TRF1 - 1076320-25.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076320-25.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELO DA CUNHA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELO DA CUNHA SOARES contra ato atribuído coator da COORDENADORA-GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE e OUTROS, objetivando, em síntese apertada, a concessão de 10% (dez por cento) de bonificação na nota das seleções públicas dos Programas de Residência Médica.
Argumenta, em síntese apertada, que faz jus à bonificação pretendida por equiparação aos participantes do PROVAB - Programa de Valorização do Profissional na Atenção Básica em razão de ter participado do PMMB - Programa Mais Médicos pelo Brasil.
Requer a concessão da medida liminar a fim de que seja concedido 10% (dez por cento) de bonificação na nota das seleções públicas dos Programas de Residência Médica.
A inicial veio instruída com documentos.
Custas iniciais recolhidas.
O pedido liminar foi indeferido (id 1412715777).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, em sede de agravo de instrumento (id. 1425226747).
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações e comunicou o cumprimento da decisão proferida pelo e.
TRF1 (id 1441948862, 1443376377, 1443661890, 1444250350 e 1452930869).
A União requer ingresso no feito (Id 1487096864).
O Ministério Público Federal apresenta manifestação registrando não estar caracterizado o interesse público primário que justifique a sua intervenção (Id 1531448885).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que não houve pronunciamento definitivo da Turma Julgadora no bojo do agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas.
No mérito, entendo que a decisão proferida, em sede recursal (AI 1040867-81.2022.4.01.0000), favorável à parte autora no caso específico dos autos, deve ser mantida em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das situações de fato consolidadas, sobretudo considerando que prolatada ainda em dezembro de 2022.
Decisão transcrita a seguir: (...) Decido.
Nos autos do AI 1002436-75.2022.4.01.0000 proferi decisão cujos fundamentos aplicam-se, sem arestas, ao caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCAS GUILHERME MOTA DE SOUSA de decisão em que, nos autos de ação declaratória c/c cominatória ajuizada pelo ora agravante em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), foi indeferida tutela provisória a fim de que a EBSERH seja obrigada a promover o gozo do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) ao candidato Lucas Guilherme Mota de Sousa em suas notas finais de todas as fases do ENARE (Exame Nacional de Residência Médica Rede EBSERH 2021/2022), em razão do direito adquirido do autor, sob pena de multa diária.
Decido.
O autor-agravante participa de processo seletivo de residência médica.
O edital prevê bônus de 10% em todas as fases do concurso para os candidatos que provarem participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) ou nos Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) ou, ainda, no programa O Brasil Conta Comigo, conforme a seguir: 7.1 De acordo com as Resoluções nº 3, de 16/09/2011; nº 1, de 02/01/2014; nº 2, de 27/08/2015; e nº 35, de 09/01/2018 da CNRM, e Portaria nº 492, de 23/03/2020, do Ministério da Saúde, o candidato ao programa de acesso direto que, até o término do período de inscrição, tiver seu nome publicado em lista atualizada no sítio do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/residencias-em-saude) estará apto a requerer a utilização da pontuação adicional referente aos participantes de programas e projetos de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, promovidos em parceria entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde, a saber, Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) a partir de 2012 (um ano de participação), ou Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015 (certificado de conclusão de 2 anos de PRMGFC ou declaração emitida pela instituição que indique que os 02 anos de PRMGFC tem previsão de término até 28/02/2022), ou que participou da ação estratégica O Brasil Conta Comigo.
O autor-agravante alega que, por ter participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, também faz jus ao bônus: A realidade é que os médicos do PROVAB e do PMMB atuaram em conjunto, nas mesmas unidades de saúde, participando das mesmas equipes de saúde da família, com a mesma carga horária e a mesma remuneração, além de serem tratados de forma conjunta até mesmo pelo edital de inscrições para os programas. 27.
Exatamente por isso, houve a integração dos programas PROVAB e PMMB, conforme informação do Governo Federal em página oficial, na qual fica claro que os médicos do PMMB fazem jus à pontuação adicional de 10% (doc. 07). 28.
Desse modo, não há dúvidas de que a conduta da requerida viola a legalidade e a segurança jurídica, as quais devem nortear a atuação da Administração Pública, tendo a autora e os demais médicos que ingressaram no PMMB direito à pontuação adicional nas provas de residência médica, tendo em vista a expressa previsão da Lei 12.871/13, as informações fornecidas na página oficial do programa e a própria incorporação do PROVAB ao Mais Médicos.
