TRF1 - 1023710-98.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1023710-98.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DHULY DA SILVA PASSOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ - PA25304, MOACIR NUNES DO NASCIMENTO - PA007491, EDNILSON GONCALVES DA SILVA - PA8796, DOMINIQUE DE NAZARE DOS SANTOS SILVA - PA19813 e JANIO SOUZA NASCIMENTO - PA005157 URGENTE/RÉU PRESO DESPACHO 1.
Em vista da certidão de ID 1918285176, intime-se o réu ROBSON DE CASTRO MARTINS para constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente as razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias. 2.
Juntadas as razões do item 1, vista ao MPF para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 8 (oito) dias.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1023710-98.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DHULY DA SILVA PASSOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ - PA25304, MOACIR NUNES DO NASCIMENTO - PA007491, EDNILSON GONCALVES DA SILVA - PA8796, DOMINIQUE DE NAZARE DOS SANTOS SILVA - PA19813 e JANIO SOUZA NASCIMENTO - PA005157 RÉU PRESO DECISÃO 1.
Recebo as apelações interpostas pelos réus ROBSON DE CASTRO MARTINS (Id 1801493691) e EUSEBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA (Id 1805069163), por tempestivas, no efeito devolutivo. 2.
Vista à defesa d0 réu ROBSON DE CASTRO MARTINS para apresentar as razões do recurso, no prazo legal. 3.
Intime-se a defesa do réu ROBSON DE CASTRO MARTINS, via sistema e diário eletrônico. 4.
Juntadas as razões do item 2, vista ao MPF para contrarrazoar, querendo, apenas estas razões, vez que a defesa do réu EUSEBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA as apresentará na instância superior. 5.
Certifique, a Secretaria, a expedição da Guia de Recolhimento Provisório do réu EUSEBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA, para a VEP e SEAP. 6.
Oportunamente, subam os autos ao E.
TRF/1ª Região, com a cautelas de praxe.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA BELÉM, 14 de setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1023710-98.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MARCOS JOSE BARBOSA DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIO SOUZA NASCIMENTO - PA005157, EDNILSON GONCALVES DA SILVA - PA8796, DOMINIQUE DE NAZARE DOS SANTOS SILVA - PA19813, WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ - PA25304 e MOACIR NUNES DO NASCIMENTO - PA007491 S E N T E N Ç A Tipo - D [1] Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 22/05/2023, denunciou os nacionais qualificados nos autos: EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA/MARCOS JOSÉ BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288/CP); estelionato previdenciário continuado (art. 171, § 3º c/c art. 71, ambos do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP).
ROBSON DE CASTRO MARTINS, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288/CP) e estelionato previdenciário continuado (art. 171, § 3º c/c art. 71, ambos do CP).
No que interessa, são os termos da denúncia: No dia 25/04/2023, os denunciados foram presos em flagrante pela prática do crime de estelionato majorado previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, ao fundamento de praticarem cadastramento com dados falsos perante o Banco CREFISA, com relação a benefício previdenciário de auxílio reclusão.
Narram os autos que no dia 19/04/2023, a Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários – DELEPREV/DRPJ/SR/PF/PA - foi contactada pelo NUINP – Núcleo de Inteligência Previdenciária do Ministério da Previdência Social, informando que vários benefícios de auxílio reclusão fraudados estavam com pagamentos previstos para o dia 25/04/2023 em Belém/PA, bem como que os pagamentos seriam realizados em agências do Banco CREFISA.
Assim, na posse dos nomes das pessoas com pagamentos previstos, as equipes policiais passaram a diligenciar nas agências bancárias daquele banco.
Desta forma, por volta das 11h30, a Polícia Federal foi informada por um funcionário do Setor Jurídico da CREFISA que uma pessoa de nome ELTON DA COSTA BARATA estava na agência da Pedreira (Belém/PA), localizada na Avenida Pedro Miranda, sendo atendido, momento no qual as equipes policiais se digiram até o local, encontrando ELTON DA COSTA BARATA no guichê de atendimento.
Assim que os policiais ingressaram na agência, verificaram que uma pessoa evadiu-se, tendo sido perseguida e após detida, a qual identificou-se como ROBSON DE CASTRO MARTINS.
Durante a ação policial, notou-se a movimentação de outro indivíduo que estava num veículo FORD KA vermelho de placa QDZ6145, estacionado próximo à agência, o qual também tentou fugir, mas, após ser detido, foi identificado como MARCOS JOSÉ BARBOSA DA SILVA JÚNIOR/EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA.
MARCOS JOSÉ BARBOSA DA SILVA JÚNIOR/EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA estava mantendo contato com ROBSON DE CASTRO MARTINS por telefone e que sua função no esquema criminoso era observar a movimentação externa e avisar ROBSON caso alguma viatura da polícia se aproximasse.
Com efeito, comprovou-se que ROBSON DE CASTRO MARTINS, no âmbito da associação criminosa, tem posição de destaque no desempenho da atividade ilícita consistente na arregimentação de pessoas para fornecerem seus dados a fim de gerar, com o furto de senhas de servidores do INSS, centenas de benefícios previdenciários de forma fraudulenta (por exemplo: auxílio reclusão).
Ressalta-se, assim, que ROBSON DE CASTRO MARTINS, além de arregimentar pessoas, também recebia os valores dos benefícios fraudulentos e, em conluio com terceiros, repassava os valores a outros integrantes da associação criminosa.
