Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito invocado, o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Acrescento, que não foi apontado nenhum vício concreto contra as obrigações que lhe são exigidas.
Embora tenha demonstrado alto comprometimento dos seus rendimentos brutos, os documentos apresentados pela parte autora não demonstram que seu mínimo existencial esteja comprometido.
Nesse ponto, destaca-se que os empréstimos consignados contratados pela parte autora não são antigos, de modo que, salvo prova em sentido contrário, o autor possui numerário líquido suficiente em sua disponibilidade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa..
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 1º de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/11/2023 14:44
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ROGERIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001912-14.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 2.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 3.
Após, façam os autos conclusos.
Anápolis/GO, 22 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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13/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:02
Juntada de contestação
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19/04/2023 00:59
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001912-14.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON AFONSO DE OLIVEIRA - GO59066 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ROGERIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ROGERIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “a) a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente da relação AO AUTOR; b) a concessão de liminar, INAUDITA ALTERA PARS, determinando que o impetrado suspenda o valor do transborde de R$ 1.307,94 (mil, trezentos sete reais e noventa e quatro centavos), dos seus empréstimos consignados que são descontados na sua folha de pagamento, respeitando o percentual de 35% da Remuneração (Real) disponível do servidor de R$ 5.661,01 (cinco mil, setecentos e sessentas e um reais e um centavo), considerando como margem consignável o valor de R$ 1.981,35 (um mil, e novecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 16.898/2010; Art. 77, I, “b”, 78 caput da LEI 11.866/92 e o artigo 2, VIII, § 2, I da Lei Federal 10.820/2003; c) com a concessão do pedido liminar, requer a respectiva expedição de ofício, direcionado para a SEAD (Secretaria de ESTADO E ADMINISTRAÇÃO) no e-mail:[email protected], situada no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, nº 400, 7º andar, Centro, Goiânia – GO, dando ao órgão pagador ciência da decisão e determinando que tome as medidas necessárias ao seu cumprimento, para suspender o valor do transborde de R$1.981,35 (um mil, e novecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), dos créditos que são descontados na folha de pagamento do autor, sob pena de aplicação de multa pecuniária, a ser arbitrada pelo (a) Nobre Julgador (a); d) como efeito subjacente ao deferimento da tutela antecipada pretendida, que as Requeridas abstenham-se de promover a inclusão dos dados do Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão da suspensão dos descontos, sob pena de multa por descumprimento; e) a purgação dos efeitos da mora, em virtude da suspensão da cobrança abusiva”.
A parte autora alega, em síntese, que: - é Policial Penal de Goiás e detém como única fonte de renda o seu subsídio.
Atualmente é seriamente comprometida com empréstimos, cujas parcelas excedem o teto legal; - o total de proventos percebidos pelo autor, é de R$ 7.477,89 (Sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), e lhe resta a importância líquida de R$2.332,39 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos); - o valor líquido é absolutamente insuficiente para fazer frente às necessidades elementares do impetrante, tais como: despesa com cartão de crédito, despesa com financiamento Habitacional, despesas com Água, energia elétrica, comida, vestuário, extrato bancário, etc.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente o primeiro requisito.
As consignações de empréstimos em folha de pagamento dos servidores e militares ativos e inativos do Estado de Goiás são reguladas pela Lei Estadual nº 16.898/2010.
O art. 5º dessa Lei, com redação dada pela recente Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022, estabelece o limite de 35% da remuneração ou provento para as consignações facultativas, bem como determina quais as parcelas remuneratórias não se incluem no cômputo da limitação, senão vejamos: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição.
Como se vê, atualmente a legislação estadual fixa o patamar de 35% da remuneração ou provento para as consignações facultativas na folha de pagamento do servidor, a exemplo dos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras.
Analisando o último contracheque da parte autora, juntado na inicial referente ao mês de fevereiro/2023, o policial penal possui proventos no valor total de 7.477,89 (sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) sendo descontado o total de quatro empréstimos consignados em sua folha de pagamento, conforme visto na tabela a seguir: Banco Valor da parcela CEF R$ 448,60 CEF R$ 248,85 CEF R$ 1.462,86 CEF R$ 603,44 Total R$ 2.763,75 Como se vê, o total relativo a empréstimos consignados lançados no contracheque da parte autora corresponde a um pouco mais de 35% de seus proventos (R$7.477,89 x 35 ÷ 100 = R$2.617,26), ultrapassando R$146,49 da margem estipulada na legislação de regência do Estado de Goiás.
Ainda que a soma dos empréstimos contraídos pelo autor supere um pouco do limite legalmente estabelecido, entendo que a intenção do autor de furtar-se ao cumprimento das obrigações contratuais livremente pactuadas atenta contra o princípio da boa-fé objetiva.
A cláusula geral de boa-fé objetiva, que inexoravelmente anexa-se à todos os contratos no âmbito civil, além de nortear a interpretação do conteúdo de um negócio jurídico, também impõe deveres cuja inobservância é apta a ensejar o inadimplemento contratual.
Nesse ponto, bem leciona a Ministra Nancy Andrigui, no REsp 165.5139/DF, julgado em 05/12/2017: “[...] a relação obrigacional não se exaure na vontade expressamente manifestada pelas partes, porque, implicitamente, estão elas sujeitas ao cumprimento de outros deveres de conduta, que independem de suas vontades e que decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva. 5.
Se à liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescentam-se ao contrato deveres anexos, que condicionam a atuação dos contratantes, a inobservância desses deveres pode implicar o inadimplemento contratual.” Destaca-se, ainda, a função de controle da boa-fé objetiva, que, alicerçando a teoria dos atos próprios, veda comportamentos contraditórios.
Nesse contexto, afigura-se uma ofensa à boa-fé o comportamento contraditório do autor após contrair diversos empréstimos, pretender sejam os descontos reduzidos ou suspensos.
O autor contraiu mais dívidas, aptas a reduzir o valor de seus rendimentos líquidos, e busca exonerar-se do firmado junto ao banco através do subterfúgio de que agora os descontos estão em percentual maior do que antes, superando o seu limite consignável. É contra o princípio do pacta sunt servanda, e, ainda, comportamento contraditório que ofende o princípio da boa-fé.
De toda sorte, não restou demonstrado que os descontos afetam a subsistência do autor e a garantia do seu mínimo existencial.
De acordo com o contracheque fevereiro/2023, ele está percebendo rendimentos líquidos de R$5.297,57, computados aí os serviços extraordinários, já efetivados os descontos obrigatórios e facultativos em seus proventos.
Portanto, in casu, não se verifica adequada a mitigação do pacta sunt servanda.
Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito invocado, o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o réu.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
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23/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/03/2023 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2023 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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