TRF1 - 1018458-06.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017-A e ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016-A POLO PASSIVO:ESTADO DO PARANA e outros RELATOR(A): Processo: 1018458-06.2021.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016-A, ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017-A RECORRIDO: ESTADO DO PARANA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
REPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
MANUTENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE CURSO DE VÉSPERA.
EXAME ELETIVO DE COVID NÃO EXIGIDO NO EDITAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DO CANDIDATO À EXPOSIÇÃO EM AEROPORTO.
TEMA 313 DA TNU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA, em face de sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.097,16 a título de indenização dos danos materiais, em decorrência da suspensão da aplicação de prova do concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná pela Universidade Federal do Paraná - UFPR e extinguiu o processo em relação ao Estado do Paraná por ilegitimidade passiva. 2.
Aduz a recorrente, preliminarmente, a legitimidade passiva do Estado do Paraná, no mérito, que devida a indenização pela realização de revisão de véspera do concurso adiado, devolução dos valores pela realização do teste de COVID e a ocorrência de danos morais. 3.
A legitimidade é condição da ação e pela teoria da asserção a sua existência deve ser aferida a partir do relato constante da peça inaugural.
No caso o concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná, foi organizado pela Universidade Federal do Paraná - UFPR.
Logo, é de se reconhecer a ausência de pertinência jurídica do Estado do Paraná para a demanda.
Declaração de ilegitimidade passiva mantida. 4.
Indevida a restituição de valores despendidos pela parte autora para a participação em curso preparatório de véspera de prova e realização de teste de COVID, não exigido em edital, em razão de apresentação de sintomas gripais. 5.
A realização de cursos preparatórios, seja regular e de véspera é de contratação espontânea da parte, inexistindo relação com a organização da prova, constituindo critério exclusivamente pessoal. 6.
A realização do teste de COVID, em razão de apresentação de sintomas no período de pandemia poderia ocorrer independentemente da concretização da viagem para a realização da prova adiada, inexistindo nexo causal, especialmente pela ausência de realização do teste como critério constante no edital. 7.
Por fim, a ocorrência de danos morais, nos termos do tema 313 da TNU está configurado, se comprovada exposição do candidato.
No caso, houve exposição pela frequência e aeroporto.
Logo devida condenação em danos morais, que, considerando as circunstâncias objetivas, e as condições das partes, se fixa em R$-10.000,00 (dez mil reais), apto a reparar a lesão sofrida pela parte, bem como desestimular a ré na prática de tais condutas. 8.
Recurso parcialmente provido, para reformando a sentença, condenar o réu ao pagamento a título de reparação por danos morais sofridos, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir desta data, calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
06/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e Ministério Público Federal RECORRENTE: SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016-A, ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017-A RECORRIDO: ESTADO DO PARANA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ O processo nº 1018458-06.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-07-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e Ministério Público Federal RECORRENTE: SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016-A, ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017-A RECORRIDO: ESTADO DO PARANA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ O processo nº 1018458-06.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-06-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta 02 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e Ministério Público Federal RECORRENTE: SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016-A, ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017-A RECORRIDO: ESTADO DO PARANA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ O processo nº 1018458-06.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-05-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados/defensores, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
13/12/2022 13:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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