TRF1 - 1002402-36.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002402-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISRAELUCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA GEISY PASSOS VELASCO - GO59415 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715, JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827, SAMUEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO65132A, VIRGINIA SOUZA BONTEMPO - GO41368, ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO41371, BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC - GO24246 e BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA RODRIGUES - GO66289 DESPACHO/OFÍCIO I- Oficie-se à Gerente da CEF/PAB/Justiça Federal para conversão em renda dos valores depositados na conta judicial nº3258.005.86406365-5 (id 1658529948) ao Ministério da Saúde/FNS, CNPJ 00.***.***/0001-71, seguindo as instruções para emissão da GRU id 2019210156.
II- Considerando que a sentença condenou a União e o Estado a pagarem pró-rata o valor de R$4.000,00 (quatro mil) a título de honorários, expeçam-se duas RPV’s no importe de R$2.000,00, cada, uma ao Eg.
TRF/1 em face da União e outra diretamente ao Estado de Goiás, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito em conta judicial vinculada aos autos (data base o trânsito em julgado).
III- A RPV em face da União será sacada pela advogada beneficiária diretamente na agência bancária e os valores depositados pelo Estado de Goiás serão transferidos para a conta indicada id 2122994104.
IV- Ultimadas as providências supra, os autos deverão ser arquivados.
V- Não havendo depósito voluntário pelo Estado de Goiás, converta-se em cumprimento de sentença e intime-se a exequente a requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias.
Cópia deste despacho servirá de Ofício à Gerente da CEF para conversão em renda dos valores depositados na conta judicial nº3258.005.86406365-5 ao Ministério da Saúde/FNS, por meio da GRU impressa com as instruções id 2019210156.
Anápolis/GO, 22 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002402-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISRAELUCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA GEISY PASSOS VELASCO - GO59415 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715, JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827, SAMUEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO65132A, VIRGINIA SOUZA BONTEMPO - GO41368, ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO41371, BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC - GO24246 e BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA RODRIGUES - GO66289 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ISRAELUCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento de medicamento de alto custo não disponibilizado pelo SUS.
A tutela provisória de urgência foi deferida na decisão id 1624546874, sendo determinado aos réus o fornecimento do medicamento prescrito para o tratamento da autora – DARATUMUMABE.
Na petição id1633752385 a União informa a interposição do agravo de instrumento nº 1020167-50.2023.4.01.0000 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.
A União promoveu o depósito em conta judicial da quantia de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) para que a própria autora providenciasse a compra da medicação.
Conta judicial nº 3258.005.86406365-5, conforme guia id1658529948.
Com a finalidade de aquisição do medicamento, os valores foram sendo transferidos à autora em partes, mediante prestação de contas, conforme despachos a seguir discriminados: - despacho id1671580976 determinando a transferência de R$ 240.000,00; - despacho id1798334678 determinando a transferência de R$ 122.961,00.
A fim de comprovação da compra de medicamentos, a parte autora juntou aos autos: - nota fiscal id1700688476, no valor de R$ 181.480,80, referente a 8 caixas do medicamento (1 ampola cada caixa); - nota fiscal id1797213174, no valor de R$ 45.370,20, referente a 2 caixas do medicamento (1 ampola cada caixa); - nota fiscal id1853088155, no valor de R$ 136.110,60, referente a 6 caixas do medicamento (1 ampola cada caixa).
A advogada da parte autora informou seu óbito ocorrido no dia 10/12/2023, conforme certidão de óbito juntada no id1978395150, bem como juntou comprovante de devolução da medicação não utilizada ao Setor de Judicialização da Secretaria de Estado da Saúde.
Requer a extinção do processo, bem como fixação de honorários advocatícios mediante expedição de arbitramento de UHD’s.
Decido.
Inicialmente, indefiro o requerimento da advogada da parte autora de arbitramento de honorários pelo exercício da advocacia dativa.
A ilustre procuradora foi designada pela OAB/GO – Subseção de Anápolis para defender os interesses do impetrante hipossuficiente, conforme portaria juntada no id1562575863.
O pagamento de honorários a advogados dativos no âmbito da Justiça Federal é disciplinado pela Resolução nº 305/2014, a qual prevê em seu art. 7º: Art. 7º A assistência jurídica gratuita será prestada pela Defensoria Pública. § 1º Se o assistido preferir ser representado por advogado de sua confiança, constituído mediante procuração, a assistência jurídica gratuita poderá ser deferida para as despesas processuais, excluídos os honorários advocatícios previstos no anexo desta resolução.
