TRF1 - 1002730-97.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002730-97.2022.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: AREOLINO SOUZA DE PAULO DECISÃO O caso dos autos é de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra AREOLINO SOUZA DE PAULO, pretendendo a condenação do acusado como incurso nas sanções dos art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68.
A denúncia foi recebida em 05/10/2022 (ID 1345585254).
O denunciado ofereceu resposta no ID 1417464262, alegando, resumidamente, ausência de provas, atipicidade da conduta e a ausência de justa causa.
Brevemente relatado.
Decido.
O denunciado não lançou em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há elementos indiciários que sustentam a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, em especial o auto de prisão em flagrante (ID 1043208763, p. 6), o auto de exibição e apreensão (ID 1043208763, p. 9), os termos de depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do denunciado (ID 218538858, pp. 7 e 10-111), o interrogatório do denunciado em sede policial (ID 1043208763, p. 12) e o auto de infração e termo de apreensão da RFB (ID 1043208763, pp. 173-182).
A análise da efetiva participação do réu faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo a audiência de instrução para o dia 21/09/2023, às 10h30, oportunidade na qual será realizada a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdkNGU3ZTMtYjVhYi00NjZmLWIxYjAtZDg2Yzc0YjllZWQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes que optarem pela participação remota ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso as partes optem pela participação presencial, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal.
Notifiquem-se o réu e as testemunhas para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Oficie-se à PRF.
Sem prejuízo, determino a retificação da autuação do presente feito para que seja redistribuído por dependência ao auto de prisão em flagrante n.º 0000155-41.2019.4.01.3308, ratificando todos os atos praticados.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
17/10/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 13:34
Recebida a denúncia contra AREOLINO SOUZA DE PAULO - CPF: *17.***.*16-03 (INVESTIGADO)
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05/10/2022 07:42
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:59
Juntada de manifestação
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15/08/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 13:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:55
Juntada de denúncia
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26/04/2022 14:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/04/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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