TRF1 - 1033065-08.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO 1033065-08.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LARISSA PRADO DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: BALDUINA ROSA CARVALHO - GO25141-A ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao AGRAVO interposto pela parte RÉ.
Goiânia-GO, 16 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) GERALDO TEIXEIRA RIOS Núcleo de Apoio às Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1033065-08.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LARISSA PRADO DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: BALDUINA ROSA CARVALHO - GO25141-A RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Regional manejado pela União (Advocacia-Geral da União – AGU).
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal funda-se em suposta divergência entre acórdãos oriundos da própria 1ª Turma Recursal – SJGO, bem como julgados da TNU. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 83, caput e § 1º, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021), que caberá o pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Regional de Uniformização quando se verificar divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da mesma Região.
Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que o presente incidente é deduzido em face de julgados oriundos da Turma Nacional de Uniformização, não se tratando de acórdão de Turmas Recursais vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tal como, em face de julgados oriundos por outros relatores, porém, da mesma Turma Recursal, não se tratando de acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região.
Confira-se, a propósito, o entendimento da TRU: “TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA APOSENTADORIA ESPECIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Apesar de ter indicado paradigma apto, o recorrente não fez nenhuma menção à matéria ali ventilada.
Conforme já decidido pela TNU e por esta Corte Regional, a mera transcrição de ementas, sem identificação dos pontos de divergência entre os acórdãos em confronto, não satisfaz a exigência do cotejo analítico reclamado pelo incidente (Precedentes da TRU: PUIF n. 496817520084013400, DOU de 11/06/2012, Relatora Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza e PUIF n. 412530720084013400, de 10/12/2010, Rel.
Juiz Federal Jeferson Schneider). 2.
Destaca-se que não são divergentes, para efeito de cabimento do incidente de uniformização, decisões que, ao analisar questões fáticas e situações jurídicas diversas, conferem tratamento diferente daquele adotado em outro processo. 3.
Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.
A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização dirigido à Turma Regional, suscitado pela parte autora em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do PA/AP, que negou provimento ao recurso inominado para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Alega o recorrente que o acórdão recorrido diverge de paradigmas da Turma Recursal do Tocantins, da 1ª Turma Recursal dos Juizados dos Juizados Especiais do Pará e do Amapá, do TRF da 3ª e da 5ª Região, da TNU e do STJ, nos quais resta consignado o entendimento de que é possível a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum. 3.
Assevera fazer jus ao recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva conversão do período laborado em condições especiais para comum. 4.
Contrarrazões (fls. 113-116). 5.
Incidente admitido pela decisão de fls. 119-120. 6. É o relatório.V O T O7.
Questão preliminar obsta o conhecimento do incidente.
Apenas um dos paradigmas invocados pela parte recorrente é apto à demonstração da suposta divergência - proveniente da Turma Recursal do Tocantins -, pois um dos julgados provém da mesma turma que proferiu o acórdão recorrido e os demais provém de TRF, da TNU e do STJ. 8.
A indicação de julgados de diferentes turmas recursais da mesma região é requisito essencial ao conhecimento do pleito uniformizador regional, razão pela qual, para efeitos de análise da divergência alegada, deve-se analisar somente o acórdão proferido pela Turma Recursal do Tocantins. 9.
Dito isso, observa-se que o recorrente alega, genericamente, que o acórdão recorrido diverge do referido paradigma, mas não pontua em quais aspectos os paradigmas se identificam ou se assemelham, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados, situação a ensejar a inadmissão do incidente. 10.
Apesar de ter indicado um paradigma apto, o recorrente não fez nenhuma menção à matéria ali ventilada.
Conforme já decidido pela TNU e por esta Corte Regional, a mera transcrição de ementas, sem identificação dos pontos de divergência entre os acórdãos em confronto, não satisfaz a exigência do cotejo analítico reclamado pelo incidente (Precedentes da TRU: PUIF n. 496817520084013400, DOU de 11/06/2012, Relatora Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza e PUIF n. 412530720084013400, de 10/12/2010, Rel.
Juiz Federal Jeferson Schneider). 11.
Portanto, à falta do pressuposto de admissibilidade atinente ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não conheço do incidente. 12.
Não bastasse isso, a leitura do julgado paradigma e do acórdão recorrido evidencia a falta de similitude fático-jurídica.
Neste a controvérsia cinge-se à possibilidade de recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com a finalidade de majorar a RMI através da conversão de períodos especiais em comum, em caso onde o beneficiário já alcançou a carência para aposentadoria especial, benefício mais vantajoso do que o pretendido. 13.
Noutro giro, o acórdão paradigma trata de caso onde se analisou o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa que exercia o cargo de motorista de carga, hipótese com peculiaridades fáticas e jurídicas completamente diferentes. 14.
Destaca-se que não são divergentes, para efeito de cabimento do incidente de uniformização, decisões que, ao analisar questões fáticas e situações jurídicas diversas, conferem tratamento diferente daquele adotado em outro processo. 15.
Ante o exposto, não conheço do incidente, nos termos da Questão de Ordem n. 22 da TNU. 16. É como voto. (INCJURIS 0013377-22.2014.4.01.3900, GUILHERME MICHELAZZO BUENO, TRF1 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico Publicação 23/11/2018.)” (grifei). “Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA.
