TRF1 - 1009091-33.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009091-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIR CARLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA PEIXOTO DE CARVALHO - GO50288 e KARINA FERNANDES DE MELO SANTANA - GO57722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 188.474.157-3; DER: 08/03/2022; id 1662483448, pág. 39).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: declaração de residência rural assinada por Cecília de Oliveira Melo; declaração rural assinada por Cecília de Oliveira Melo; fotos.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 65 anos de idade; foi casado com Solange de Melo Oliveira, 2 filhos; nasceu em Pitangui/MG, a família foi para Tocantinópolis/TO, quando ele tinha 9 anos de idade; os pais adquiriram um gleba de terra na qual trabalhou com os pais até os 26 anos de idade; veio para Anápolis e trabalhou de servente e outros bicos; casou quando tinha 33 anos de idade e separou em 1996; foi morar em Pirenópolis em 1994; que reside na chácara da Sra.
Inhá; que trabalha de diária na região; perguntado pelo preposto do INSS, informou que teve um BAR aqui na cidade de Anápolis, bairro Maracanã em 1990, mas não soube explicar porque a empresa só foi baixada na Receita Federal somente em 2018; que contribuiu como empresário quando tinha o bar em funcionamento.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor há cerca de 27 anos, de Pirenópolis/GO; que o autor mora em Pirenópolis até hoje, na chácara da Srª.
Inhá; que a testemunha é vizinho de terra da Inhá; que o autor sempre fez trabalho braçal, como diarista; que a Sra.
Inhá mora na cidade de Pirenópolis.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor desde ano de 2000, quando tinha uns 7 anos (a testemunha) ; que o autor fazia serviço para o tio da testemunha na Fazenda Matheus Machado; que, atualmente, o autor trabalha na região como diarista e reside na chácara da Dona Inhá.
A terceira testemunha afirma que conhece o autor há 30 anos, da região da fazenda Matheus Machado; que o autor mora na chácara da Dona Inhá (Cecília de Oliveira Melo); que o autor trabalha por dia, fazendo serviço para os outros.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Não existe nenhuma prova material da atividade rural foram juntadas apenas algumas fotos recentes num ambiente rural.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
O dispositivo legal acima citado é expresso no sentido de que a comprovação do tempo de serviço rural deve ser feita com base em início de prova material contemporânea dos fatos.
No caso em julgamento, o autor não possui uma única prova material da condição de trabalhador rural.
Além disso, teve um bar nesta cidade de Anápolis a partir de 1990, com baixa somente em 2018.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009091-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR CARLOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/09/2023, às 14h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009091-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR CARLOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, será designada data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/12/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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