TRF1 - 1011884-75.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011884-75.2023.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO MAGNO PACHECO REPRESENTANTE DO POLO ATIVO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO POLO PASSIVO: VICENTE GADELHA FRANCO, ÁUREA SILVA, JANUÁRIA CONSTÂNCIA PEREIRA e UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião, objetivando usucapir o imóvel situado na Travessa Las Palmas II, n° 05, lote n° 07, bairro São João do Outeiro, Belém/PA, CEP: 66840-850.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Os autos vieram remetidos pela Justiça Comum Estadual (ID 1528811362, págs. 10 e 11).
Decisão inicial (ID 1552941880) determinou cadastro da União no feito, apresentação de nota técnica pela Superintendência de Patrimônio da União (SPU) para comprovar a existência do interesse jurídico do ente público federal, ciência do MPF e seu cadastro nos autos para ofertar parecer, além do deferimento da habilitação da DPU na lide.
Outrossim, o referido pronunciamento judicial ordenou diversas diligências a serem cumpridas pela autora e deferiu a assistência judiciária gratuita.
O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, opinou por não intervir no feito (ID 1591558850).
A parte autora cumpriu parcialmente a diligência ordenada (ID 1659862456).
Nova decisão (ID 1669127982) concedeu prazo de 30 dias para a DPU juntar aos autos o documento de georreferenciamento do imóvel objeto da lide, bem como reiterou a intimação para a União apresentar nota técnica emitida pela SPU comprovando o interesse jurídico do ente público no feito.
A União Federal, representada pela Procuradoria Regional da União, juntou a nota técnica do SPU aos autos (ID 1681892446).
A autora, representada pela Defensoria Pública da União, colacionou petição (ID 1749038091) requerendo notificação do 2º Ofício de Registros de Imóveis de Belém para apresentação das certidões negativas determinadas pelo Juízo, bem como pede a citação do Estado do Pará para exibir o documento de georreferenciamento do imóvel.
Foi proferida decisão (ID 1749785095) indeferindo os pedidos da DPU em nome da requerente, uma vez que compete à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como renovando prazo de 30 dias para o cumprimento integral das diligências já referidas, sob pena de extinção.
Em seguida, a DPU solicitou o prosseguimento do feito sem cumprir a emenda da exordial, fez juntada da certidão negativa emitida pelo Cartório do 2º Registro de Imóveis de Belém e da petição inicial do Mandado de Segurança impetrado com o intuito de obter o georreferenciamento do imóvel, além de apresentar resposta ao ofício encaminhado à Diretoria da Gestão do Patrimônio (IDs 1801130189, 1801172195 e 1814823660).
Despacho do Juízo (ID 1817486681) indeferiu o pedido de prosseguimento da demanda sem o cumprimento da emenda da inicial na sua integralidade e concedeu prazo de 60 dias para a autora diligenciar o andamento processual do Mandado de Segurança a fim de obter o documento de georreferenciamento do imóvel.
Sobreveio petição da DPU requerendo a realização do georreferenciamento na fase instrutória por perito agrimensor (ID 1861219669).
Após, novo pronunciamento judicial (ID 1902792165) deferiu o requerimento de postergação da realização do georreferenciamento para a fase de instrução processual, feito pela Defensoria Pública da União, bem como ordenou a inclusão da União no polo passivo e sua citação para ofertar contestação à pretensão autoral.
Foi formulado pedido de habilitação nos autos de Januária Constância Pereira para o polo passivo, além da inclusão da DPU em sua representação processual (ID 1966245186).
Foi proferido despacho (ID 1998011685) determinando o cadastro de Januária Constância Pereira no polo passivo, bem como determinou-se que se aguarde o transcurso do prazo para apresentação de contestação pela União.
A União Federal ofertou contestação à pretensão autoral (ID 2026213694) pugnando, no mérito, pela improcedência da Ação.
Novo despacho (ID 2093908182) abriu vista à autora para se manifestar sobre o pedido de habilitação de Januária Constância Pereira no polo passivo da lide.
Em resposta, a autora apresentou petição (ID 2106006667) requerendo o indeferimento do ingresso de Januária Constância Pereira no feito e, subsidiariamente, a rejeição das alegações desta.
Pronunciamento judicial publicado nos autos (ID 2123871916) acatou o pedido de inclusão de Januária Pereira no processo em virtude de ter juntado contrato de compra e venda do mesmo imóvel objeto da lide.
A parte ré habilitada no feito, representada pela DPU, ofertou contestação requerendo a improcedência dos pedidos autorais e arrolando testemunhas para serem ouvidas em Juízo (ID 2127494213).
Nova decisão (ID 2127830833) concedeu prazo de 15 dias para a regularização do polo passivo da demanda, indicando endereço atualizado de Vicente Gadelha Franco, ora réu nos autos.
Sobreveio manifestação da autora (ID 2130274947) informando que o requerido já faleceu e diz não saber quem são seus netos.
