TRF1 - 1032638-79.2020.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1032638-79.2020.4.01.3500 DESPACHO Em vista do pedido de cumprimento de sentença juntado, reclassifique a presente ação para Cumprimento de sentença (obrigações de pagar e de fazer), sem inversão de polos.
Em seguida, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 513 e 536 do CPC.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : FERNANDO CLEBER DE ARAÚJO GOMES Dir.
Secret. : GUSTAVO LINO DE OLIVEIRA PIRES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1032638-79.2020.4.01.3500 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO TEIXEIRA CANEDO - GO13434 REU: CERAMICA BL LTDA - ME e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032638-79.2020.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO TEIXEIRA CANEDO - GO13434 POLO PASSIVO:CERÂMICA BL LTDA - ME e outros SENTENÇA 1.
Ação civil pública objetivando a condenação dos integrantes do lado passivo: a) à reparação dos danos causados ao patrimônio mineral brasileiro pela exploração irregular de argila sem autorização legal, no importe de R$35.000,00, acrescido de juros moratórios legais desde o evento danoso, ocorrido em outubro de 2017, correspondente ao valor do minério irregularmente retirado; b) à recuperação da área degradada, mediante Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, emitido por órgão ou autarquia com expertise em matéria ambiental.
Eis a síntese das alegações da petição inicial: i) o requerido Luciano Lopes da Silva obteve junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral em Goiás “Autorização de Registro de Licença” n. 203/2014 para extrair areia e argila em uma área de 9,95 ha, localizada na Fazenda Posse, no Município de Silvânia/GO, com validade até 26.09.2015; ii) a autorização para extração mineral foi prorrogada por duas vezes, perdurando até 22.09.2017; iii) os agentes de fiscalização do DNPM realizaram, nos dias 19 e 20 do mês de outubro de 2017, vistoria in loco na área explorada pelo lado requerido, verificando, na ocasião, que a retirada de argila continuava ativa no local, mesmo já tendo expirado o prazo de validade da licença para exploração mineral; iv) o requerido Luciano Lopes da Silva declarou aos fiscais do DNPM que havia comercializado nesse período, aproximadamente 100 caminhões de 14m³ de argila, ao preço de R$350,00 cada, alcançando o total de R$35.000,00; v) o dano ambiental decorrente da atividade de exploração de argila precisa ser reparado mediante a implementação do Plano de Lavra apresentado pela empresa ré ao DNPM, consubstanciado na recomposição florestal do local de extração mineral; vi) a exploração de jazida mineral somente é lícita quando circunscrita aos limites temporais e materiais do título expedido pelo DNPM; vii) o valor de mercado do minério irregularmente extraído deve ser adotado como parâmetro para indenizar o Poder Público pelo prejuízo causado ao seu patrimônio; viii) a responsabilidade do causador de dano ambiental é objetiva.
Pede, ainda, a decretação de indisponibilidade de bens da parte requerida no importe de R$60.000,00.
A análise do pedido de liminar foi adiada para depois da apresentação de defesa.
A União colacionou documentos no Id 340260871.
O Ministério Público Federal manifestou interesse em atuar no feito (Id 375813442).
O pedido de decretação de indisponibilidade dos bens dos integrantes do lado passivo foi indeferido (Id 1304816298).
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de defesa pelo polo passivo (Id 1351367249).
A União requereu o julgamento antecipado da lide (Id 1363007284).
Parecer do Ministério Público Federal pela procedência da ação em Id 1396049283.
Declarada a revelia dos integrantes do lado passivo em Id 1426301290.
A União e o MPF informaram não ter interesse em produzir provas (Ids 1602298895 e 1985876152), enquanto os integrantes do lado passivo permaneceram silentes. É o relato. 2. À míngua de preliminares arguidas ou detectáveis de ofício, tampouco de prejudiciais de mérito, passo ao deslinde da controvérsia.
A União pretende ser indenizada por danos causados ao meio ambiente em decorrência de atividade de extração mineral realizada sem a necessária autorização.
A Constituição Federal, no artigo 20, IX, preceitua que são bens da União “os recursos minerais, inclusive os do subsolo”.
Dispõe, ainda, no artigo 176, a forma como pode se dar a exploração desses recursos, com enfoque na necessidade de prévia e expressa autorização do Poder Público: Art. 176.