No que se refere a EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA (MARCOS JOSÉ BARBOSA DA SILVA JÚNIOR/EDVALDO SOBREIRA), além de atuação efetiva na associação criminosa, confessou em audiência de custódia, ser foragido da justiça e já ter sido condenado pela prática de roubo (art. 157 do CP).
Cumpre registrar que EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA, além de possuir um benefício previdenciário fraudado em nome próprio, é um indivíduo ardiloso, com extensa ficha criminal, e encontrava-se foragido do sistema prisional em decorrência de diversos crimes praticados por ele, mas que cumpria as penas em nome de terceiros (ao menos três pessoas).
No dia da prisão em flagrante, utilizava documentos falsos em nome de MARCOS JOSÉ BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, CPF n° *33.***.*89-49.
Mencione-se, ainda, que em pesquisa, constatou-se que em nome de Eusébio Fagundes Segadilha Costa consta, ainda, o NB1834255209 (Pensão por Morte) tendo recebido aproximadamente R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), indevidamente (fl. 428 dos autos eletrônicos).
Auto de prisão em flagrante delito e comunicação ao juízo (ID 1593845880).
Por decisão proferida em 27/04/2023, homologou-se a prisão em flagrante delito, e designou-se audiência de custódia dos presos (decisão ID 1593652367).
Audiência de custódia realizada em 27/04/2023 (ata de audiência – ID 1596440389).
Por decisão proferida, em 27/04/2023, decretou-se a prisão preventiva dos denunciados aos fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (decisão – ID 1596884369).
Denúncia recebida em 26/05/2023 – com rol de 5 (cinco) testemunhas (decisão – ID 1637840872).
Citados, os denunciados responderam à acusação: EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA não suscitou questões prejudiciais; argumentou no sentido da revogação de sua prisão preventiva; reservou-se no direito de discutir o mérito em alegações finais e pugnou pela oitiva de 1 (uma) testemunha (petição – ID 1644001347).
ROBSON DE CASTRO MARTINS não arguiu questões prejudiciais; reservou-se no direito de discutir o mérito em alegações finais; e pugnou pela oitiva de testemunhas (petição – ID 1647017870).
Em análise de resposta à acusação, por decisão proferida em 09/06/2023, indeferiu-se pedido de revogação da prisão preventiva dos denunciados; e designou-se audiência de instrução e julgamento (decisão – ID 1658924450).
Em 21/06/2023, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas testemunhas indicadas pelo MPF e defesa; na mesma audiência, efetivou-se o interrogatório judicial dos denunciados; intimadas, as partes não requereram diligências; por fim, deu-se vista ao MPF para alegações finais (ata de audiência – ID 1678387977).
O MPF, em alegações finais, asseverou comprovada materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia; assim, requereu a condenação dos denunciados nas penas dos delitos descritos na peça acusatória (petição – ID 1694554488).
EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA, em alegações finais, negou autoria e/ou participação nos supostos crimes de estelionato previdenciário continuado e associação criminosa, e pugnou pela absolvição.
Quanto ao crime de uso de documento falso em nome de MARCOS JOSÉ BARBOSA DA SILVA JÚNIOR admitiu a autoria, e pediu, em caso de condenação, fixação de pena no mínimo legal (petição 1708293478).
ROBSON DE CASTRO MARTINS, em alegações finais, asseverou que as provas existentes nos autos não seriam suficientes para justificar condenação com pena exacerbada; alegou não levar uma vida voltada para criminalidade, tratar-se de fato isolado a narrativa da denúncia, ser ainda muito jovem e possuir bons antecedentes.
Em caso de condenação, pediu que a pena seja fixada no mínimo legal (petição – ID 1708898453). É o relatório. [2] Fundamentação: [2.1] Do crime de estelionato previdenciário em continuidade delitiva (art. 171, § 3º c/c art. 71, ambos do Código Penal): [2.1.a] Da materialidade A materialidade está comprovada a partir do auto de prisão em flagrante, Auto de Apreensão n° 108 e 115/2023 (id 1593845880, pp. 61/64 e id 1612935867, p. 24), relatório de análise (id 1612935868, pp. 02/11), depoimentos do condutor, das testemunhas e interrogatórios, os quais foram tomados em sede policial e judicial, sobretudo de Robson de Castro Martins, ao confessar o esquema de fraude de benefícios e que no dia do flagrante acompanhava o atendimento de Elton da Costa Barata e Maria de Nazaré Mesquita Reis Lima (id 1612935866, pp. 17/44).
Vejamos.
No relatório de análise do material apreendido (id 1612935868, pp. 02/11), a equipe policial apurou que a fraude consistia na concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão utilizando credenciais hackeadas de servidores do INSS.
Percebeu-se que não havia nenhum vínculo entre os titulares e instituidores do benefício e não existia processo físico dos benefícios fraudados.
Registrou que tal fato denota o caráter virtual da fraude, com invasão do Sistema do INSS e inserção de dados falsos, gerando prejuízo aos cofres públicos.
O nacional Elton da Costa Barata, preso em flagrante, pleiteou auxílio-reclusão fraudulento por intermédio de “Alexander”, pedido cadastrado como NB n° 2060207864, com liberação do valor de aproximadamente R$ 140.000,00, conforme consulta ao sistema pertinente, constante no relatório de análise de id 1612935868, p. 6.
Em depoimento em sede policial, Elton da Costa Barata declarou que “Alê” lhe pagaria R$ 4.000,00 pelo serviço e forneceu seus dados em PDF por aplicativo de mensagem.
Posteriormente, em março/2023, “Alê” avisou que o benefício seria liberado e no dia do flagrante se encontrou com um homem desconhecido na Crefisa (ROBSON), responsável pela condução do seu atendimento para sacar o valor depositado.
