TRF1 - 1053630-72.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1053630-72.2022.4.01.3700 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FRANCISCO PEDRO COELHO REBOUCAS Advogado do(a) APELADO: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA - MA24449-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO FINALIDADE: Aos 12 de novembro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC -
30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053630-72.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053630-72.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO PEDRO COELHO REBOUCAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA - MA24449-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053630-72.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053630-72.2022.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e de remessa necessária, de sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Cível da SJMA, que concedeu a segurança para "assegurar ao impetrante a isenção do IPI para aquisição de veículo novo a ser utilizado como táxi".
Em suas razões recursais, sustenta a União (Fazenda Nacional), em síntese, que "tem-se que o indeferimento proferido pela Receita Federal não há como ser afastado, pela evidência de falta de cumprimento de condição indispensável para fruição do benefício isentivo: o interessado não estava, no momento da análise do processo pela mencionada seção, exercendo de fato, a atividade de taxista em veículo de sua propriedade".
Sem contrarrazões.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053630-72.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053630-72.2022.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação e a remessa necessária.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no tocante a aquisição de veículo a ser utilizado como táxi.
Conforme o art. 1º da Lei nº 8.989/95, com a redação dada pela Lei 10.754/03, há isenção de IPI para quem adquire automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi).
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: I -motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel(táxi); Dispõe a Instrução Normativa SRF nº 1.716/2017 que: Art. 2º Podem exercer o direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa: I - o motorista profissional, titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), outorgada pelo Poder Público, que exerce a profissão como autônomo, em veículo de sua propriedade, inclusive o que tenha se constituído como Microempreendedor Individual nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi). § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se condutor autônomo de passageiros o motorista que exerce a profissão sem vínculo de emprego com pessoa física ou jurídica e seja proprietário, na data do requerimento do benefício, de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade de outros veículos, desde que não utilizados como táxi. § 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se ao motorista profissional que esteja impedido de exercer a profissão por seu veículo ter sido furtado, roubado ou sofrido perda total, desde que atenda às condições estabelecidas pelo inciso I do caput.
No caso, o indeferimento administrativo foi fundamentado da seguinte forma (ID320940140, fl. 05): De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais: - Conforme pesquisa ao banco de dados do DENATRAN, o contribuinte não possui nenhum veiculo utilizado como táxi na condição de aluguel (Enquadramento legal: art.1º, inciso I da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; art. 2º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017.
No entanto, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a propriedade de veículo na data do requerimento administrativo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não é requisito necessário para a obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei 8.985/1995.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR MOTORISTA PROFISSIONAL. 1.
O impetrante é motorista profissional (taxista) e atendeu os requisitos da Lei 8.989/1995, conforme documentação apresentada (carteira de motorista constando que exerce atividade remunerada e permissão de serviço de transporte de passageiros por táxi no município de São Luís/MA).
Tem assim direito subjetivo à isenção do IPI (art. 1º/I): I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); 2.
O impetrante está filiado ao Sindicato de Classe sob n° 02056, desde 24 de junho de 1982, sendo titular da permissão 508 de 01.08.1984 (fls. 19-20).
Requereu a isenção do IPI para a compra de novo veículo em 15. 10.2021, protocolando na Receita Federal em Recife/PE.
Diante disso, não pode prevalecer a informação na base de dados do Denatran da inexistência de veículo na categoria aluguel, sendo que o impetrante sempre esteve nessa categoria. 3.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AMS 1048501-23.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXISTA.
ISENÇÃO.
INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/1995. 1.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo automotor a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros. 2.
O apelado comprovou o exercício de atividade profissional de taxista desde maio de 2018, permissão nº 696, conforme certidão expedida em 18/01/2021 pela Secretaria Municipal de Transporte Coletivo, Trânsito e Defesa Social de São José de Ribamar/MA. 3.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar caso semelhante, decidiu que: O que objetiva a lei é proteger e beneficiar com a isenção o taxista legalmente reconhecido, descabe à autoridade impetrada penalizá-lo por se desfazer do veículo anterior para aquisição de outro novo (TRF3, AMS 169879-96.03.004053-3/SP, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Terceira Turma, DJU de 06/06/2007). 4.
Apelação e remessa oficial, não providas. (AMS 1049757-98.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXISTA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ANTERIOR: INDIFERENTE.
ISENÇÃO DEVIDA.
INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/1995. 1.
Apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada no MS, para conceder ao impetrante o benefício de isenção do IPI relativamente à aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de taxista. 1.1 - A União apela, repisando os argumentos da contestação: " (...) não restou comprovado que o impetrante se encontraria exercendo a atividade de taxista em veículo de sua propriedade, caracterizando-se ausente condição indispensável para o acolhimento do pleito, em decorrência do estatuído no inciso I do art. 1º da Lei n.º 8.989/95". 2.
Há nos autos documentos que demonstram que o impetrante exerce a profissão de motorista de táxi desde março de 2019, com declaração de autorização emitida pela Prefeitura Municipal de São Luís/MA. 3.
Precedente: 2. "A norma em tela deve ser interpretada de acordo com a sua dimensão teleológica, que é justamente assegurar ao motorista profissional, devidamente regularizado e com atuação na atividade de transporte autônomo de passageiros - categoria táxi, o direito de adquirir veículo automotivo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo desinfluente para tanto, o uso de automóvel próprio para a exploração desse serviço". 2.
Agravo regimental da União desprovido. (AGRAC 00239550420104013700, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:17/10/2014 PÁGINA:1138.). 4.
Cumprindo o impetrante os requisitos legais para isenção do IPI na aquisição do veículo automotor, descabe à autoridade impetrada penalizá-lo por se desfazer do veículo anterior (transferência) para aquisição do veículo novo. 5.
Apelação e remessa necessária não providas.
Incabíveis honorários advocatícios em MS (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1025943-57.2021.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, REPDJ 23/03/2023 PAG).
Portanto, afastado o fundamento invocado pela autoridade impetrada para indeferir a concessão da isenção fiscal postulada, deve ser verificado se os demais requisitos legais estão preenchidos.
Observa-se que a legislação estabelece três requisitos simultâneos para a aquisição de veículo (táxi) destinado ao transporte de passageiros: a) comprovação do exercício da atividade; b) autorização prévia do Poder Público; e c) destinação do automóvel à categoria táxi.
O apelado comprovou exercer a profissão de taxista e atendeu aos requisitos da Lei 8.989/1995, conforme documentação apresentada (IDs 320940140, p. 03, 06 e 07 ): permissão da prefeitura e carteira de permissionário sob o nº 727 para o exercício da profissão de taxista; declaração do Sindicato de Classe informando filiação desde 11/03/2021.
Portanto, satisfeitos os requisitos para concessão de isenção de IPI.
A ausência de veículo registrado como táxi na condição de aluguel no banco de dados do DENATRAN não impede a concessão do benefício, conforme alegado pela apelante, uma vez que o apelado está justamente buscando adquirir um novo veículo para continuar exercendo sua profissão de taxista.
A propósito, sobre o tema em discussão, confira-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXISTA.
ISENÇÃO.
INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/1995. 1.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo automotor a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros. 2.
O apelado comprovou o exercício de atividade profissional de taxista desde maio de 2018, permissão nº 696, conforme certidão expedida em 18/01/2021 pela Secretaria Municipal de Transporte Coletivo, Trânsito e Defesa Social de São José de Ribamar/MA. 3.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar caso semelhante, decidiu que: O que objetiva a lei é proteger e beneficiar com a isenção o taxista legalmente reconhecido, descabe à autoridade impetrada penalizá-lo por se desfazer do veículo anterior para aquisição de outro novo (TRF3, AMS 169879-96.03.004053-3/SP, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Terceira Turma, DJU de 06/06/2007). 4.
Apelação e remessa oficial, não providas. (AMS 1049757-98.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.) Dessa forma, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante o benefício de isenção do IPI relativamente à aquisição de automóvel para o exercício da atividade de taxista.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, pois se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053630-72.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053630-72.2022.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FRANCISCO PEDRO COELHO REBOUCAS Advogado(s) do reclamado: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXISTA.
ISENÇÃO.
INCISO I DO ART. 1º DA LEI 8.989/1995.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no tocante a aquisição de veículo novo para exercício da atividade de taxista. 2.
O artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 isenta do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi). 3.
Quanto a não propriedade de veículo na categoria aluguel (táxi) na data do requerimento, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a propriedade de veículo na data do requerimento administrativo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não é requisito necessário para a obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei 8.985/1995. 4.
O apelado comprovou exercer a profissão de taxista, conforme documentação apresentada nos autos: permissão da prefeitura para o exercício da profissão de taxista, declaração do Sindicato de Classe informando filiação e carteira de permissionário.
Portanto, satisfeitos os requisitos da Lei 8.989/1995 para concessão de isenção de IPI. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: FRANCISCO PEDRO COELHO REBOUCAS, Advogado do(a) APELADO: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA - MA24449-A .
O processo nº 1053630-72.2022.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/06/2023 08:15
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:15
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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