Conforme se vê, o deferimento de assistência judiciária gratuita não engloba os honorários advocatícios.
Ademais, a nomeação de advogado dativo se dá por ato deste juízo, escolhendo-se o profissional dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), não se admitindo nomeação por órgãos externos à Justiça Federal.
Pois bem.
Falecida a parte autora, deve ser extinto o processo.
O artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível. É o caso do presente feito em que a parte autora busca o fornecimento de medicamento de alto custo pelos entes estatais, o qual não está incluído no rol de procedimentos e tratamentos disponibilizados pelo SUS.
Salienta-se que os valores transferidos à parte autora para aquisição direta do medicamento DARATUMUMABE foram integralmente utilizados, conforme notas fiscais acima relacionadas.
Foi transferido em favor da autora o montante de R$ 362.961,60 (trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), conforme despachos id1671580976 e id1798334678, ao passo que as notas fiscais de compra do medicamento apresentadas pela autora somam o mesmo valor, não restando saldo a ser devolvido.
Com o falecimento da paciente, restaram 6 caixas não utilizadas do medicamento, as quais foram devolvidas à Secretaria de Estado da Saúde (id1978395151).
Do valor depositado pela União para compra do medicamento, há um saldo de R$ 159.172,25, valor este que deve ser devolvido ao ente público.
No tocante aos honorários advocatícios, deve ser observado o princípio da causalidade, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC, haja vista o falecimento da autora no curso do processo.
Embora tenha sido atribuído valor à causa com base no custo do medicamento pleiteado por 12 meses, entendo que, por tratar-se de direito à saúde, a presente ação possui proveito econômico inestimável.
Em razão disso, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, diante da baixa complexidade da demanda e considerando o disposto nos incisos do § 2º c/c § 8º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Assim, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
CONDENO a União e o Estado a pagarem, pró-rata, os honorários advocatícios à advogada da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da baixa complexidade da demanda e considerando o disposto nos incisos do § 2º c/c § 8º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a UNIÃO/AGU para informar os dados da GRU para devolução dos valores constantes na conta judicial nº 3258.005.86406365-5.
Em seguida, oficie-se à CEF para pagamento da respectiva GRU.
Encaminhar por e-mail cópia desta sentença ao relator do agravo de instrumento nº 1020167-50.2023.4.01.0000.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002402-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAELUCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ANAPOLIS, ESTADO DE GOIAS DESPACHO/OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 88/2023 Considerando que o menor valor orçado da medicação em quantidade suficiente para o 4º, 5º e 6º ciclo do tratamento ficou em R$ 136.110,58 (id’s 1781019594 e 1797213166), bem como considerando que da primeira compra sobrou o valor de R$ 13.149,00, DETERMINO: I – Oficie-se à agência nº 3258 da CEF (PAB) para que transfira o valor de R$ 122.961,60, depositado na conta judicial nº 3258/005/86406365-5, para a autora (ISRAELUCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO, CPF: *84.***.*44-91, número do Banco: 536 - Neon Pagamentos – IP, agência: 0655, conta: 24342431-0), a fim de que proceda à aquisição direta da medicação.
II – Ressalto que é obrigação da autora juntar aos autos a nota fiscal da aquisição direta da medicação, bem como instruir os próximos requerimentos de levantamento de valor com três novos orçamentos atualizados, nos termos da decisão id 1667681994.
III – Intimem-se.
Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO destinado à Agência/PAB nº 3258 da CEF.
ANEXOS: petição id 1797213166.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002402-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAELUCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ANAPOLIS, ESTADO DE GOIAS DESPACHO/OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 65/2023 Considerando que o menor valor orçado da medicação em quantidade suficiente para os dois primeiros ciclos (junho e julho/2023) ficou em R$ 240.000,00 (id’s 1671488969 e 1671488971), DETERMINO: I – oficie-se à agência nº 3258 da CEF (PAB) para que transfira o valor de R$ 240.000,00, depositado na conta judicial nº 3258/005/86406365-5, para a autora (ISRAELUCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO, CPF: *84.***.*44-91, número do Banco: 536 - Neon Pagamentos – IP, agência: 0655, conta: 24342431-0), a fim de que proceda à aquisição direta da medicação; II – ressalto que é obrigação da autora juntar aos autos a nota fiscal da aquisição direta da medicação, bem como instruir os próximos requerimentos de levantamento de valor com três novos orçamentos atualizados, nos termos da decisão id 1667681994; III – intimem-se.
Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO destinado à Agência/PAB nº 3258 da CEF.
ANEXOS: guia de depósito judicial (id1658529948, pg. 4) e petição (id’s 1671488969 e 1671488971).
Anápolis/GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002402-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISRAELUCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA GEISY PASSOS - GO59415 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA RODRIGUES - GO66289, SAMUEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO65132A, LUCIANA MUNIZ - GO14715, JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827, VIRGINIA SOUZA BONTEMPO - GO41368, ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO41371 e BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC - GO24246 DECISÃO Consoante disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando dos autos restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
O direito à saúde deve ser compreendido, em sentido substancial, como direito de acesso a tratamento adequado.
Isso significa que as ações e serviços de saúde devem ser concebidos e executados de acordo com as necessidades atuais da pessoa humana.
Dito de outro modo, não basta ao Estado proporcionar à pessoa tratamentos ou terapias que apenas amenizem o sofrimento provocado pela doença ou incluí-la em fila de espera para procedimentos médicos ou fornecimento de medicamentos.
Faz-se mister que o tratamento dispensado à pessoa seja pronto e eficaz para evitar a evolução do quadro e o agravamento da enfermidade.
O Poder Constituinte não se contentou em assentar e salvaguardar genericamente o direito à saúde.
Preocupou-se a Constituição da República em distinguir entre risco de doença e agravos à saúde, entre ações e serviços de saúde, e, por fim, entre promoção, proteção e recuperação da saúde.
Como se verifica, grassa do texto constitucional a diretiva de que o acesso à saúde deve ser pleno e integral, observando-se a singularidade de cada caso, quer seja em relação à enfermidade, quer quanto ao paciente.
Da diretriz moldada pela Constituição Federal é possível extrair uma relevante consequência jurídica: não pode o Estado, enquanto garantidor do pleno exercício do direito à saúde, prestar serviços incompletos ou paliativos, estando disponível procedimento técnico apto a reverter o quadro clínico.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento” (ROMS 200701125005, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE 24/08/2010).
Contudo, entendo que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde.
Deve o julgador levar em conta no cálculo decisório questões de ordem orçamentária e, principalmente, questões afetas à verdadeira eficácia do tratamento e medicamento, atribuição essa dos órgãos técnicos competentes.
Os tribunais têm entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada à presença de certos requisitos.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo).
Em 22/05/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Diante disso, considerando a jurisprudência mais abalizada, cabe à parte autora demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência; d) em caso de medicamento sem registro sanitário, o autor deverá demonstrar ainda: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Quanto às diretrizes legais para a dispensação medicamentosa, os artigos 19-M a 19-Q da Lei 8.080/90 assim dispõem: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Art. 19-N.
Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos; II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
Art. 19-O.
Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.
Art. 19-P.
Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.” Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Observe-se que foi definido legalmente conceito de assistência integral de saúde de forma mais restrita, buscando equilibrar a necessidade do cidadão de um tratamento que seja mais eficaz e os limitados recursos do sistema de saúde para alcançar esta finalidade.
No caso dos autos, restaram comprovados os requisitos delineados na jurisprudência do STJ e STF para a imposição ao Estado da obrigação de fornecer medicamento não inserido no Rename.
O autor comprova ser portador de amiloidose renal CID: C85.9, com indicação de uso de Daratumumab.
No evento n. 1562575891 consta relatório médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a parte autora.
A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito está demonstrada nos autos (evento n. 1562575864).
O medicamento possui registro na ANVISA (evento n. 1562575888, pág. 05 e 1619794852, pág. 06) e, de fato, é indicado para o caso da autora, considerando suas condições específicas de saúde.
A perícia judicial (evento n. 1619794852) comprovou a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, bem como a ineficácia da terapêutica padrão oferecida pelo SUS.