Em seguida, ao receber um envelope com o cartão, foi abordado por uma equipe de policiais federais (id 1612935866, pp. 67/69).
Na ocasião do flagrante, foi apreendido com Elton Barata o cartão crefisa de n° 5133 5474 4670 0469, junto com um envelope escrito “sua senha é: 7216” e ID INSS69001957188, conforme Apreensão n° 108/2023 (id 1593845880, p. 62).
Quanto ao auxílio-reclusão de titularidade de Maria de Nazaré Mesquita Reis Lima, o réu ROBSON aguardava a suposta beneficiária na agência para realizar o saque do NB n° 2060206868, com liberação de aproximadamente R$ 92.000,00, conforme relatório de análise no id 1612935868, p. 7.
Em depoimento extrajudicial, Maria de Nazaré revela que recebeu a proposta por intermédio do seu filho Lucas Farlany, pois ROBSON precisava de uma pessoa mais velha para receber o benefício (id 1612935866, pp. 17/18): “(…) Que a declarante seria a viúva de Marcelo Carlos Marinho Veloso; Que a declarante não conhece essa pessoa; Que o Robson disse que o pessoal da Crefisa já sabia de tudo; Que o pessoal da Crefisa conhecia o esquema; (…) Que a atendente estava ciente do procedimento, mas não tem certeza se ela sabia do esquema criminoso; Que a atendente conversava com Robson; Que desde o dia 03/04/2023, dia que a declarante começou a participar do esquema, o Robson já conversava com essa atendente; Que Robson disse para chegar lá e só bastava dar a identidade para fazer o cadastro pois a atendente já sabia o que fazer; Que a primeira vez que a declarante foi, ela foi só para se habilitar como viúva e que hoje, dia 25/04, foi para receber o benefício; que no dia de hoje 25/04/2023, a atendente da Crefisa imprimiu o papel e foi a própria atendente que criou o acesso:102030 e a movimentação 102040; Que receberia R$ 5.000.00 (cinco mil reais) pela sua participação; Que o total do dinheiro a receber seria o de R$ 91.487,42 (noventa e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos); Que quem receberia o dinheiro seria Robson e que Robson repartiria com o restante do grupo; Que o Robson afirmou para a declarante que a declarante ficasse despreocupada porque a atendente já sabia o que ela estava fazendo lá; Que o Robson disse que isso era um benefício dado pelo governo e que esse benefício não era para todas as pessoas; (...)”.
Em juízo, Maria de Nazaré ratificou suas declarações e disse que ROBSON conduziu todo o atendimento na Crefisa; que ROBSON não lhe entregou nenhum papel para ler e pensava que se tratava de uma pensão por morte que “ficaria para o governo” (mídia no id 1682598990).
Em relação à modalidade delitiva e as etapas do crime, verifico que não houve tempo para o efetivo atendimento bancário; tampouco as pessoas envolvidas e presas em flagrante chegaram a receber algum valor em espécie.
O auto de prisão em flagrante não permite dúvida; pessoas, próximas de serem atendidas no guichê do banco, na suposta condição de beneficiárias de auxílio-reclusão fraudulento, foram presas no interior da agência do Banco CREFISA, não sendo o delito consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Portanto, neste ponto, tenho por provada a materialidade do crime de estelionato previdenciária na modalidade tentada (art. 171, § 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
Além disso, o MPF imputou ao réu ROBSON o recebimento dos benefícios fraudulentos NB n° 1834255284 e NB 1834255241, conforme confissão do próprio acusado.
De fato, o relatório de análise apontou a inexistência de vínculo e processo físico dos benefícios indicados.
O réu ROBSON admitiu o saque de pensão por morte de sua titularidade e de terceiros, a respeito dos cartões e documentos encontrados na ocasião do flagrante, quais sejam: i) Robson de Castro Martins (NB 1834255284 – pagamento agosto/2022); e ii) Murilo Gabriel M da Costa (NB 1834255241 – pagamento setembro/2022).
A denúncia também imputou o recebimento de pensão por morte fraudulenta NB1834255209, de titularidade do corréu EUSÉBIO COSTA, com a liberação de aproximadamente R$ 145.000,00.
Em nome de EUSÉBIO, a polícia apurou o recebimento de pensão por morte NB n° 1834255209, com DER em 25/12/2018 e pagamento desde setembro/2022, de titularidade em nome do próprio réu, com cadastro de conta no banco Agibank (id 1612935868, pp. 7/8).
Assim, em relação aos benefícios anteriores já concedidos e sacados pelos réus, entendo como comprovados na modalidade consumada, devendo-se proferir decreto condenatório também quanto a eles. [2.1.b] Da autoria por ROBSON DE CASTRO MARTINS Em juízo (id 1682661958), o réu ROBSON declarou que tinha contato telefônico com uma pessoa intitulada “advogado Junior”, mas o conhecia pelo nome “Adriel”.
Esclareceu que sua função era acompanhar os clientes (supostos beneficiários) para recebimento dos valores.
Declarou que colaborou com a equipe policial e prestou as informações solicitadas.
A par das declarações prestadas no auto de prisão em flagrante delito e confirmadas em juízo, por ocasião do seu interrogatório; verifica-se que ROBSON confessou ter ido, no dia 25/04/2023, à agência do Banco CREFISA, a pedido de terceira pessoa, acompanhar ELTON DA COSTA BARATA, com a finalidade específica de que ELTON recebesse, mediante fraude, parcela de auxílio-reclusão e, pelo acompanhamento, receberia em torno de R$ 1.500,00. É fato incontroverso que ROBSON se encontrava no interior da agência bancária, aguardando ELTON ser atendido no guichê, e tentou fugir da ação da polícia ao percebê-la chegando nas dependências do banco; em evidente indicativo de que ele tinha plena consciência da ilicitude que circundava a sua presença na agência para viabilizar o recebimento de benefícios indevidos.
