TRF1 - 1000959-35.2019.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000959-35.2019.4.01.3908 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: PAES E GEMAQUE LTDA - EPP, ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA, ANDRIA FABIANE FERREIRA PAES Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA - PA25630 DESPACHO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença decorrente da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de PAES E GEMAQUE LTDA - EPP, ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA e ANDRIA FABIANE FERREIRA PAES.
A exequente peticionou nos autos informando ter realizado tratativas administrativas com os executados, requerendo, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito no que tange ao contrato de nº 120552691000032978, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por conseguinte arquivamento do autos.
Breve relato.
Decido.
Compulsando os autos do processo, verifico existir, na sentença exequenda (id.1066821756), condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, fato silenciado pelo exequente ao requerer a extinção do feito.
Observo também petição de impugnação ao cumprimento de sentença (id.1609021352), protocolada pela advogada ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA que também figura como uma das executadas, contudo, não há procuração juntada ao autos.
Pelo exposto, determino: 1) a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, determinada na sentença, requerendo o que entender de direito; 2) Em seguida, intime-se a causídica ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art.321 do CPC, junte aos autos procuração constitutiva ou emende a petição de impugnação retirando os demais coexecutados, para que, querendo, atue em causa própria.
Por conseguinte, manifeste-se, no mesmo ato, sobre o pedido de extinção de id. 2156693676; 3) Após, retorne os autos conclusos; 4) Intime-se.
Cumpra-se.
ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) -
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRIA FABIANE FERREIRA PAES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de PAES E GEMAQUE LTDA - EPP em 12/05/2023 23:59.
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07/05/2023 09:09
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2023 11:57
Juntada de manifestação
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19/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1000959-35.2019.4.01.3908 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: REU: PAES E GEMAQUE LTDA - EPP, ANDRIA FABIANE FERREIRA PAES, ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de PAES E GEMAQUE LTDA - EPP, ANDRIA FABIANE FERREIRA PAES e ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA , para a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento do (s) contrato(s) de empréstimo/limite de crédito em anexo, tombado sob o(s) n.º(s) 120552691000032978.
Devidamente citadas (ids. 763372026 e 759610472), a parte requerida não adimpliu a obrigação nem opôs embargos monitórios. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a inadimplência contratual e a ausência de manifestação da parte ré, verifico que é devida a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado de pagamento em título executivo judicial.
Intime-se a CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo do débito atualizado nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de extinção do processo por falta de interesse, nos termo do art. 485, III do CPC.
Após a apresentação do débito atualizado, intimem-se as requeridas, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, para que efetuem o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por cento.
Outrossim, deverão ser notificados de que efetuado o pagamento parcial, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante; Não efetuado o pagamento em tal lapso temporal, ou efetuado pagamento parcial, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3 do CPC; Condeno, ainda, a requerida em honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos exatos termos do art. 85, § 2°, do CPC; Custas pelas demandadas. À distribuição para reclassificar a classe processual.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
17/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 15:55
Cancelada a conclusão
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14/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2022 23:59.
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15/07/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 12:36
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
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04/11/2021 10:54
Juntada de procuração/habilitação
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30/10/2021 01:30
Decorrido prazo de PAES E GEMAQUE LTDA - EPP em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:25
Decorrido prazo de ANDRIA FABIANE FERREIRA PAES em 26/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 11:13
Juntada de diligência
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04/10/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/09/2021 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
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10/06/2021 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2021 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 12:27
Juntada de diligência
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02/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
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27/01/2021 13:42
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/01/2021 13:42
Juntada de diligência
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01/12/2020 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/12/2020 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/11/2020 18:13
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 18:13
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 11:44
Juntada de Certidão.
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30/11/2020 11:37
Juntada de Certidão
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24/11/2020 09:29
Juntada de manifestação
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03/07/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 10:33
Conclusos para despacho
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07/03/2020 11:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 18:32
Juntada de manifestação
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01/02/2020 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 14:13
Restituídos os autos à Secretaria
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29/01/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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17/01/2020 15:48
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/01/2020 15:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/01/2020 15:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/01/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/12/2019 14:05
Expedição de Mandado.
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11/12/2019 12:15
Outras Decisões
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11/12/2019 09:47
Conclusos para decisão
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11/11/2019 11:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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11/11/2019 11:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2019 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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