TRF1 - 1005468-80.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005468-80.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI REGINA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDSON BATISTA DE SOUZA - MT30901/O, FRANCISCO ANTONIO BIOLCHI - MT18488/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1337186273), cuja avaliação foi feita em 25/07/25022, atestou que a parte autora, 41 anos de idade, ensino médio completo, trabalhou como vendedora, recepcionista e secreatária, passou por tratamento para hanseníase, referindo dores e diminuição da força.
Exame evidenciou moderada neuropatia múltipla de membros inferiores.
Apresenta, ainda, alterações discretas degenerativas que não justificam limitação funcional.
Após análise, a perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor habitual, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/10/2022 17:34
Juntada de impugnação
-
21/10/2022 13:09
Juntada de contestação
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14/10/2022 17:53
Juntada de declaração
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11/10/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:39
Juntada de laudo pericial
-
07/07/2022 15:46
Juntada de documentos diversos
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04/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 01:18
Decorrido prazo de SUELI REGINA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:46
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:08
Juntada de impugnação
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21/03/2022 16:14
Juntada de contestação
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15/03/2022 03:01
Decorrido prazo de SUELI REGINA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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02/03/2022 17:56
Juntada de manifestação
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25/02/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
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07/02/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:32
Conclusos para despacho
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17/11/2021 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/11/2021 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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