Embora negue conhecer Maria de Nazaré Mesquita, declarou que a viu na agência e teria sido indicada por outra pessoa.
Assim, tenho por provada a autoria do crime de estelionato previdenciário na forma tentada; ausentes causas excludentes de ilicitude e de isenção de pena; condeno ROBSON DE CASTRO MARTINS nas sanções penais do art. 171, § 3º, do Código Penal. [2.1.c] Da autoria por EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA Do conjunto da prova constante dos autos, entendo que houve a participação de EUSÉBIO no delito de estelionato previdenciário.
A defesa sustenta que o réu EUSÉBIO estava trabalhando como motorista de aplicativo e foi ao encontro de Robson apenas para receber um dinheiro emprestado, esperando do lado de fora da agência da Crefisa.
Aduz que o ora réu só foi identificado devido ao acesso indevido do celular do réu Robson.
Em sede policial, o réu EUSÉBIO (ainda identificado como Marcos José Barbosa da Silva Junior) declarou (id 1612935866, pp. 54/55): “Que foi com o Robson na Crefisa pedir R$1.000,00 (mil reais) emprestados para ele; Que sabia das "gambiarras" do Robson; (…) Que ao chegar na Crefisa, quando o Robson foi até ele, os policiais já o acompanharam; Que foi abordado pelos policiais; Que o Robson pediu ao declarante nomes para receber dinheiro decorrente de INSS; Que o declarante arrumou um nome para ele; Que esse nome é de uma moça de nome Natália Maia; (…) Que o Robson ofereceu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o declarante para que o mesmo arrumasse um nome; Que não fez um trato pelo nome da Natália Maia porque não deu certo, e que se desse certo esse dinheiro para a Natália, esses cinco mil reais iria para ela; Que desses cinco mil reais que iria para a Natália, o declarante estava cogitando pedir R$1.000,00 (mil reais) para a Natália, mas deixa claro que isso não foi acordado com ela, que era algo do seu pensamento.” Apesar de dizer que conseguiu um nome para o corréu ROBSON, mas não teria dado certo, a investigação identificou um benefício de pensão por morte NB 1834255209, de titularidade do réu EUSÉBIO (id 1612935868, p. 7).
Em seu interrogatório judicial, EUSÉBIO negou autoria do crime de estelionato previdenciário, mencionando que uma vez deu um nome para Robson e o recebimento do benefício é coisa dele.
Em juízo, o réu ROBSON declarou que conhece EUSÉBIO; que ele estava lhe aguardando fora da agência, porque nesse dia tinha pedido dinheiro emprestado; que ele tinha ciência do que estava se passando; que chegou depois na agência (mídia no id 1682661958).
ROBSON, apesar de declarar que EUSÉBIO pegaria um dinheiro “emprestado”, também revela que EUSÉBIO indicou um “nome para mandar”; para ser feito um processo.
Tais declarações são convergentes com os elementos colhidos acerca do recebimento do NB 1834255209 que se encontra ativo, possuindo o réu ciência da fraude do benefício de sua titularidade sacado mensalmente desde a sua concessão em setembro/2022.
Sobre a sua participação dos atos desenrolados na agência da Crefisa, a testemunha Cesar Pauxis Aben Athar declarou que o réu EUSÉBIO COSTA estava em contato com ROBSON.
Enquanto conversavam com o suspeito ROBSON, este agia normalmente como se não soubesse dos fatos apurados e se comunicava pelo celular, quando a equipe visualizou o recebimento de uma foto de um carro e percebeu que havia alguém repassando informações da movimentação externa da agência (mídia no id 1682598957).
A testemunha destacou que não houve acesso ao celular de ROBSON, o qual usava o aparelho em aparente normalidade enquanto conversava com os policiais.
Inclusive em seu interrogatório, ROBSON mencionou seu comportamento colaborativo com a equipe policial.
Além disso, o corréu ROBSON declarou que EUSÉBIO sabia o que estava acontecendo, em alusão aos saques dos benefícios fraudulentos, demonstrando mais uma vez a ciência e participação do motorista para verificar e informar sobre aproximação de viatura policial ou qualquer movimentação estranha no local.
Assim, tenho por provada a autoria do crime de estelionato previdenciário na forma tentada; ausentes causas excludentes de ilicitude e de isenção de pena; condeno EUSÉBIO COSTA nas sanções penais do art. 171, § 3º, do Código Penal. [2.1.d] Do crime continuado O Ministério Público Federal requereu, na denúncia, a aplicação do art. 71 do Código Penal [crime continuado].
No que tange à aplicação do instituto penal, as decisões do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que o crime continuado traduz um benefício penal, cuja finalidade consiste em evitar a aplicação de penas excessivas, desde que cumprido requisito objetivo [homogeneidade no modo de execução] e subjetivo [homogeneidade de intenção].
Demonstrada a pluralidade de benefícios fraudados, considero que os fatos típicos ocorreram em continuidade delitiva, pois, pelas circunstâncias em que se deram, constata-se que houve pluralidade de crimes da mesma espécie, diante de modo de execução homogêneo, dado o contexto fático observado; em unidade de desígnio, devendo-se aplicar a pena mais grave, da modalidade consumada, com o acréscimo da causa de aumento legal, conforme o art. 71 do CPB. [2.2] Do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal): O acervo da prova que guarnece os autos não comprova a materialidade do crime de associação criminosa.