Fora concedido prazo de 15 dias (em dobro) para a autora comprovar o óbito do requerido, devendo indicar seus sucessores com respectivos endereços (ID 2134183260).
A autora requereu, em breve manifestação (ID 2139554065), a exclusão de Vicente Gadelha Franco do polo passivo da Ação. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS O feito merece extinção sem apreciação do mérito.
Vejamos o disposto no art. 321 do Diploma Processual Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na espécie em análise, foi oportunizado à parte autora em diversas decisões proferidas por este Juízo proceder integralmente à emenda da petição inicial, com o fito de regularizar o polo passivo da demanda, informando o endereço do réu Vicente Gadelha Franco ou de seus sucessores em caso do eventual falecimento informado pela DPU nos autos (ID 2130274947).
Entretanto, apesar de devidamente intimada, deixou a parte autora de atender a deliberação judicial de emenda da inicial, com decurso do prazo em 22/07/2024, consoante consulta à "aba" expedientes, limitando-se a peticionar a exclusão do requerido da lide.
Desse modo, a ausência de cumprimento da providência a cargo da autora cria óbice intransponível ao prosseguimento do feito, porquanto o fornecimento do endereço da parte demandada ou de seus sucessores legais é imprescindível para o desenvolvimento da lide, haja vista a necessidade de citar o polo passivo para ofertar defesa e manifestar interesse na demanda, em homenagem ao princípio do contraditório, garantia constitucional e processual de todo cidadão.
Por fim, assinalo que não há possibilidade de acatar o pedido de exclusão de Vicente Gadelha Franco do polo passivo da lide, conquanto seja controversa a titularidade do domínio, a CODEM informa no ID 1528811364 ( fls. 24/25) que se trata de imóvel com domínio pleno atribuído à VICENTE GADELHA FRANCO.
Em suma, é imprescindível que o mesmo integre a lide ou caso comprovado o seu falecimento, os seus sucessores sejam devidamente habilitados.
Fato é que devidamente intimada, a parte autora não logrou regularizar o polo passivo da demanda.
Por conseguinte, em virtude da inércia da autora em cumprir a diligência de sua alçada, a extinção da Ação sem análise de seu mérito, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas suspensas.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária que arbitro, em rateio, no montante de 10 %(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face Oportunamente, preclusas as vias impugnatórias, arquive-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se publicação no DJF-1.
BELÉM – PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011884-75.2023.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAGNO PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL POLO PASSIVO:REU: VICENTE GADELHA FRANCO, AUREA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Maria do Socorro Magno Pacheco em face de Vicente Gadelha Franco, objetivando usucapir o imóvel situado na Travessa Las Palmas II, nº 05, Lote nº 07, São João do Outeiro, Belém/PA, CEP: 66840-850.
Após a regular tramitação do feito perante a Justiça Comum Estadual, sobreveio petição da União noticiando a existência de interesse jurídico na demanda, tendo em vista que o imóvel sob litígio estaria em sobreposição a imóvel pertencente à União.
O Juízo Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Vieram os autos redistribuídos.
Brevemente relatados, decido. - Antes de deliberar acerca de eventual competência da Justiça Federal, observo que a manifestação da União na demanda perante a Justiça Estadual limitou-se a alegar sobreposição entre os imóveis, sem apresentação de qualquer prova técnica. 1) Assim, determino que a União apresente nota técnica emitida pelo SPU comprovando a existência do interesse jurídico do ente público federal na lide.
Cadastre-se a União nos autos.
Prazo: 30 dias.
Sem prejuízo, determino a adoção das seguintes providências: 2) Cientifique-se o MPF para que manifeste se possui interesse em intervir no feito na qualidade de custos legis (CPC, art. 178).
Cadastre-se o MPF nos autos. -3) Considerando o pedido de habilitação no feito para patrocínio da parte autora formulado pela DPU, cadastre- se a DPU no polo ativo. 4) Assino o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora, por meio da DPU, providencie a emenda da inicial, nesses termos: certidões que atestem a inexistência de bens imóveis em nome da parte autora expedidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis da Capital; promover a citação da União, que já manifestou interesse na lide, bem como promover a indicação do endereço atualizado do requerido VICENTE GADELHA FRANCO, para fins de citação pessoal, sendo insuficiente a mera alegação, não comprovada, constante na inicial de que se encontra em local incerto e não sabido.
Para mais, observo que o imóvel em litígio fica situado no Distrito de Outeiro do Município de Belém, constando dos autos a comprovação de que o imóvel pertencia ao Estado do Pará, e foi vendido em 14/05/1985 a particulares, conforme atestado por Cartório de Registro de Imóveis (ID 1528811364, p. 46), originário de um lote agrícola que passou a ser desmembrado.
Portanto, diante dos documentos até então colacionados aos autos, não é possível identificar se o bem em questão passou a integrar ou não um dos lotes desmembrados da propriedade rural, fazendo-se necessária a apresentação de seu georreferenciamento.
Intime-se, também, a DPU a apresentar, no mesmo prazo, o georreferenciamento do imóvel. 5) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
14/03/2023 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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