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995). § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. (destaque acrescentado) Tem-se, então, que o aproveitamento de jazida mineral, por força de comando constitucional, deve observar os limites temporais e materiais estabelecidos na autorização de lavra expedida pelo ente público com atribuição a tanto que, no caso, está representado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM.
A parte autora alega que a exploração dos recursos minerais se deu sem título autorizativo, ensejando enriquecimento ilícito do agente responsável pela extração irregular.
Em consequência, busca o ressarcimento correspondente ao patrimônio mineral irregularmente explorado.
A Carta Magna também cuidou de assegurar especial proteção à temática ambiental, dispondo que “[t]odos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput).
No que tange especificamente à exploração mineral, o precitado dispositivo constitucional é expresso ao estabelecer que “[a]quele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei” (inciso VII, § 2º).
Cumpre identificar o evento (ação/omissão), o dano e o nexo de causalidade entre os dois.
O panorama fático é conducente ao reconhecimento do dever dos réus em ressarcir os prejuízos decorrentes da atividade mineral empreendida a partir da perda de validade da autorização de lavra que lhes fora concedida.
Perda essa ocorrida a partir de 23.09.2017.
Consta nos autos que, nos dias 19 e 20 de outubro de 2017, os agentes de fiscalização do DNPM-GO realizaram vistoria in loco na área de lavra mineral objeto desta ação (Processo n. 861.761/2013), constatando que a extração de argila no local continuava acontecendo, a despeito de vencida a última outorga dada pelo ente estatal com atribuição a tanto (conferir Id 335678885 - pág. 36).
Disso resultou a emissão de ordem de paralisação da exploração mineral, com a lavratura de auto de infração em desfavor da empresa requerida CERÂMICA BL LTDA – ME (Id 340260871 - pág. 10).
Na oportunidade, o requerido Luciano Lopes da Silva, presente no local, conforme consta da inicial, “declarou aos fiscais do DNPM que havia comercializado nesse período, na área do Processo Minerário nº 861.761/2013, aproximadamente 100 caminhões de 14m3 de argila, ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada, totalizando a importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).”.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, consagra a seguinte dinâmica de distribuição do ônus probatório entre as partes: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, os litisconsortes do lado passivo, regularmente citados, permaneceram silentes, dando ensejo à decretação da revelia com todos os efeitos que lhe são decorrentes, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Essa presunção, no entanto, por ser relativa, conduz à necessidade de análise da presença do direito material pleiteado por quem acionou a máquina judiciária. É de ver-se a presença de elementos probatórios objetivos o suficiente para a solução da contenda.
A retirada irregular do minério e os danos ambientais dela decorrentes estão comprovados no conjunto documental coligido à peça inicial, especialmente os relatórios de inspeção do local da extração indevida, elaborados que foram por agentes de fiscalização que gozam de fé pública.
Razoável, assim, abonar o resumo descritivo constante no PARECER N. 115/2018/DFISC/GO/SSF emitido pela Divisão de Fiscalização da Atividade Minerária do DNPM como parâmetro para verificação e quantificação do dano experimentado pela União.
Eis a transcrição de trechos do aludido parecer que guardam pertinência com o caso em análise (Id 340260871 - págs. 2-7), litteris: “PARECER N. 115/2018 – DFISC/GO/SSF Ref.: DNPM 960.059/2018 Interessada: Polícia Militar Ambiental de Goiás Assunto: Vistoria em conjunto com a Polícia Militar Ambiental Senhor Chefe da DFISC-GO Eng. de Minas Valdijon Estrela Relatório de atividades referente à fiscalização solicitada pela PM ambiental de Silvânia/GO nos dias de 19 a 20 de outubro de 2017.
No dia de 19/10/2017 os especialistas em Recursos Minerais Sócrates de Souza França, Glauber Grijó dos Santos Augusto além do motorista Josemias de Paiva chegaram ao batalhão da Polícia Militar (PM) em Silvânia para saber das atividades.
Nos foram informados 7 pontos relacionados a supostas atividades de mineração ilegais.
A PM possuía as coordenadas de 5 destes pontos os quais foram lançados no GPS com os nomes: “Rl37”, “Draga” “Gameleira”, “Piracanjuba” e “Draga e Barreiro”.