PRESSUPOSTOS de ADMISSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO da DIVERGÊNCIA.
APRESENTAÇÃO de PARADIGMA VÁLIDO.
INOCORRÊNCIA.
PARADIGMA da MESMA Turma E de TRIBUNAL de JULGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE de INCIDENTE. 1.
Evidenciado que as razões do incidente não se fazem acompanhar de paradigmas aptos ao exame da divergência alegada, seja porque um dos julgados provém da mesma turma que proferiu o acórdão recorrido, seja porque os demais julgados não provêm de turma recursal, mas de turmas especializadas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgãos jurisdicionais que não se confundem com as turmas recursais por não comporem a estrutura dos Juizados Especiais Federais, não se prestando tais julgados a comprovar a alegada divergência nesta sede recursal, o não conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência é medida que se impõe. 2.
Incidente não conhecido.[...].
Na dicção do artigo 14 da Lei Federal n. 10.259/2001 o incidente de uniformização de jurisprudência será cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação da lei, observada a necessária correspondência entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caracterizando, assim, a similitude fático-jurídica entre os acórdãos dissonantes. 8.Assim, no que tange a incidente endereçado à Turma Regional de Uniformização, a divergência apontada deve ocorrer entre julgados de turmas recursais, sem o que o incidente não poderá ser conhecido à falta de pressuposto de admissibilidade. 9.Voltada tal aferição para o caso destes autos, constato que a parte recorrente não trouxe paradigmas aptos ao conhecimento da divergência, seja porque um dos julgados provém da mesma turma que proferiu o acórdão recorrido, seja porque os demais julgados não provêm de turma recursal, mas de turmas especializadas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgãos jurisdicionais que não se confundem com as turmas recursais por não comporem a estrutura dos Juizados Especiais Federais, não se prestando tais julgados a comprovar a alegada divergência nesta sede recursal. [...].10.
Neste passo, cumpre registrar entendimento assente no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de inadmitir incidentes que apresentem acórdãos dos Tribunais Regionais Federais como paradigmas: "1.
Acórdãos paradigmas oriundos de Tribunais Regionais Federais não se prestam a autorizar caracterização de divergência apta a autorizar o conhecimento do incidente de uniformização. [...]." (TNU, PEDILEF 200772510014642, Rel.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemes Fernandes, DOU 01/06/2012). 11.Com efeito, a indicação de julgados de diferentes turmas recursais da mesma Região para os incidentes dirigidos à Turma Regional é requisito essencial ao conhecimento do pleito uniformizador, razão pela qual a inobservância à legislação aplicável corresponde à própria inexistência do incidente. 12.Ante o exposto, à falta de pressupostos de admissibilidade, atinente a paradigma apto ao conhecimento da divergência, voto pelo não conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência. [...] 16.Outra situação que enseja o não conhecimento do incidente de uniformizacão decorre da aplicação da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." [...].(PEDILEF 05035474320064058200, Rel.
Juiz Federal ADEL AMÉRICO de OLIVEIRA, TNU, DOU 27/04/2012.) 21.Razão disso, considerando que a questão posta nos autos não é de divergência quanto à interpretação de lei federal, mas de reexame de provas, sem o que não se poderia aferir se parte autora preenche os requisitos indispensáveis à concessão do benefício vindicado, voto pelo não conhecimento do incidente de uniformização. 21. É como voto.(PEDIDO 245976720114013400, ..REL_SUPLENTE: - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 11/02/2016.)”. (grifei).
Acrescente-se, também, que a pretensão da parte recorrente envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, nos termos da Súmula nº 42, que assim dispõe, in verbis: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Desta forma, fica evidenciada a ausência de divergência da interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da mesma Região.
Por essa razão, tem-se por não cumprido o comando normativo inserto no 14, caput e § 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c artigos 83, § 1º e 84, VIII, alíneas “a”, “b” e “d” c/c 94, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização regional.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico ao Juizado de origem.
Goiânia, 11 de julho de 2023.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
08/06/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO 1033065-08.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LARISSA PRADO DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: BALDUINA ROSA CARVALHO - GO25141-A ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte RÉ.
Goiânia-GO, 7 de junho de 2023. (assinado digitalmente) GERALDO TEIXEIRA RIOS Núcleo de Apoio às Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
10/05/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 1033065-08.2022.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LARISSA PRADO DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: BALDUINA ROSA CARVALHO - GO25141-A FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) BALDUINA ROSA CARVALHO - GO25141-A, representante da parte autora ora RECORRIDO: LARISSA PRADO DE SOUZA CARVALHO acerca do Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN.
OBSERVAÇÃO 1: Para receber intimações das Turmas Recursais via sistema PJe, o advogado deve cadastrar-se no PJe 2º Grau e acessar o sistema pelo menos uma vez.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIâNIA, 9 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
17/04/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 14 de abril de 2023 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LARISSA PRADO DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: BALDUINA ROSA CARVALHO - GO25141-A INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O processo nº 1033065-08.2022.4.01.3500, [Auxílio-Moradia], JOSE GODINHO FILHO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 04/05/2023.
Horário: 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, Nº 244, CEP: 7403-090, Goiânia-Go. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
14/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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