Vejamos.
Apesar da existência de indícios do envolvimento de ROBSON MARTINS e EUSEBIO COSTA com um grupo criminoso voltado ao cometimento de fraudes contra o INSS, a apuração dos presentes autos não reúne elementos concretos suficientes para condenação.
Isso porque a presente investigação se debruçou, sobretudo, nas condutas descobertas a partir da notícia crime encaminhada pela inteligência do INSS que culminou no flagrante realizado na agência da Crefisa.
Sabe-se que um terceiro conhecido como “Alexander/Alex” também arregimentava pessoas para fornecimento de dados de supostos beneficiários, com o posterior acompanhamento de ROBSON MARTINS nas agências para o saque dos valores do benefício.
O réu EUSÉBIO seria responsável pelo suporte nos momentos do saque com vigilância fora da agência.
Contudo, os elementos colhidos até então, embora suficientes para comprovar as fraudes nos benefícios a serem sacados no banco Crefisa, não é suficiente para comprovar a formação de um vínculo estável e duradouro de três ou mais indivíduos com a finalidade de cometer crimes.
O presente inquérito teve apuração abreviada devido à situação jurídica de réus presos e, nos presentes autos, não possui elementos de materialidade suficientes a condenação pela prática do crime do art. 288 do CPB.
Portanto, ausente prova da materialidade do crime previsto no art. 288, do CPB, entendo ser o caso de absolvição dos réus, nos termos do art. 386, VII, do CPP. [2.3] Do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal): [2.3.a] Da materialidade O auto de prisão em flagrante delito também se presta juridicamente válido no pertinente à materialidade do crime de uso de documento falso perante a autoridade policial (id 1593845880, p. 49).
Assim, sem maiores considerações, a materialidade resta demonstrada tanto pelo auto de prisão em flagrante em seu aspecto amplo e geral quanto, em especial, pelo laudo de perícia papiloscópica n. 036/2023 NID/DREX/SR/PF/PA – ID 1612935867 – pág. 25/30; no qual os perito concluem que as digitais de EUSEBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA não correspondem à biometria no documento de identidade em nome de MARCOS JOSE BARBOSA DA SILVA JUNIOR; o que indica se tratar de pessoas diversas.
Destaca-se que o falso não foi empregado para viabilizar a concessão de benefício fraudulento, mas sim em contexto fático diverso, havendo potencialidade lesiva no uso de documento falso perante autoridade policial, a fim de ocultar sua condição de foragido da justiça.
Portanto, neste ponto, tenho por comprovada a materialidade do delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). [2.3.b] Da autoria Extrai-se dos autos que por ocasião de sua prisão em flagrante delito, em interrogatório, perante a autoridade policial, em 25/04/2023; EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA usou documento de identidade em nome de MARCOS JOSE BARBOSA DA SILVA JUNIOR.
O laudo de perícia papiloscópica n. 036/2023 IND/DREX/SR/PF/PA – ID 1612935867 – pág. 25/30, no item V, é conclusivo no sentido de esclarecer e afirmar que as digitais do identificado, ou seja, do EUSÉBIO, não correspondem à biometria que consta no documento de identidade em nome de MARCOS JOSE BARBOSA DA SILVA JUNIOR; constatação técnica que só reforça a prova da autoria do crime de uso de documento falso.
Destaco que o denunciado, em juízo, confessou o uso do documento em referência, por ser foragido da justiça.
Assim, tenho por provada a autoria do crime de uso de documento falso; ausentes causas excludentes de ilicitude e de isenção de pena; condeno EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA nas sanções penais do art. 304 do Código Penal. [3] Da custódia cautelar Os réus se encontram preso desde o dia 25/04/2023 (id 1596884369).
Na data 09/06/2023, houve o indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva dos réus e a custódia cautelar foi mantida diante do risco à ordem pública e aplicação da lei penal (id 1658924450).
Pois bem, em observância ao art. 387, § 1º/CPP, procedo à análise da manutenção da prisão dos réus. [3.1] Da substituição da prisão preventiva de Robson de Castro Martins Especificamente quanto ao réu ROBSON MARTINS, sua prisão foi decretada com base somente na garantia da ordem pública, considerando sua atuação criminosa ao longo de certo tempo com vultosa quantia financeira movimentada em sua conta, de acordo com extrato do banco Itaú encontrado em seu carro.
No caso, verifico que o tempo de sua prisão e o fim da instrução processual com o comportamento colaborativo do réu indicam circunstâncias mitigadoras de eventual reiteração delitiva, sendo as cautelares alternativas à prisão, nesse momento, adequadas e suficientes para garantia da ordem pública.
Assim, concedo o direito de o réu recorrer em liberdade e DEFIRO a substituição da prisão preventiva do réu ROBSON MARTINS pelas seguintes cautelares alternativas: a) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação deste juízo, devendo sempre manter os seus dados atualizados; b) proibição de praticar, de forma deliberada, qualquer ato que obstrua o andamento deste processo; e c) proibição de resistir injustificadamente qualquer ordem judicial.
Advirto que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares poderá acarretar a decretação de nova prisão preventiva do réu, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
Expeça-se os documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial. [3.2] Da manutenção da prisão preventiva de Eusébio Fagundes Segadilha Costa Por sua vez, EUSÉBIO COSTA se encontrava na condição de foragido da justiça e possui registros criminais, razão pela qual sua prisão foi decretada pela garantia da ordem pública e também com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.
