TRF1 - 1005654-53.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:03
Juntada de Informação
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05/07/2023 11:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:37
Decorrido prazo de VANDERLINO JOSE DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 23:31
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005654-53.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000002-87.2002.8.05.0194 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANDERLINO JOSE DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO DE CASTRO PIMENTEL - PE41780 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VANDERLINO JOSÉ DE SOUZA contra sentença que extinguiu a execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação da exequente em honorários advocatícios.
Valor da causa: R$2.844,01 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e um centavo).
O magistrado a quo assim consignou: "considerando que, in casu, não houve qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, resta inviabilizada a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, notadamente ao levar-se em consideração que a Procuradoria da Fazenda Nacional, ao ajuizar a presente demanda de forma tempestiva, estava exercendo seu legítimo direito enquanto credora" (ID 301057550 – fls. 148/151 do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: “na exceção de pré-executividade são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento”.
Requer "a condenação da executada nos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 §2º do NCPC" (ID 301057550 – fls. 156/163 do PDF).
Com contrarrazões (ID 301057550 – fls. 165/169 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, aproveita a exequente, ora apelada, vez que incidente quando: “o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...]”.
Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com a atual redação do inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. 2.
Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
Verifico que, após ser intimada a se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido de prescrição intercorrente nos seguintes termos: "manifesta o reconhecimento da prescrição intercorrente para o (s) crédito (s) supracitado (s) com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, a extinção da presente execução, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, sem condenação ao pagamento de custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e honorários (inciso I, do art. 19, da Lei nº 10.522/02; AC: 5017971-07-2018.4.04.9999, TRF4).
Esta iniciativa tem sustentáculo no Parecer PGFN/CRJ nº 12/2018, c/c art. 2º, §3º, da Portaria PGFN 502/2016, bem como diretrizes consignadas na Mensagem Eletrônica CRJ/n.º 21/2018, de 26/10/2018” (ID 301057550 – fl. 142 do PDF).
Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Ressalto que a defesa do apelante, em exceção de pré-executividade, ocorreu em 29/09/2021, quando já estava vigente o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013 (ID 301057550 – fls. 124/129 do PDF).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1005654-53.2023.4.01.9999 APELANTE: VANDERLINO JOSÉ DE SOUZA Advogado do APELANTE: FÁBIO DE CASTRO PIMENTEL – OAB/PE 41.780 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
DISPENSA. 1.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, aproveita a exequente, ora apelada, vez que incidente quando: “o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...]”. 2.
Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a atual redação do inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. [...] Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários” (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3.
Após ser intimada para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, a exequente não se opôs ao requerimento do excipiente e reconheceu a procedência do pedido. 4.
Ressalte-se que a defesa do apelante, em exceção de pré-executividade, ocorreu em 29/09/2021, quando já estava vigente o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 09 de maio de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/05/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:50
Conhecido o recurso de VANDERLINO JOSE DE SOUZA - CNPJ: 63.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2023 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 13:32
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2023 00:36
Publicado Intimação de pauta em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VANDERLINO JOSE DE SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: FABIO DE CASTRO PIMENTEL - PE41780 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1005654-53.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-05-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
20/04/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:46
Incluído em pauta para 09/05/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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11/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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11/04/2023 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 14:57
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/04/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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