TRF1 - 1001757-11.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001757-11.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: G.
G.
F.
REPRESENTANTE: SILVANA GOMES DE MORAIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001757-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
G.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que G.
G.
F., representada por sua genitora SILVANA GOMES DE MORAIS, objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento (NB: 712.274.540-7, DER: 14/10/2022– id. 1529737364 – pág. 34).
Por meio da petição (id1948331210), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consubstanciada na concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência [B-87], a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 14/10/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/10/20223), propondo, ainda, a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, a quantia de R$ 15.664,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo o aludido montante resultado de 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP.
A parte autora, em manifestação (id1951018181), aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de prestação continuada de amparo social ao portador de deficiência, com data de início do benefício (DIB: 14/10/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/10/2023) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 15.664,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001757-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
G.
F.
REPRESENTANTE: SILVANA GOMES DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 17/06/2023 (SÁBADO), às 10h45, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010214-38.2023.4.01.3500
Maria Domingas Franco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leandro Mendanha Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 19:46
Processo nº 1002327-94.2023.4.01.3502
Ana Maria Jacomossi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marli Eterna de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 12:00
Processo nº 1006677-62.2022.4.01.3502
Lindomara Barreto Martins Queiroz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 15:20
Processo nº 1002545-36.2021.4.01.4103
Cleide Bardella
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Francisca Rosilene Garcia Celestino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2022 11:56
Processo nº 1017140-35.2023.4.01.3500
Ederley Pereira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirele Amelia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 19:35