Fomos escoltados por uma viatura da PM até o ponto “Piracanjuba”. - Ponto “Piracanjuba” Coordenadas: 753065/8165515 Chegando ao local fomos recebidos por Luciano Lopes da Silva.
Solicitamos a documentação a qual nos foi apresentada apenas o registro de licença da área 861.532/2009 para extração de ARGILA.
Constatamos que a draga estava posicionada conforme as figuras 1 e 2, abaixo, especificamente no ponto denominado “Draga01” (coordenadas 753221/8165716).
Assim, no processo 861.532/2009 não havia permissão para extração de AREIA e no processo adjacente a norte, 861761/2013 não havia permissão para qualquer extração pois a última permissão para extração mineral na área desse processo venceu dia 22/09/2017 conforme consta na consulta ao cadastro mineiro do DNPM. (...) Providências Tomadas: Foi determinada a paralisação imediata dos trabalhos de lavra de areia no local encontrado e aplicado o Auto de Paralisação n.
SSF/GSA 01/2017, em nome do Sr.
Luciano Lopes da Silva (recebido e assinado pelo mesmo).
Valoração do Mineral: O senhor Luciano nos informou verbalmente a comercialização ilegal de aproximadamente 100 caminhões de 14m³ de argila à R$350,00 na área 861761/2013 somando a importância de R$35.000,00.
A polícia militar averiguou questões referentes ao empreendimento como licenças de queima de madeira e outras questões de sua alçada. (...)” Como é possível perceber, inexiste dissenso sobre a ocorrência de atividade de extração ilegal de minério na área de lavra considerada, tampouco sobre a quantidade do mineral retirado.
Ao inverso, quando abordado pela fiscalização, o requerido Luciano Lopes da Silva informou aos agentes do DNPM até mesmo o volume de material extraído, além do preço adotado para a sua comercialização.
Vale repisar a ausência, no particular, de qualquer manifestação da parte requerida sobre os apontamentos feitos pela União, apesar da regular citação levada a efeito nestes autos.
Verificada, então, a extração de minério pertencente ao patrimônio federal sem autorização, é devida a indenização, nos termos do disposto nos artigos 884 e 927 do Código Civil.
Respeitante ao quantum indenizatório, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem decidindo que o parâmetro a ser adotado para ressarcimento ao erário de material mineral extraído ilegalmente é o valor de mercado do produto: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
LAVRA MINERAL SEM LICENÇA.
VIA APROPRIADA.
DIREITO SOCIAL DIFUSO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAL – CFEM.
ATIVIDADE IRREGULAR.
NÃO APLICAÇÃO DESSE PARÂMETRO.
POSTERIOR AUTORIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO IRREGULAR.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. É viável a utilização da ação civil pública para veicular pretensão de ressarcimento ao erário por dano advindo da exploração irregular de recurso mineral, por se tratar de interesse social, de natureza difusa, sem com isso impor o repasse da condenação ao fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85. (...) 5.
O parâmetro para ressarcimento não pode ser o valor correspondente à CFEM, importe que é assegurado àquele que explora regularmente o recurso mineral, não se mostrando compatível com o princípio da isonomia a perspectiva de equiparar aquele que se submete ao procedimento regular àquele que se antecipa e inicia a exploração sem a correspondente autorização. 6.
Além de ser fato incontroverso, haja vista a confissão da apelante de que exerceu a atividade irregular, a extração ilegal de areia foi detectada em fiscalização realizada na área por parte de técnicos do DNPM, quando verificaram a execução de atividades de extração mineral sem a correspondente licença, viabilizando a pretensão de ressarcimento formulada pela União, proprietária dos recursos minerais, conforme disciplina dos arts. 20, IX, e 176, § 1º, ambos da Constituição Federal. 7.
O quantitativo de areia extraída tem suporte em informações do próprio requerido, que apresentou as notas fiscais referentes ao produto comercializado no período abrangido pelo ajuizamento. 8.
Cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela vantagem indevidamente auferida no período em que a extração de minério foi concretizada sem a correspondente autorização do órgão competente, proporcional ao quantitativo irregularmente extraída e o preço de mercado do produto. 9.
