TRF1 - 1010214-38.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS FRANCO em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:48
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2023.
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25/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010214-38.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOMINGAS FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MENDANHA FRANCA - GO54021 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação intentada pela parte autora em face da CEF, visando compeli-la, ao final, a regularizar a posse de um imóvel que invadiu, aceitando o pagamento de um "saldo devedor".
Decido.
O pedido da parte autora não tem resguardo legal.
Não há qualquer lei que sirva de arrimo à pretensão de se apropriar de um bem invadido mediante o pagamento de "saldo devedor de terceiro fiduciante".
A bem da verdade, o bem pertence plenamente à CEF que, inclusive, já o consolidou em sua propriedade, como se vê no documento ID 1513944384.
Se a parte autora deseja ficar com o bem, deve diligenciar no sentido de arrematá-lo em leilão extrajudicial que será realizado pela CEF, por força do que dispõe o art. 27 da Lei n° 9.514/97.
Não existe, portanto, interesse de agir (adequação), devendo a petição inicial ser indeferida, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2023 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 14:01
Indeferida a petição inicial
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20/04/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 19:41
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/03/2023 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2023 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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