TRF1 - 1003589-79.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003589-79.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASEIRO RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAVELLY ALVES MENEZES - GO51921 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal Anápolis e outros DESPACHO I- A sentença de improcedência foi publicada para a parte impetrante e disponibilizada no DJEN em 17/11/2023 e decorreu in albis o prazo sem apresentação do recurso de apelação, em 07/12/2023.
II- O advogado veio aos autos informar que no dia 20/11/2023 começou a passar mal, sentindo falta de ar, enjoos, tonturas, náuseas e forte dor de cabeça e foi internado e teve que ficar de repouso absoluto por 30 dias, requerendo, outrossim, restituição de prazo para interpor o recurso cabível, vez que a empresa não pode ficar prejudicada diante de sua internação, pois poderá sofrer grande impacto em sua atividade empresarial.
III- Pois bem.
Embora este juízo se sensibilize com a situação do Causídico, não há previsão legal para reabertura de prazo para interposição do recurso de apelação, mesmo em casos de saúde.
IV- Assim sendo, NADA A PROVER quanto ao pedido do advogado V- Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de fevereiro de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003589-79.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASEIRO RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAVELLY ALVES MENEZES - GO51921 POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal Anápolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por BRASEIRO RESTAURANTE LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS – GOIÁS VINCULADO À UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, para assegurar o enquadramento no PERSE (CNAEs no rol do Anexo II da Portaria ME 11.266/2022) e o aproveitamento do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148 durante o curso do presente feito, conforme possibilitado pelo art. 151, IV, do CTN, devendo a Autoridade Coatora e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos tributos b) seja, ao final, concedida a segurança para reconhecer o enquadramento no âmbito do PERSE, por força dos arts. 2º, § 1º, inciso IV e 4º da Lei nº 14.148 c/c art. 21, parágrafo único, inciso I da Lei nº 11.771/2008 c/c art. 4º da Lei nº 14.390/2022, e declarar o direito de usufruírem do benefício fiscal de alíquota zero em relação ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS: (i) desde 18 de março de 2022 (data da entrada em vigor do benefício) até 17 de março de 2027 (término da vigência do benefício), declarando-se, incidentalmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade do Poder Público excluir do benefício os contribuintes que obtiveram o Cadastur após a data da publicação da lei, tal como fez no § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021 e Portaria ME nº 11.266/2022; c) seja reconhecido o direito à repetição dos tributos indevidamente recolhidos durante a vigência do benefício, sendo devida a atualização monetária e o acréscimo de juros moratórios mediante aplicação da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, devendo-se, ainda, reconhecer expressamente a possibilidade de os contribuintes optarem pela compensação administrativa ou pela restituição via execução, bem como a ilegalidade da restrição constante do art. 88 da IN RFB nº 2.055/2021, sob pena de tornar inócua a declaração do direito à repetição dos indébitos. (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que é sociedade empresarial limitada, submetida ao regime contábil de lucro presumido (id 1626164855), possuindo prestação de serviços que integra a classe de fornecimento de alimentos preparados para empresas, bem como, bares, restaurantes e similares.
Aduz que é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria nº 7.163/2021, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, independentemente de inscrição da impetrante no CADASTUR, ou seja, acessando o parcelamento do PERSE e se beneficiando das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º.
Informações da autoridade coatora (id 1606339376).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1699737979).
Ingresso da União (PGFN) id 1702027948.
Parecer MPF (id 1 1711542477).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (destaquei).
Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece a finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda a empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003589-79.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASEIRO RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAVELLY ALVES MENEZES - GO51921 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRASEIRO RESTAURANTE LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO VINCULADO À UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, para assegurar o enquadramento no PERSE (CNAEs no rol do Anexo II da Portaria ME 11.266/2022) e o aproveitamento do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148 durante o curso do presente feito, conforme possibilitado pelo art. 151, IV, do CTN, devendo a Autoridade Coatora e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos tributos b) seja, ao final, concedida a segurança para reconhecer o enquadramento no âmbito do PERSE, por força dos arts. 2º, § 1º, inciso IV e 4º da Lei nº 14.148 c/c art. 21, parágrafo único, inciso I da Lei nº 11.771/2008 c/c art. 4º da Lei nº 14.390/2022, e declarar o direito de usufruírem do benefício fiscal de alíquota zero em relação ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS: (i) desde 18 de março de 2022 (data da entrada em vigor do benefício) até 17 de março de 2027 (término da vigência do benefício), declarando-se, incidentalmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade do Poder Público excluir do benefício os contribuintes que obtiveram o Cadastur após a data da publicação da lei, tal como fez no § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021 e Portaria ME nº 11.266/2022; c) seja reconhecido o direito à repetição dos tributos indevidamente recolhidos durante a vigência do benefício, sendo devida a atualização monetária e o acréscimo de juros moratórios mediante aplicação da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, devendo-se, ainda, reconhecer expressamente a possibilidade de os contribuintes optarem pela compensação administrativa ou pela restituição via execução, bem como a ilegalidade da restrição constante do art. 88 da IN RFB nº 2.055/2021, sob pena de tornar inócua a declaração do direito à repetição dos indébitos. (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que é sociedade empresarial limitada, submetida ao regime contábil de lucro presumido (id 1626164855), possuindo prestação de serviços que integra a classe de fornecimento de alimentos preparados para empresas, bem como, bares, restaurantes e similares.
Aduz que é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria nº 7.163/2021, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, independentemente de inscrição da impetrante no CADASTUR, ou seja, acessando o parcelamento do PERSE e se beneficiando das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º.
Informações da autoridade coatora (id 1606339376).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito a alegada ilegitimidade passiva, vez que a RFB é responsável pela administração dos tributos e contribuições federais objeto do MS.
LIMINAR: A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (destaquei).
Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece a finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda a empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PFN para, querendo, intervir no feito.
Vista dos autos ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003589-79.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASEIRO RESTAURANTE LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ANÁPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2023 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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