TRF1 - 1013540-06.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013540-06.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENISE SILVA CARDOSO LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DIVINO CARVALHO FILHO - GO35070 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a autora objetiva a revisão de benefício previdenciário - salário-maternidade (NB: 191.309.325-2; DER:31/01/2020; ID: 1542022858).
A parte autora afirma que em razão do nascimento de sua filha Esther Cardoso Leão no dia 03 de novembro de 2019, requereu o benefício do salário maternidade concedido na esfera administrativa pelo Réu (NB 191309325-2).
Entretanto, alega que ao calcular a renda mensal inicial (RMI), o Réu não considerou as últimas contribuições/remunerações da Autora cadastradas em seu CNIS.
Visto que, o valor das últimas contribuições/remunerações indicadas no cálculo da concessão do salário maternidade deferido à Autora (NB 142.23136.72-7) diverge dos lançados em seu cadastro nacional de informações do segurado no mesmo período (R$ 5.839,37).
O cálculo do salário maternidade deve corresponder ao valor da última remuneração recebida pela Autora, não aquele arbitrariamente apontado pelo Réu.
Nesse viés, a autarquia no próprio indeferimento afirma que “os valores do benefício de salário maternidade cujo beneficio requerido e concedido foi na categoria de contribuinte individual e não de empregada, razão pela qual o cálculo foi realizado apenas em cima de contribuições em tal categoria como Vsa. também trabalhava na categoria de empregada este é devido pelo empregador diretamente”.
Ademais, a parte autora alega que ao contestar o pedido, o Réu ignorou a qualidade de empregada da Autora junto ao INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA registrado em seu CNIS e a qualificou novamente como contribuinte individual incidindo no mesmo equívoco administrativo.
Decido.
Mérito O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Pois bem.
Verifica-se que no caso em apreço a autora contribuía na qualidade de empregada na empresa INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA na qual recebia R$2.996,61 na data do nascimento de seu filho, e que possivelmente recebeu o salário maternidade da empresa, mas também trabalhava para o MUNICIPIO DE ANÁPOLIS na categoria de contribuinte individual, da qual a responsabilidade de realizar o pagamento do salário maternidade era da autarquia.
Sendo assim, considerando que após o parto em 03/11/2019 a parte autora ainda permaneceu na empresa INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA até 07/04/2020, somente mediante o não adimplemento do benefício por parte da empresa, à época do nascimento, é que tal benefício poderia ser pago diretamente pela Previdência Social.
Contudo, tal hipótese fático-jurídica acima exposta, não se amolda ao presente caso, uma vez que, conforme CNIS acostado aos autos, no período correspondente aos 120 dias após o parto, a parte autora recebeu o salário-maternidade da própria empresa, de maneira que a mesma não possui direito a novo recebimento do benefício em questão em relação ao INSS nessa categoria.
Observa-se que, possivelmente, o equivoco do INSS foi em enquadrar na qualidade de contribuinte individual os salários da empresa INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA, o que diminuiu significativamente o beneficio da autora.
Igualmente, observa-se que o INSS realizou o pagamento do beneficio da categoria de contribuinte individual de maneira equivocada.
Conforme, o extrato de dossiê previdenciário (id 1739769590) desde 02/2016 até a data de nascimento do filho da autora, ela aufere salários acima de R$5.189,92, sendo os últimos no valor de R$5,839,37.
Dessa forma, o art. 71-B § 2°, III da Lei n°8.213/1991 prevê como é pago o beneficio para o contribuinte individual, veja-se: III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado.
Sendo assim, de fato, o beneficio da autora foi pago a menor, devendo o INSS realizar a revisão do beneficio, para que seja pago a diferença a autora.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a realizar a revisão do benefício de salário-maternidade e pagar a diferença dos valores recebidos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, liquidado o valor o valor da diferença, expeça-se a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO,8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1013540-06.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE SILVA CARDOSO LEAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1013540-06.2023.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE SILVA CARDOSO LEAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
22/03/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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