EUSÉBIO se passou por MARCOS JOSÉ BARBOSA DA SILVA JUNIOR na ocasião do flagrante.
O réu também usava indevidamente o nome de EDVALDO SOBREIRA, inclusive possuindo condenação criminal no âmbito do Estado do Pará, onde cumpria pena em regime semiaberto pelo crime do art. 157 do CPB (INFOPEN 106745), com evasão do sistema penitenciário em 29/01/2021, após saída temporária com monitoramento eletrônico (id 1596482895).
Segundo pesquisa de sua ficha criminal, há diversas anotações processuais como preso provisório e condenado.
Em consulta ao processo n° 0008030-90.2015.8140015, extrai-se dados da condenação com certidão de trânsito em julgado na data 23/08/2018.
Logo, o registro de condenação anterior definitiva com execução penal em andamento, permite concluir que o réu cumpria pena quando cometeu o delito ora processado, razão pela qual reconheço a reincidência de EUSÉBIO COSTA (id 1596482895 e 1606929394, pp. 12/16).
Por tais razões e em observância ao art. 387, § 1º/CPP, mantenho a ordem de custódia cautelar, pois a contumácia do réu revela o seu descompromisso com o sistema de justiça criminal, sendo a excepcional medida a única capaz de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. [4] Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus ROBSON DE CASTRO MARTINS pela prática do crime do art. 171, §3º, do CPB, em continuidade delitiva; e EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA pela prática do crime do art. art. 171, §3º, do CPB, em continuidade delitiva, e art. 304 c/c 297 do CPB.
Individualizo e aplico a pena nos termos do art. 59 do Código Penal: [4.1] ROBSON DE CASTRO MARTINS (art. 171, §3º, do CPB) Culpabilidade, com reprovação social adstrita à valoração do próprio tipo penal.
Réu primário e sem indicativos nos autos de maus antecedentes.
Personalidade e conduta social, sem informações nos autos que abalizem e justifiquem valorá-las negativamente.
As circunstâncias conformam-se aos limites da conduta delituosa valorada pelo legislador.
As consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que a fraude perpetrada contra o INSS gerou prejuízo considerável à autarquia previdenciária, pois o saque de alguns benefícios alcançou a cifra de cem mil reais.
Comportamento da vítima, neste caso, não guarda relevância jurídica.
Aplico a pena-base no patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e multa.
Concorre, em favor do denunciado, a circunstância atenuante da confissão espontânea em juízo, prevista no art. 65, III, d, do CPB, razão pela qual reduzo a pena ao mínimo legal, fixando a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e multa.
Não se verificam outras circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Presente causa especial de aumento - § 3º do art. 171 do CP; elevo a pena intermediária em 1/3 (um terço) e fica o réu condenado a pena definitiva do crime em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Ao reconhecer causa geral de aumento decorrente do crime continuado (art. 71 do CPB), considerando a sua modalidade consumada por ser mais grave e a participação do réu na fraude de quatro benefícios previdenciários, aumento a pena em 1/4 (um quarto), resultando na condenação da pena final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Fixo a pena de multa proporcionalmente, em 66 (sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; a ser corrigido pelo MCJF.
Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direito: a) prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas (art. 46, §2º, CPB), a razão de 01 (uma) hora por dia ou 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação, em local a ser definido em audiência admonitória; e b) prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, corrigida por índice do manual de cálculo da justiça federal, devendo ser doada a instituição social ou entidade pública, a ser indicada em audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que na presente decisão houve a substituição da custódia por cautelares diversas da prisão.
Registre-se o Alvará de Soltura no BNMP 2.0. [4.2] EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA (art. 171, §3º e art. 304, ambos do CPB).
Culpabilidade, com reprovação social adstrita à valoração do próprio tipo penal.
Réu primário e sem indicativos nos autos de maus antecedentes.
Personalidade e conduta social, sem informações nos autos que abalizem e justifiquem valorá-las negativamente.
As circunstâncias conformam-se aos limites da conduta delituosa valorada pelo legislador.
As consequências do crime do art. 171 do CPB são desfavoráveis, uma vez que a fraude perpetrada contra o INSS gerou prejuízo considerável à autarquia previdenciária, pois o saque do benefício de sua titularidade ultrapassou a cifra de cento e quarenta mil reais.
Comportamento da vítima, neste caso, não guarda relevância jurídica.
Aplico a pena-base dos crimes nos seguintes patamares: a) 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão para o crime do art. 171, §3º, do CPB; e b) 2 (dois) anos de reclusão para o crime do art. 304 do CPB; Concorre, em favor do denunciado, a circunstância atenuante da confissão espontânea em juízo quanto ao crime do art. 304 do CPB, prevista no art. 65, III, d, do CPB.
Concorre, ainda, circunstância agravante decorrente da reincidência, prevista no art. 61, I, do CPB, razão pela qual, em relação ao crime do art. 304 do CPB, compenso com a atenuante de confissão.
Quanto à pena do crime do art. 171, §3º, agravo a pena em 10 meses e passo a dosar a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Presente causa especial de aumento - §3º do art. 171 do CPB; elevo a pena intermediária em 1/3 e fica o réu condenado a pena definitiva do crime do art. 171, §3º, do CPB, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Ao reconhecer causa geral de aumento decorrente do crime continuado (art. 71 do CPB), considerando a sua modalidade consumada por ser mais grave e o conluio com o corréu em relação a três benefícios previdenciários, aumento a pena em 1/5 (um quinto), resultando na condenação da pena final do crime 171, §3º, do CPB em 4 (quatro) anos de reclusão.
