TRF1 - 1002006-38.2022.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002006-38.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002006-38.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para afastar a “exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da COFINS vinculados à venda de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, bem como aos serviços prestados pela impetrante, para pessoas físicas e/ou jurídicas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana” (ID 299278138).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a exigibilidade das referidas contribuições sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços e das vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas, e a impossibilidade de aplicação extensiva às vendas de mercadorias nacionais para pessoas físicas (ID 299278143).
Com contrarrazões (ID 299278145).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 299615035). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, esclareço que: “a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no §3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento” (AMS 00154897520114013800, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014).
No tocante à necessidade de prequestionamento de toda a matéria devolvida em apelação, destaco que a sólida fundamentação das questões controvertidas dispensa o exame integral da alegação e da fundamentação exposta pela parte, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp 125.035/MG, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018) O Decreto-lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, determina no art. 4º que: “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”.
Conforme disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são, de fato, equiparadas à exportação para efeitos fiscais.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REINTEGRA.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.550.849/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015).
Cabe destacar, contudo, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fruição do benefício fiscal não pode ser estendida de forma ampla para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, vez que cada ALC possui legislação própria que deve ser analisada sobre a possibilidade e sobre a compatibilidade caso a caso.
Nesse sentido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
ADUANEIRO.
TRIBUTÁRIO.
REINTEGRA.
ART. 2º, DA LEI Nº 12.546/2011 E ART. 22, DA LEI Nº 13.043/2014.
CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, BONFIM - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, SANTANA - AP.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS.
NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. [...] 2.
Muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (nesse sentido: AgInt no AREsp. 691.708/AM, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016; AgInt no REsp. 1.704.482/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC.
Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. 3.
Em relação à ALC do Município de Tabatinga - AM, regido pela Lei nº 7.965/89, o art. 6º, da referida lei estabelecia - à semelhança do art. 4º, do Decreto-Lei nº. 288/67 (Zona Franca de Manaus) - que a entrada ali de bens advindos de outras partes do Brasil seria em tudo equivalente a uma operação de exportação.
O dispositivo era complementado pelo art. 12, da mesma Lei nº 7.965/89, que determinava a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, no que coubesse, tendo em vista a identidade das situações.
Contudo, a partir da revogação expressa do art. 6º, da Lei nº 7.965/89, pelo art. 117, VI, da Lei nº 8.981/95, a remessa de produtos nacionais para a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não).
Portanto, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não), não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 4.
O mesmo raciocínio desenvolvido acima se aplica à ALC de Guajará-Mirim - RO, visto que o art. 6º, da Lei nº 8.210/91 (que trazia dispositivo semelhante ao suso mencionado art. 6º, da Lei n. 7.965/89) também o foi revogado pelo art. 109, da Lei nº 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC.
Por decorrência lógica, o art. 9º, do Decreto nº 843/93 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 109, da Lei nº 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior).
Desse modo, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC de Guajará-Mirim - RO deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 5.
Nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei nº 8.256/91, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei nº 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC.
Contudo, posteriormente adveio o art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, que restabeleceu a equiparação à exportação especificamente para este caso.
Sendo assim, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação, o caso é sim de fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 6.
Já para as ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei nº 8.857/94, o qual foi revogado também pelo art. 110, da Lei nº 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC.
Por decorrência lógica, o art. 6º, do Decreto nº 1.357/94 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei nº 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior).
Nessas condições, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 7.
Para as ALC's de Macapá e Santana - AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA.
Isto porque o art. 11, §2º, da Lei nº 8.387/91, que as criou, determinou a aplicação do disposto na Lei nº 8.256/91, no que coubesse.
Ocorre que a Lei nº 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei nº 8.981/95.
Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto nº 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei nº 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior).
Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR.
Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1.861.806/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe de 21/09/2020).
Desta feita, a prestação de serviços e as vendas realizadas para as empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a exigibilidade das contribuições para o PIS e para a COFINS incidentes sobre a prestação de serviço e as vendas realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1002006-38.2022.4.01.3100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: ROCHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogado da APELADA: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA – OAB/AP 5091-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
EXIGIBILIDADE.
PRESTAÇAO DE SERVIÇOS.
VENDAS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. ÁREAS NÃO CONTEMPLADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. 1.
O Decreto-lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”. 2.
Conforme disposto no citado art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são, de fato, equiparadas à exportação para efeitos fiscais. 3.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas" (STJ, AgRg no REsp 1.550.849/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015). 4.
Destaca-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fruição do benefício fiscal não pode ser estendida de forma ampla para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, vez que cada ALC possui legislação própria que deve ser analisada sobre a possibilidade e compatibilidade caso a caso.
Nesse sentido: "a partir da revogação expressa do art. 6º, da Lei nº 7.965/89, pelo art. 117, VI, da Lei nº 8.981/95, a remessa de produtos nacionais para a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não).
Portanto, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não), não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. [...] Para as ALC's de Macapá e Santana - AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA. [...] Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área" (REsp 1.861.806/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe de 21/09/2020). 5.
A prestação de serviço e as vendas realizadas para as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal. 6.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 09 de maio de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
21/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, Advogado do(a) APELADO: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A .
O processo nº 1002006-38.2022.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-05-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/03/2023 09:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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