Apelação da União a que se dá provimento para reformar a sentença e manter o processamento da causa na via da ação civil pública, assim como para afastar o critério da Compensação Financeira pela Extração Mineral – CFEM como apto para quantificar o ressarcimento do patrimônio público, devendo a condenação ser lastreada pelo valor indicado na petição inicial. 10.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (AC 0000686-65.2013.4.01.4302, Rel.
DANIELE MARANHÃO, pub. 25/05/2023) Adota-se, assim, como valor adequado para ressarcir os danos causados ao patrimônio público, decorrente da extração ilegal de minério apurada neste processo, o importe indicado pela União na peça inicial, que teve como lastro informações dadas pela própria parte requerida durante procedimento de fiscalização: 100 caminhões de 14m³ de argila x R$350,00 = R$35.000,00.
Resta, por fim, cuidar do tema atinente à recuperação da área onde ocorreu a exploração mineral irregular. É patente a obrigação da parte requerida de cumprir o que ajustado no projeto executivo de recuperação ambiental apresentado no bojo do procedimento interno voltado à autorização de lavra.
A atividade de extração mineral, pela dinâmica inerente à sua execução, acarreta dano ambiental a reclamar restauração do local para mitigar externalidades negativas advindas de seu implemento.
De modo que não há dúvida acerca da responsabilidade da parte requerida de proceder à recuperação da área degradada pela exploração mineral objeto desta demanda, o que deverá se dar mediante laudo técnico (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD) emitido por órgão ou autarquia especializado em atuar na defesa do meio ambiente. 3.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno os integrantes do lado passivo: i) em obrigação de ressarcir à União o importe de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondente ao material mineral irregularmente retirado (100 caminhões de 14m³ de argila x R$350,00 = R$35.000,00, conforme Id 340260871 - págs. 2-7), valor este que deverá ser corrigido conforme o Manual para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, a partir do mês de outubro de 2017 (data que se tem notícia do evento danoso), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes desde a citação; ii) em obrigação de fazer consubstanciada na recuperação da área degradada pela exploração mineral objeto desta demanda, mediante laudo técnico (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD) emitido por órgão ou autarquia com expertise em matéria ambiental.
Deixo de condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 18 da Lei n. 7.347/85, em respeito ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, sinalizando para a observância do principio da simetria (AINTARESP n. 1462912 2019.00.64106-4, MINISTRA RELATORA ASSUSETE MAGALHÃES, DJE DE 16/09/2019).
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicar e intimar.
Goiânia, 29 de maio de 2024.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente por FERNANDO CLEBER DE ARAUJO GOMES 29/05/2024 15:18:50 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 24051923470620100002107360217 -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1032638-79.2020.4.01.3500 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO TEIXEIRA CANEDO - GO13434 REU: CERAMICA BL LTDA - ME e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria número 01/1998, do Juiz Federal Dr.
Urbano Leal Berquó Neto, Titular da 8ª Vara Federal/SJGO, abro vista dos presentes autos, a parte supra mencionada, para requerer, justificadamente, especificação de eventuais provas que deseje produzir nos autos, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Goiânia-GO,(data e assinatura inseridas eletronicamente) PAULO ROBERTO MARTINS MANVAILER Servidor -
07/02/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:28
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2023 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 13:20
Outras Decisões
-
15/11/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 08:18
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 06:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/10/2022 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:25
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 02:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 17:32
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
21/06/2022 17:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/06/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 20:08
Juntada de Petição intercorrente
-
12/11/2020 15:48
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
10/11/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2020 13:45
Juntada de manifestação
-
23/09/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
22/09/2020 11:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/09/2020 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001618-47.2023.4.01.3603
Olimpio Mutzenberg
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Hall
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 09:46
Processo nº 1001618-47.2023.4.01.3603
Olimpio Mutzenberg
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Hall
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 14:15
Processo nº 1005846-91.2021.4.01.4005
Policia Federal No Estado do Piaui (Proc...
Maciel Lavina Oliveira
Advogado: Flavia de Freitas Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2021 14:56
Processo nº 1000746-29.2023.4.01.3701
Josimar Gomes dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2023 22:46
Processo nº 0004252-72.2005.4.01.3600
Uniao Federal
Donizete Botelho Brandao
Advogado: Jose Amilton de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2005 08:00