Fica o réu condenado, definitivamente, as seguintes penas: a) 4 (quatro) anos de reclusão e 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa para o crime do art. 171, §3º, do CPB; e b) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime do art. 304 do CPB.
Destaco que fixo a pena de multa proporcionalmente, calculados os dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; a ser corrigido pelo MCJF. [Do somatório de penas] Tendo em conta a aplicação do concurso material de crimes cometidos por Eusébio Costa mediante ações distintas, a pena-final resulta em 6 (seis) anos de reclusão e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa.
O tempo de prisão provisória não alterará a fixação do regime inicial.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tendo em vista o reconhecimento da reincidência, além da possibilidade de unificação de penas com a recaptura do réu, a ser avaliado pelo juízo da execução.
Ausente os requisitos do art. 44 e seguintes do Código Penal, motivo pelo qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade.
Mantenho a prisão preventiva do réu condenado e, por consequência, o réu não poderá recorrer em liberdade.
Expeça-se guia de execução provisória em relação ao condenado que permanece em custódia cautelar, encaminhando os documentos pertinentes ao juízo competente à execução deste julgado, a ser realizado pela Justiça Estadual. [4.3] Providências finais: Pagamento das custas, em proporção, pelos condenados.
Considerando que não há informações sobre a conclusão da perícia nos bens aprendidos, deixo de proceder à destinação dos bens, conforme o art. 118/CPP.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados.
Procedam-se às anotações de praxe nos sistemas SINIC e INFODIP.
Intimem-se os condenados pessoalmente.
Intimem-se as partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1023710-98.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MARCOS JOSE BARBOSA DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIO SOUZA NASCIMENTO - PA005157, EDNILSON GONCALVES DA SILVA - PA8796, DOMINIQUE DE NAZARE DOS SANTOS SILVA - PA19813 e WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ - PA25304 D E C I S Ã O [1] Relatório: O Ministério Público Federal – MPF, em 22/05/2023, denunciou os nacionais baixo, qualificados nos autos: EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA (MARCOS JOSÉ BARBOSA DA SILVA JUNIOR), pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), estelionato previdenciário continuado (art. 171, § 3º c/c art. 71, do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP); e ROBSON DE CASTRO MARTINS, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e estelionato previdenciário continuado (art. 171, § 3º c/c art. 71, do CP).
No que interessa, transcrevem-se os termos da denúncia: No dia 25/04/2023, os denunciados foram presos em flagrante pela prática do crime de estelionato majorado previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, ao fundamento de praticarem cadastramento com dados falsos perante o Banco CREFISA, com relação a benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão.
Narram os autos que no dia 19/04/2023, a Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciário – DELEPREV/DRPJ/SR/PF/PA - foi contactada pelo NUINP – Núcleo de Inteligência Previdenciária do Ministério da Previdência Social, informando que vários benefícios de Auxílio-Reclusão fraudados estavam com pagamentos previstos para o dia 25/04/2023 em Belém/PA, bem como que os pagamentos seriam realizados em agências do Banco CREFISA.
Assim, na posse dos nomes das pessoas com pagamentos previstos, as equipes policiais passaram a diligenciar nas agências bancárias daquele Banco.
Desta forma, por volta das 11h30, a Polícia Federal foi informada por um funcionário do Setor Jurídico da CREFISA que uma pessoa de nome ELTON DA COSTA BARATA estava na agência da Pedreira (Belém/PA), localizada na Avenida Pedro Miranda, sendo atendido, momento no qual as equipes policiais se digiram até o local, encontrando ELTON DA COSTA BARATA no guichê de atendimento.
Assim que os policiais ingressaram na agência, verificaram que uma pessoa evadiu-se, tendo sido perseguida e após detida, a qual identificou-se como ROBSON DE CASTRO MARTINS.
Durante a ação policial, notou-se a movimentação de outro indivíduo que estava num veículo Ford Ka vermelho de placa QDZ6145, estacionado próximo à agência, o qual também tentou fugir, mas, após ser detido, foi identificado como MARCOS JOSÉ BARBOSA DA SILVA JÚNIOR/EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA.
MARCOS JOSÉ BARBOSA DA SILVA JÚNIOR/EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA estava mantendo contato com ROBSON DE CASTRO MARTINS por telefone e que sua função no esquema criminoso era observar a movimentação externa e avisar ROBSON caso alguma viatura da polícia se aproximasse.
O MPF ainda, em manifestação apartada, informa sobre o descabimento, na espécie, da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95); bem como, de não se revelar oportuno o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Denúncia – com rol de 5 (duas) testemunhas - recebida em 26/05/2023 (decisão – ID 1637840872).
Citados, os denunciados responderam à acusação: EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA respondeu à acusação.
Não suscitou questões prejudiciais.
Argumentou no sentido da revogação de sua prisão preventiva; reservou-se no direito de discutir o mérito em alegações finais e pugnou pela oitiva de 1 (uma) testemunha (petição – ID 1644001347).
ROBSON DE CASTRO MARTINS respondeu à acusação sem questões prejudiciais.
Reservou-se no direito de discutir o mérito em alegações finais; e pugnou pela oitiva de testemunhas comprometendo-se a apresentar o rol futuramente (petição – ID 1647017870).
ROBSON DE CASTRO MARTINS, ainda, em petição autônoma, ao fundamento de não restar caracterizada a necessidade, pugnou pela revogação de sua prisão preventiva (petição - ID 1650081448). É o relatório. [2] Fundamentação: [2.1] Da necessidade da manutenção da prisão preventiva dos denunciados: No que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva dos denunciados, ao menos por enquanto, entendo não caber deferimento.
Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa de ambos os denunciados, não se revestem da condição de fato novo a ser objeto de valoração jurídica favorável à revogação do decreto de prisão preventiva.
Com efeito, as circunstâncias de natureza fática e jurídica, que fundamentam a decisão de ID 1596884369 - as quais são negativas e desfavoráveis à liberdade dos denunciados - permanecem inalteradas tanto em relação a ROBSON DE CASTRO MARTINS quanto no que alcança EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA e/ou MARCOS JOSÉ BARBOSA DA SILVA JUNIOR.
Desse modo, por entender que não existe fato novo modificativo da realidade fática e jurídica fundante da prisão preventiva dos denunciados; tenho por necessária e adequada a manutenção de referida decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de ROBSON DE CASTRO MARTINS e EUSÉBIO FAGUNDES SEGADILHA COSTA e/ou MARCOS JOSÉ BARBOSA DA SILVA JUNIOR. [2.2] Sem questões prejudiciais ao mérito.
No caso, de plano, não se verifica realidade fática e jurídica processual que se aperfeiçoe a nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Assim, prosseguir na instrução criminal é medida cuja observância se impõe. [3] Providências Finais: O MPF indicou 5 (cinco) testemunhas.
A defesa de EUSÉBIO indicou 1 (uma) testemunha.
A defesa de ROBSON não indicou testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas indicadas pelo MPF e o interrogatório dos Réus, a ser realizada na data de 21/06/2023 às 13h.
O acesso à audiência será pelo link: https://encurtador.com.br/fAKS0 (copiar e colar no navegador de internet).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital.
Fica assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais.
Vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
Intimem-se os Réus pessoalmente, para o ato processual acima referido, para tanto, expeça-se mandado de intimação.
Intime-se MPF, pelo sistema, para apresentar as seguintes informações, no prazo de 05 dias, a respeito das testemunhas: a) endereço residencial e profissional atualizados; b) telefone e c) e-mail para a viabilização dos atos de comunicação processual.
Expeçam-se todos os expedientes que se fizerem necessários; carta precatória, inclusive, se for o caso.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Cumpra-se.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJPA -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1023710-98.2023.4.01.3900 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARCOS JOSE BARBOSA DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ROMERO FERREIRA MIRANDA - PA34421 URGENTE / RÉU PRESO DECISÃO 1.
Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante delito em face de ELTON DA COSTA BARATA, MARCOS JOSE BARBOSA DA SILVA JUNIOR, LUCAS FARLANY MESQUITA VEIGA, ROBSON DE CASTRO MARTINS e MARIA DE NAZARE MESQUITA REIS LIMA, pela prática do tipo penal previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.
Segundo o Boletim de Ocorrência Policial, o fato ocorreu nesta capital no dia 25/04/2023, quando os flagranteados teriam ido ao Banco CREFISA, no bairro da Pedreira/Belém/PA, para sacar benefícios de Auxílio Reclusão fraudulentos, quando foram flagrados dentro da agência.
Alguns se evadiram, mas foram capturados.
A autoridade policial representou pela quebra de sigilo dos celulares apreendidos e pela prisão preventiva de ROBSON DE CASTRO MARTINS, que, segundo a Polícia, este flagranteado vem gerando prejuízo considerável à União (Previdência Social), e que somente na data de hoje havia a previsão de pagamento no banco Crefisa, nesta cidade, de aproximadamente mais de vinte benefícios de auxilio reclusão no mesmo modus operandi. É o breve relatório.
DECIDO 2.
Considero que a prisão em flagrante delito de que tratam os autos observou os requisitos do art 301 e ss do CPP. 3.
Posto isto, homologo a PRISÃO EM FLAGRANTE de ELTON DA COSTA BARATA, MARCOS JOSE BARBOSA DA SILVA JUNIOR, LUCAS FARLANY MESQUITA VEIGA, ROBSON DE CASTRO MARTINS e MARIA DE NAZARE MESQUITA REIS LIMA. 4.
Designo para o dia 27 DE ABRIL DE 2023, às 10:00 horas, a audiência de custódia dos presos, que serão inquiridos acerca das circunstâncias de suas prisões.
A audiência será realizada por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT. 5.
O link para acesso à audiência é: https://encurtador.com.br/isIQ8 (copiar e colar no navegador). 6.
Comuniquem-se à CENTRAL DE TRIAGEM DA MARAMBAIA e ao CENTRO DE REEDUCAÇÃOFEMININO, via e-mail, ou outro meio virtual idôneo, para que disponibilizem sala e equipamentos necessários à audiência.
Esta decisão servirá de ofício. 7.
Serão dispensadas as assinaturas dos presos, MPF e defesas, na ata de audiência, em razão da participação do ato por videoconferência. 8.
Os depoimentos ficarão gravados em meio audiovisual e permanecerão disponíveis às partes. 9.
Intimem-se o MPF, os advogados e a DPU, se for o caso, via sistema, ou outro meio virtual idôneo, servindo esta decisão de intimação. 10.
Vista ao MPF sobre a representação da autoridade policial no Id 1593155875: 10.1. pela autorização para o acesso aos dados dos celulares apreendidos; 10.2. pela prisão preventiva de ROBSON DE CASTRO MARTINS. 11.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA/SJ/PA, NO EXERCÍCIO DA 3ªVARA/CRIMINAL/SJ/PA -
26/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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