TRF1 - 1000915-19.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
01/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDINEI RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 16:41
Juntada de impugnação
-
19/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:15
Juntada de contestação
-
03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de CLAUDINEI RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:35
Juntada de manifestação
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000915-19.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: CLAUDINEI RODRIGUES POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para a fase seguinte.
Cite-se, devendo a RÉ/CEF, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a prevenção apontada e acerca da existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as prevenções apontadas e informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
13/04/2023 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 20:16
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDINEI RODRIGUES - CPF: *10.***.*70-68 (AUTOR)
-
13/04/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
01/03/2023 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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