TRF1 - 0003883-65.2011.4.01.3601
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003883-65.2011.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)EXECUTADO: JOACIR BATISTA DOS REIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de JOACIR BATISTA DOS REIS (id.
Num. 162470374 - Pág. 2/3).
A primeira tentativa de citação do executado foi infrutífera (id.
Num. 162470374 - Pág. 20), dela tendo ciência a parte exequente em 09 de maio de 2012 (id.
Num. 162470374 - Pág. 22).
O executado, citado em 1° de março de 2014 (id.
Num. 162470374 - Pág. 47), deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento do débito, nomear bens à penhora ou defesa nos autos, razão pela qual foi realizado bloqueio de valores via BacenJud 2.0 (id.
Num. 162470374 - Pág. 60/62).
A pedido da parte exequente, em petição protocolada em 18 de janeiro de 2016 (id.
Num. 162470374 - Pág. 136), foi realizada nova penhora pelo BacenJud 2.0 (id.
Num. 162470374 - Pág. 144).
O executado, devidamente intimado dos atos constritivos (id.
Num. 162470374 - Pág. 111 e Num. 688817448 - Pág. 1), deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos do devedor (id.
Num. 162470374 - Pág. 114 e Num. 717754024 - Pág. 1).
Por fim, a exequente, intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, quedou-se inerte, como demonstra a movimentação automática do PJe datada de 24 de fevereiro de 2023.
Registro que, como demonstram os documentos de id.
Num. 162470374 - Pág. 128/129 e Num. 1460835390 - Pág. 1/4, as penhoras realizadas via BacenJud 2.0 foram convertidas em renda da parte exequente, nada havendo que se prover em relação a depósitos nos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
O entendimento de há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “Súmula 150.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e, versando os autos sobre Imposto de Renda Pessoa Física (id.
Num. 162470374 - Pág. 4), este prazo é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Referido prazo deve ser combinado com o art. 40, § 2°, da Lei de Execuções Fiscais – LEF, e art. 921, § 1° do Código de Processo Civil – CPC, que determinam a suspensão do prazo prescricional por 01 (um) ano, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Este prazo de suspensão ocorre apenas uma vez, dele dispondo o exequente para localizar o devedor ou bens penhoráveis, após o que automaticamente se inicia o curso do prazo prescricional.
Deste modo, declaro o feito suspenso no período de 09 de maio de 2012 (id.
Num. 162470374 - Pág. 22) a 09 de maio de 2013, no qual transcorreu o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 40 da Lei n° 6.830/80, iniciando-se automaticamente o curso do prazo prescricional.
Declaro interrompida a prescrição em 1° de março de 2014 (id.
Num. 162470374 - Pág. 47), data da citação do executado; bem como em 18 de janeiro de 2016 (id.
Num. 162470374 - Pág. 136), dia do protocolo da petição do último bloqueio realizado via BacenJud 2.0.
Considerando que após a petição de id.
Num. 162470374 - Pág. 136 não houve qualquer pedido que pudesse ensejar medida constritiva apta a interromper a prescrição de forma retroativa à data de seu protocolo, declaro que a prescrição intercorrente se operou em 18 de janeiro de 2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do art. 487, II, c/c art. 924, III, ambos do CPC. 2.
Sem custas e honorários advocatícios. 3.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 4.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
12/09/2022 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
05/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:41
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 04:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 18:51
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2022 18:47
Juntada de e-mail
-
11/04/2022 16:46
Juntada de e-mail
-
04/04/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 17:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:27
Decorrido prazo de JOACIR BATISTA DOS REIS em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2021 18:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2021 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
21/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 17:10
Proferida decisão interlocutória
-
12/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
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01/04/2021 19:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 15:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 14:36
Juntada de manifestação
-
15/02/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 10:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/01/2020 13:02
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
23/01/2020 13:02
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
17/01/2020 16:52
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
17/01/2020 16:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/12/2019 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2019 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/12/2019 13:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/05/2017 16:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/03/2017 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2017 15:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/01/2017 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/01/2017 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Deferido pedido de suspensão do exequente.
-
19/01/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2016 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 17:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/08/2016 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/08/2016 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/06/2016 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA DE PESQUISA BACENJUD
-
30/03/2016 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO BACENJUD
-
08/03/2016 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - deferindo pedido do exeqte
-
08/03/2016 16:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2016 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2016 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2015 09:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/07/2015 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/07/2015 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2015 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2015 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2015 10:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/01/2015 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2014 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA DE OFICIO, CEF.
-
14/10/2014 15:38
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/10/2014 16:42
OFICIO DISTRIBUIDO
-
02/10/2014 14:20
OFICIO EXPEDIDO
-
29/09/2014 18:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/09/2014 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - deferindo pedido do exeqte e determinando expedição de oficio
-
29/09/2014 18:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2014 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT DO EXEQTE
-
23/07/2014 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2014 10:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/06/2014 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/06/2014 13:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OPOR EMBARGOS
-
16/05/2014 16:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/05/2014 16:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/05/2014 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - vistos em inspeção.....aguarde-se cumprimento da carta precatória3n
-
05/05/2014 17:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2014 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2014 13:06
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
20/01/2014 18:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 13/2014
-
13/01/2014 15:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/01/2014 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determ. intimação do executado da penhora
-
13/01/2014 15:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2013 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA GUIA DE DEPÓSITO.
-
19/11/2013 17:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/11/2013 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE PESQUISA BACENJUD
-
17/10/2013 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO BACEM
-
17/10/2013 17:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/08/2013 14:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2013 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DA UNIÃO, FLS. 33-35.
-
27/08/2013 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2013 10:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/07/2013 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/07/2013 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/07/2013 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO E DOCUMENTOS VIA MALOTE DIGITAL, FLS. 28/31.
-
18/06/2013 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR FL. 26V.
-
30/04/2013 18:15
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
22/04/2013 12:58
OFICIO EXPEDIDO
-
22/04/2013 12:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/04/2013 12:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2013 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
25/01/2013 12:01
OFICIO DISTRIBUIDO
-
24/01/2013 13:00
OFICIO EXPEDIDO
-
10/12/2012 17:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - Expedir oficio à Comarca de Sinop/MT, acerca de informações da C.P
-
10/12/2012 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2012 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO DA MOVIMENTAÇÃO DA CP
-
04/09/2012 16:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
30/07/2012 16:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/07/2012 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determ. exp. de carta precatória para citação do executado
-
27/07/2012 16:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2012 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO
-
28/05/2012 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2012 09:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/05/2012 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/05/2012 18:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2012 18:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/04/2012 16:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/02/2012 14:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/02/2012 12:59
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/02/2012 12:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/02/2012 10:16
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
03/02/2012 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - recebendo a inicial e determ. exp. de carta para citação
-
03/02/2012 10:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2011 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2011 13:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/12/2011 13:32
INICIAL AUTUADA
-
15/12/2011 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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