Na decisão agravada, contrariamente à tese da inicial, o magistrado entendeu o seguinte: (...) o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a pontuação dos títulos, em razão de sua subjetividade, compete à banca examinadora, não cabendo ao Judiciário substituí-la, alterando as regras estipuladas pelo edital." (ROMS nº 8371/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, julg. em 10/11/1997, publ.
DJU de 01/12/1997, pág. 62817). (...) Devo ressaltar que, conforme noticia o próprio autor, o Edital do concurso, restringiu a opção de pontuação adicional para os profissionais atuantes no Programa de Valorização da Atenção Básica – PROVAB ou Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade. (...) Nestes termos, entendo, neste instante, que não cabe ao Judiciário examinar a conveniência e oportunidade das restrições impostas pelo Edital.
De acordo os regulamentos a que remete o edital, a bonificação em questão tem fundamento no disposto na Lei n. 12.871/2013 (“Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981”): Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. É admissível interpretação de que o participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, no mesmo sentido do edital, não faz jus à bonificação, pois a norma do caput diz sobre “demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde” e o § 2º assegura a bonificação ao candidato participante “das ações previstas no caput”.
Acontece que a própria lei reconhece o programa Mais Médicos para o Brasil como instrumento de implementação de política de atenção básica em saúde: Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde; II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País; III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação; IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos; VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras; VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; e VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.
Conforme os respectivos regulamentos, os programas apontados no edital, assim como o Programa "Mais Médicos para o Brasil", oferecem bolsa para os participantes.
Não há, pois, por esse ângulo, distinção que justifique a ausência de previsão de bonificação também para os participantes do "Mais Médicos para o Brasil".
A duração do curso de especialização do participante do projeto "Mais Médicos para o Brasil" é superior à do participante da ação "O Brasil Conta Comigo".
Ou seja, também não é o tempo de permanência do candidato na ação estratégica justificativa para que o participante do "Mais Médicos para o Brasil" não receba a bonificação.
Razoável, assim, a interpretação de que o programa "Mais Médicos para o Brasil" é uma entre as demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Não se pode descartar, de plano, a plausibilidade do direito.
O perigo da demora existe, tendo em vista a iminente divulgação do resultado do processo seletivo.
Defiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela recursal a fim de que a banca do concurso considere a participação do autor-agravante no programa "Mais Médicos para o Brasil", atribuindo-lhe, preenchidos os demais requisitos, a bonificação prevista no subitem 7.1 do edital do Exame Nacional de Residência Médica Rede EBSERH 2021/2022.
Confira-se, ainda: MS 1004990-80.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1, PJE 23/02/2022 PAG.
Tomo, pois, os mesmos fundamentos, em razões de decidir, para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal. (...) Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada por força de decisão judicial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES E DE CURSO.
PENDÊNCIAS SANADAS.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Reexame necessário de sentença em que foi deferida segurança para transferir a impetrante do curso de Odontologia da Faculdade Pitágoras para o curso de Medicina do CEUMA ao fundamento de que demonstrado o preenchimento pela estudante, dos requisitos necessários para o pedido de transferência, o requerimento há que ser processado nos moldes das disposições contratuais. 2.
A transferência do contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante foi realizada no segundo semestre de 2019.
A orientação jurisprudencial é de que se deve preservar a situação de fato consolidada por força de decisão (16/08/2019), confirmada pela sentença. (cf.
TRF1, REO 0105317-52.2015.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 01/10/2018). 3.
Negado provimento ao reexame necessário. (AMS 1006261-87.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/07/2021.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES.
PENDÊNCIAS SANADAS.
DIREITO À MATRÍCULA.
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado que as pendências que impediam a matrícula da estudante na instituição de ensino foram devidamente sanadas, deve ser assegurado seu direito à matrícula no quinto período do curso de psicologia da universidade para a qual se transferiu, com a manutenção do benefício do financiamento estudantil FIES. 2.
Deferida a segurança na origem, tornam-se irreversíveis seus efeitos, diante da consolidação da situação de fato. 3.
Remessa oficial desprovida. (REO 0105317-52.2015.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2018.) Diante disso, como forma de dar segurança jurídica ao tema, deve o pedido ser julgado procedente com base na teoria do fato consumado.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar às autoridades impetradas que assegure ao impetrante a pontuação referente à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, pela sua participação no Programa Mais Médicos do Brasil, nos termos do 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013.
Deixo de condenar ao pagamento das custas finais, tendo em vista que o valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta - em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
21/11/2022 00:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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