TRF1 - 0008656-71.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008656-71.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008656-71.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELFA RUSSELAKIS CARNEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA7262-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008656-71.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008656-71.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto por ADELFA RUSSELAKIS CARNEIRO, visando reformar sentença que denegou a segurança cujo objetivo era a nulidade do ato administrativo da Universidade Federal do Pará (UFPA) que determinou o registro de faltas em seu assento funcional.
A impetrante apela, alegando que: I) os atestados médicos particulares apresentados à UFPA justificam a ausência da impetrante ao serviço e, por isso, devem ser reconhecidos como válidos; II) tendo a Junta médica concluído serem os atestados médicos da impetrante escusos e abusivos, deveria ter sido realizada perícia médica na servidora, sob pena de violar o devido processo legal e caracterizar-se o cerceamento de defesa.
Apresentadas as contrarrazões pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA, subiram os autos.
Parecer do MPF opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008656-71.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008656-71.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Resume-se a matéria fática sob discussão nos seguintes termos: A impetrante esteve afastada no período 11 de dezembro de 2006 a 09 de janeiro de 2007, por motivo de licença para tratamento de saúde, prorrogada no período de 10 a 19 de janeiro de 2007.
Ao término da referida licença, a servidora não retornou às suas atividades funcionais, o que ocorreu somente em 08/02/2007.
Apresentados atestados particulares que não foram acatados pela Junta Médica por falta de apresentação de exames comprobatórios da doença e sem exame físico compatível com doença incapacitante, bem como por não configurar incapacidade para o exercício laboral.
Assim houve o registro das faltas culminando com a perda da remuneração.
Segundo regra do art. 517 do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, somente se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
No caso, as alegações de fato sustentadas na apelação não foram suscitadas na petição inicial, em que pese tratar-se de mandado de segurança cuja via estreita requer a demonstração de plano de todos os fatos na fase inaugural.
Os argumentos apresentados na inicial em relação aos fatos constitutivos do direito da impetrante limitaram-se afirmar que: I) o processo administrativo não oportunizou à impetrante oportunidade para que realizasse sua defesa antes de considerar as faltas injustificadas e proceder ao seu desconto; II) as faltas foram computadas sem que o processo administrativo chegasse a uma conclusão final, de modo que os descontos não observaram os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; III) houve abuso da autoridade em desconsiderar os atestados médicos apresentados em conformidade com a lei e que comprovavam a impossibilidade da impetrante comparecer ao serviço em razão do seu estado de saúde.
Na apelação a impetrante inova acrescentando aos seus argumentos que “não pode a recorrida aplicar a sanção disciplinar de descontos no vencimento da recorrente, somente porque a junta médica sugestionou que o uso de atestado médico foi escuso e abusivo.
Para tanto, deveria a junta médica da UFPA proceder com a perícia no próprio servidor, para que prove ser o atestado médico inválido”.
A alegação da impetrante de que teve seu direito de defesa cerceado diante da omissão da Administração no que concerne à não realização de perícia médica para dirimir divergência apresentada pela Junta Médica, ao rejeitar a homologação dos seus atestados médicos particulares, caracteriza inovação de matéria de fato em fase recursal.
A parte recorrente não demonstra a existência de qualquer motivo de força maior que justifique a inovação à lide, de modo que as questões suscitadas somente no âmbito recursal não podem ser conhecidas neste momento processual, sob pena de configurar supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico (art. 517, CPC/73).
De qualquer forma, observa-se da documentação acostada pela impetrada que a impetrante não solicitou a avaliação pela junta médica, embora tivesse sido orientada a fazê-lo: "(...) foi orientada a se dirigir ao nosso Serviço Médico Pericial com vistas a se submeter a uma avaliação médica, quando apresentou atestado emitido, em 19/01/2007, por 'médico particular concedendo-lhe afastamento do trabalho por um período mínimo de 15 dias e outro datado de 07/02/2007, estabelecendo seus afastamento do trabalho durante 4 dias, a contar de 05/02/2007." Quanto ao argumento de violação ao devido processo legal pela inexistência de procedimento administrativo, este deve ser rejeitado.
No caso o procedimento administrativo é simplificado e não exige-se abertura de procedimento disciplinar, conforme orientação jurisprudencial que segue: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
ATESTADO PARTICULAR.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
VALIDADE.
DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS.
PROCESSO DISCIPLINAR.
DESCABIMENTO. 1.
Para fazer jus ao gozo da licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração, a lei exige inspeção por médico ou junta médica oficial que pode ser realizada, inclusive, na residência do servidor quando necessário, podendo ainda ser aceito, alternativamente, atestado passado por médico particular, desde que homologado pelo setor médico. 2.
Não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor. 3.
Deixando de apresentar atempadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do artigo 44 da Lei nº 8.112/90. 4. É descabida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, pena de enriquecimento sem causa por parte do servidor público. 5.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 28.724/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012.) Em face do exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
Sentença mantida.
Sem condenação de honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008656-71.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008656-71.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELFA RUSSELAKIS CARNEIRO Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA7262-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATESTADO MÉDICO PARTICULAR.
LICENÇA SUPERIOR A 30 DIAS.
HOMOLOGAÇÃO REJEITADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
SERVIDOR NÃO AVALIADO PELA JUNTA MÉDICA.
DIAS DE TRABALHO DESCONTADOS.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A PERÍCIA.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impetrante esteve afastada no período 11 de dezembro de 2006 a 09 de janeiro de 2007, por motivo de licença para tratamento de saúde, prorrogada no período de 10 a 19 de janeiro de 2007.
Ao término da referida licença, a servidora não retornou às suas atividades funcionais, o que ocorreu somente em 08/02/2007.
Apresentados atestados particulares que não foram acatados pela Junta Médica por falta de apresentação de exames comprobatórios da doença e sem exame físico compatível com doença incapacitante, bem como por não configurar incapacidade para o exercício laboral.
Assim, houve o registro das faltas culminando com a perda da remuneração. 2.
A alegação da impetrante de que teve seu direito de defesa cerceado diante da omissão da Administração no que concerne à não realização de perícia médica para dirimir divergência apresentada pela Junta Médica, ao rejeitar a homologação dos seus atestados médicos particulares, caracteriza inovação de matéria de fato em fase recursal.
A parte recorrente não demonstra a existência de qualquer motivo de força maior que justifique a inovação da lide, de modo que as questões suscitadas somente no âmbito recursal não podem ser conhecidas neste momento processual, sob pena de configurar supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. 3.
De qualquer forma, observa-se da documentação acostada pela impetrada que a impetrante não solicitou a avaliação pela junta médica, embora tivesse sido orientada a fazê-lo: "(...) foi orientada a se dirigir ao nosso Serviço Médico Pericial com vistas a se submeter a uma avaliação médica, quando apresentou atestado emitido, em 19/01/2007, por 'médico particular concedendo-lhe afastamento do trabalho por um período mínimo de 15 dias e outro datado de 07/02/2007, estabelecendo seus afastamento do trabalho durante 4 dias, a contar de 05/02/2007." 4.
Quanto ao argumento de violação ao devido processo legal pela inexistência de procedimento administrativo, este deve ser rejeitado, pois, no caso, o procedimento administrativo é simplificado e não se exige abertura de procedimento disciplinar, conforme orientação jurisprudencial: "É descabida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, pena de enriquecimento sem causa por parte do servidor público." (RMS n. 28.724/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012.) 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008656-71.2007.4.01.3900 Processo de origem: 0008656-71.2007.4.01.3900 Brasília/DF, 26 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ADELFA RUSSELAKIS CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA O processo nº 0008656-71.2007.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-07-2023 a 28-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 21/07/2023 e encerramento no dia 28/07/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADELFA RUSSELAKIS CARNEIRO, Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA7262-A .
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, .
O processo nº 0008656-71.2007.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:26-05-2023 a 02-06-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
09/06/2021 17:29
Conclusos para decisão
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10/07/2019 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 21:13
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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16/04/2019 16:10
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2016 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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29/06/2016 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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27/06/2016 16:26
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3916244 OFICIO
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23/06/2016 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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22/06/2016 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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25/05/2016 14:50
PROCESSO REQUISITADO - DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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13/07/2012 18:10
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/07/2012 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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03/07/2012 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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02/07/2012 19:49
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2887575 PARECER (DO MPF)
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19/06/2012 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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12/06/2012 18:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/06/2012 18:23
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2012
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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