Conforme consta dos autos, a autora já passou por vários procedimentos, inclusive quimioterapia, vejamos: Essas informações são confirmadas pelo laudo judicial (evento n. 1489626392): (...) Quesitos do Juízo 2) O medicamento DARATUMUMAB, é necessário ou imprescindível ao tratamento? O daratumumabe é um medicamento do tipo anticorpo monoclonal humano IgG1k que se liga à proteína CD38 altamente expressa na superfície de células em diversas doenças hematológicas malignas, incluindo células tumorais de mieloma múltiplo e da amiloidose, assim como outros tipos de células e tecidos em vários níveis.
A proteína CD38 tem várias funções, tais como adesão mediada por receptor, sinalização e atividade enzimática.
O daratumumabe mostrou ser um inibidor potente do crescimento de células tumorais que expressam (apresentam) CD38.
Com base nos estudos in vitro, o daratumumabe pode utilizar várias funções efetoras, resultando em morte de células tumorais mediada imunologicamente.
Conforme explicado em outros quesitos ao longo deste laudo, e considerando o atual estágio clinico da autora, os mecanismos de ação da droga, a possibilidade de prevenção de complicações do tipo desdobramento para mieloma múltiplo franco e deterioração ainda maior da função renal, o fato de não apresentar contraindicação conhecida ao remédio, entre outros fatores, consideramos a utilização do Daratumumabe imprescindível. (...) 4) O medicamento DARATUMUMAB, possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? Não.
O SUS oferece a primeira linha de tratamento para o caso e autora já a recebe.
Ocorre que não tem apresentado remissão da doença.
Entende-se por primeira linha de tratamento, no caso, a associação de Ciclofosfamida, Bortezomibe e Dexametasona.
Este protocolo, inclusive, é o preconizado pelo Ministério da Saúde.
Quesitos do Estado 2.
O tratamento em tela está indicado consoante as especificações definidas pela ANVISA? É dizer, os usos do insumo estão dentre aqueles indicados pelo fabricante (on label)? Sim.
O FDA (Food and Drug Administration), em 15/01/2020, concedeu aprovação acelerada ao uso de daratumumabe subcutâneo combinado ao regime de bortezomibe, ciclofosfamida e dexametasona (D-VCd) para o tratamento de pacientes portadores de amiloidose de cadeia leve recém-diagnosticados.
Já no cenário nacional, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) publicou no Diário Oficial da União a aprovação da droga em 30 de novembro de 2020.
A aprovação de ambas as agências regulatórias é baseada no estudo de fase III ANDROMEDA, que randomizou 388 pacientes portadores de amiloidose de cadeia leve sem tratamento sistêmico prévio entre o regime de bortezomibe, ciclofosfamida e dexametasona combinados a daratumumabe (D-VCd) ou não (VCd).
Destaca-se que aproximadamente dois terços dos pacientes em ambos os braços possuíam envolvimento de ≥ 2 órgãos.
A taxa de reposta hematológica completa, objetivo primário do estudo, definida como a normalização dos níveis de cadeias leves livres ou a normalização da razão de cadeia leves livres com imunofixação sérica e urinária negativas, foi 42,1% versus 13,5% nos braços D-VCd e VCd, respectivamente, conforme avaliação pelo comitê revisor independente (OR=4,8; IC de 95%: 2,9-8,1; p -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002402-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISRAELUCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA GEISY PASSOS - GO59415 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ISRAELUCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO, em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando, em síntese, o fornecimento da medicação DARATUMABE 1800MG.
Apreciarei o pedido de tutela de urgência após a realização de perícia médica judicial.
Nomeio a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro - CRM/GO para realizar perícia médica na autora, devendo ser respondidos os seguintes quesitos: 1) Qual(is) a(s) doença(s) acomete(m) o autor? Indicar a CID. 2) O medicamento DARATUMUMAB, é necessário ou imprescindível ao tratamento? 3) Qual a dosagem recomendada ao caso da autora? 4) O medicamento DARATUMUMAB, possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? 5) O medicamento DARATUMUMAB, é experimental? 6) O medicamento DARATUMUMAB, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? A perícia será realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Anápolis no dia 10 DE MAIO 2023, ÀS 10:30H, devendo a autora comparecer munida de toda a documentação médica de que disponha.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Fixo o prazo máximo de 5 dias após realização da perícia para entrega do respectivo laudo.
As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos, os quais devem comparecer na Sala de Perícia na data designada acima.
Após a realização da perícia, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se os réus.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 20 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/04/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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