TRF1 - 1010768-39.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1010768-39.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBSON DE SOUZA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROMULO DE SOUZA COSTA - PA28227 IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC Advogado do(a) IMPETRADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411 SENTENÇA i.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATA GLAUCIA BARROS DA SILVA em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, diante de ato coator atribuído a "DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC", na qual requer a anulação de questão objetiva de concurso público.
Segundo se aduz na inicial (ID n. 213584892, p. 1-7): I – DOS FATOS: O objeto do presente feito, conforme se demonstrará, é a anulação da questão nº 21 da prova objetiva do Impetrante, que participa sob o nº de inscrição 4201827-7 do concurso público 01/2019 - EBSERH/Nacional, em andamento, regido pelo edital nº 04, para o cargo de Assistente Administrativo (Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará – CHU – UFPA), promovido pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), entidade contratada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH, empresa pública vinculada ao Ministério da Educação - MEC) para condução dos atos do concurso consoante se vislumbra no extrato de dispensa de licitação nº 10/2019, publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, em 08/10/2019.
A questão em evidência traz o seguinte enunciado: “21) A Lei nº 8.080/1990 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Com base nos seus princípios e diretrizes, e referente à descentralização político-administrativa, assinale a alternativa correta. (a) A descentralização político-administrativa objetiva direção múltipla em única cúpula do governo (b) A descentralização político-administrativa tem ênfase na descentralização dos serviços para a federação (c) A descentralização político-administrativa tem ênfase na regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde (d) A descentralização político-administrativa objetiva direção múltipla em cada esfera de governo (e) A descentralização político-administrativa tem ênfase na descentralização dos serviços para os Estados" Pois bem, ao divulgar o resultado do gabarito preliminar oficial foi revelada a alternativa “c” como correta para a questão mirada (...) Acontece que a redação da alternativa “c” não está de acordo com o que estabelece o artigo 7º, inciso IX, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.080/1990 (...) Inconformado, o Impetrante apresentou recurso (em anexo) nos seguintes termos: (...) A Banca Examinadora impetrada, simplesmente, sem motivar seu ato, no dia 28.02.2020, assim decidiu: (...) Quando do resultado do gabarito definitivo oficial (em anexo – ver abaixo), o Impetrante recorreu novamente, em tentativa derradeira no sentido de reverter tal decisão. (...) Importante destacar que a Regionalização e a Hierarquização da rede das ações e dos serviços de saúde são tratadas no tópico 4.4 da página 32 da cartilha “SUS - PRINCÍPIOS E CONQUISTAS” cujo caminho para acessá-la foi informado no próprio recurso.
Ela esclarece esse princípio como sendo “... muito afeto as atribuições dos gestores estaduais e municipais que devem buscar a melhor maneira de garantir a eficiência, a eficácia e a efetividade do SUS, não raro com recursos escassos...”.
Entretanto, a Banca Examinadora, novamente, sem motivar seu ato, no dia 06.03.2020, assim decidiu: (...) Por este motivo, recorre-se ao Judiciário para resguardar o direito de ter a questão nº 21 anulada por flagrante ilegalidade bem como para garantir ao Impetrante a classificação mais favorável visando a participação nas demais fases do concurso.
Decisão do juiz plantonista, em considerou que inexistiria risco de perecimento de direito que pudesse justificar a necessidade de imediata apreciação do pedido liminar (ID n. 213628890).
Com a distribuição ao presente juízo, determinou-se a notificação da autoridade coatora e intimação das pessoas jurídicas interessadas (ID n. 227478442).
Contestação do IBFC, na qual arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva (ID n. 451524354).
Contestação da EBSERH, na qual impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, arguiu sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a banca examinadora (ID n. 796661550).
Vieram os autos conclusos. ii.
Fundamentação ii.1 IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A impugnação apresentada pela EBSERH se baseia exclusivamente em afirmação genérica de ausência de provas de hipossuficiência econômica da impetrante.
Ignora, portanto, a presunção relativa de hipossuficiência de que gozam as pessoas naturais (CPC, art. 99, § 3º).
Cabia-lhe desconstituir tal presunção; contudo, sequer buscou se desincumbir do ônus, apontamento elementos concretos que indicassem que a impetrante não faria jus ao benefício.
II.2 QUESTÕES PRELIMINARES Ambas as requeridas suscitaram sua ilegitimidade passiva.
O atual mandado de segurança foi impetrado a fim de impugnar ato coator atribuído ao Diretor do IBFC; logo, a pessoa jurídica ao qual está vinculado possui legitimidade passiva.
Ademais, o ato impugnado (elaboração de questão com respostas supostamente nulas) é de responsabilidade da banca examinadora do certame.
De outro lado, a esfera jurídica da EBSERH seria necessariamente impactada por eventual decisão concessiva da tutela pleiteada.
Desse modo, também deve figurar no polo passivo da relação jurídica processual. ii.3. mérito O controle jurisdicional de avaliações em concursos públicos deve ser excepcional, limitando-se a exame de legalidade, uma vez que, conforme assentado pelo STF em precedente de eficácia vinculante, os critérios adotados por banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A anulação de questão objetiva, ainda que pertinente a área jurídica do conteúdo programático, representa indevido ingresso do Poder Judiciário em matéria exclusiva da função administrativa (reserva de administração).
Nessa hipótese, a cognição judicial necessariamente envolveria juízo sobre a correção dos critérios da banca examinadora, formulação da questão ou avaliação da resposta apontada como correta.
Ademais, a modificação do critério adotado pela banca repercutiria na avaliação dos demais candidatos, de modo a vulnerar o princípio da isonomia.
Por tais razões, não há que se falar em acolhimento do pedido autoral. iii.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); b) afasto a condenação de custas, ante concessão do benefício da gratuidade judiciária; c) afasto a condenação em honorário (Lei n. 12.016/09, art. 25); d) sentença não sujeita a reexame necessário; e) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, sendo apelação, remetam-se ao autos ao TRF1; f) transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
26/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 23/11/2021 23:59.
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29/10/2021 14:36
Juntada de contestação
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05/10/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 18:52
Juntada de diligência
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04/10/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 18:18
Juntada de Certidão
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22/02/2021 09:32
Juntada de contestação
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19/01/2021 11:32
Juntada de Certidão
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19/11/2020 16:33
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2020 12:03
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2020 06:32
Juntada de emenda à inicial
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18/05/2020 23:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 14:55
Conclusos para despacho
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30/04/2020 14:55
Juntada de Certidão
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06/04/2020 15:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/04/2020 15:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/04/2020 20:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2020 20:09
Outras Decisões
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05/04/2020 19:23
Processo encaminhado para o Plantão Judicial
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05/04/2020 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2020
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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