TRF1 - 1005664-25.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005664-25.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005664-25.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Foram juntados extratos das requisições de pagamento. 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005664-25.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A requisição de pagamento foi liberada para levantamento.
As partes não manifestaram sobre o levantamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) juntar o extrato de tramitação da RPV. 03.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005664-25.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (a) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; (c) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 5 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005664-25.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA EXECUTADO: EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foram expedidas requisições de pagamento (0429658-50.2024.4.01.9198 e 0429656-80.2024.4.01.9198). 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento das requisições de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento das requisições de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 10/09/2024 (RPV); (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação das requisições de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 2 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005664-25.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro (ID 2041972653: Dano Material – R$ 857,89, até 01/02/2024; e Honorários Advocatícios Sucumbenciais – R$ 183,86). 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante (ID 2041972653: Dano Material – R$ 857,89, até 01/02/2024; e Honorários Advocatícios Sumbenciais – R$ 183,86).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 07.
Palmas, 27 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005664-25.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 2 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005664-25.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
JOSÉ ROBERTO NERES DE SOUZA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT alegando, em síntese, que: a) é proprietário do veículo FIAT/MOBI DRIVE, placa QWC9E64/TO, cor vermelha; b) foi autuado (Auto de Infração nº M00038570) por transitar com o referido veículo e acostamento no dia 10/05/2022, às 14h34, na Rodovia BR 251, KM 471, Município de Francisco Sá/MG; c) nunca esteve no Município de Francisco Sá/MG; d) efetuou o pagamento da multa e apresentou defesa, sendo ilegalmente mantida a autuação. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº M00038570; b) a condenação do requerido a reparar danos materiais no valor de R$ 704,33; c) a condenação do requerido a reparar danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e) a gratuidade processual. 3.
A ação foi ajuizada no Juizado Especial Federal.
Foi proferida decisão declarando a incompetência dos Juizados Especiais Federais, sendo os autos remetidos para esta 2ª Vara Federal da SJTO (ID 1565787352). 4.
Foi proferida decisão: a) recebendo a inicial; b) deferindo a gratuidade processual; e c) indeferindo a inversão do ônus da prova (ID 1574474885). 5.
O autor formulou pedido de reconsideração da parte da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova (ID 1581064384), juntando documentos (ID 1581064389) e apresentou petição (ID 1599116373) informando que é portador de Doença de Parkinson.
Requereu a realização de perícia para comprovar que a doença lhe impossibilita de conduzir veículos em viagens longas (ID 1618665874). 6.
Na contestação (ID 1669858972), o DNIT alegou o seguinte: a) a infração foi constatada por agente de trânsito, de forma que não há registro de imagem de sua ocorrência. b) os atos administrativos possuem presunção de legitimidade; c) o autor não apresentou prova capaz de elidir a autuação lavrada em seu desfavor; d) a possibilidade de o veículo infrator ser objeto de clonagem não invalida os atos administrativos praticados pelo DNIT; e) as solicitações de cancelamento de Autos de Infração de Trânsito de veículos clonados deverão ser acompanhadas de: e.1) Em caso de comprovação da clonagem pela autoridade competente, é necessário acostar o Termo de Apreensão do veículo espúrio; e.2) Protocolo do pedido para a troca de placas DEFERIDO pelo órgão competente; f) não há nenhuma razão de fato ou de direito capaz de amparar a condenação do DNIT em danos morais. 7.
Na impugnação (ID 1671750946 e 1722944461), a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação, reiterou a pretensão inaugural e postulou produção das seguintes provas: a) prova pericial médica. b) prova testemunhal. 8.
O feito foi saneado.
Na oportunidade, foi: a) indeferida a produção da prova pericial requerida pela parte requerente, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente trazer aos autos laudo médico que descreva a doença que o acomete e a capacidade de dirigir; b) deferida a produção da prova testemunhal requerida pela parte demandante; e c) designada audiência de instrução e julgamento (ID 1744835080). 9.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a testemunha Tamara Alves dos Santos (ID 1856728664) e a informante Paula Giovana Alves S.
Rodrigues (ID 1856728669). 10.
JOSÉ ROBERTO NERES DE SOUZA apresentou alegações finais reiterando os argumentos aduzidos na inicial (ID 1876654664). 11.
O DNIT, em suas alegações finais, alegando que não restou provada que a placa do veículo foi clonada.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 1882847162). 12. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 13.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.
Busca o autor a anulação de autuação por infração de trânsito (Auto de Infração nº M00038570), bem como a reparação de danos materiais (valor da multa paga) e morais, alegando clonagem de veículo de sua propriedade.
NULIDADE DA AUTUAÇÃO 15.
Segundo descreve o Auto de Infração nº M00038570, o veículo FIAT/MOBI DRIVE, placa QWC9E64/TO, cor vermelha, de propriedade do autor, foi autuado por transitar no dia 10/05/2022, às 14h34, no acostamento da Rodovia BR 251, KM 471, Município de Francisco Sá/MG. 16.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, somente elidida por meio de prova em contrário. 17.
A jurisprudência é no sentido de que, havendo fortes indícios de clonagem veicular, as multas decorrentes das infrações não podem ser imputadas ao proprietário do veículo: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA.
INDÍCIOS DE CLONAGEM.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR REJEITADA.
I.
Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela União, uma vez que a pretensão autoral envolve a anulação de autos de infração de trânsito lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante do Ministério da Justiça.
Preliminar rejeitada.II- Este egrégio Tribunal já decidiu que “havendo fortes indícios de clonagem de placa de veículo automotor de propriedade do impetrante, não pode ele ser responsabilizado pelas multas por infração de trânsito daí decorrentes. (...)”(AC 0004350-08.2016.4.01.4300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2018).III - Na hipótese dos autos, o autor logrou êxito em produzir prova hábil a desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade dos autos de infração de trânsito ora impugnados, demonstrando a existência de fortes indícios de que a placa do seu veículo foi objeto de adulteração fraudulenta (clonagem).
Isso porque o autor comprovou que não se encontrava no local de duas das infrações que lhe são imputadas, pois, nos termos da declaração prestada pelo Banco do Brasil, nas datas e horários das referidas infrações, encontrava- se em jornada de trabalho, entre 8:23 a 17:25, na agência do Banco do Brasil situada no município de Cuiabá/ MT.
Além disso, várias autuações ocorreram no Estado de Goiás, sendo que o Autor tem a sua residência e localidade de trabalho em Cuiabá/MT.
IV Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 3.551,10). (ACORDAO 10041655.2018.4.01.3600, Desembargador Federal Antonio de Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 15/06/2023).
APELAÇÃO CIVEL.
INRAÇÃO DE TRÂNSITO.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
INDÍCIOS DE CLONAGEM.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Já decidiu este Tribunal que, havendo fortes indícios de clonagem de placa de veículo automotor de propriedade do impetrante, não pode ele ser responsabilizado pelas multas por infração de trânsito daí decorrentes. (...) (AC 0004350-08.2016.4.01.4300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2018).2.
Hipótese em que, a partir das provas produzidas, foi possível concluir pela existência de fortes indícios de que o autor teria sido vítima da fraude de clonagem, impondo-se, assim, a confirmação da sentença que decretou a nulidade dos autos de infração.3.
Apelação não provida. (ACORDAO 1008365-07.2018.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/10/2020). 18.
Há provas nos autos de que o demandante está sendo vítima de clonagem dos elementos identificadores do automóvel de sua propriedade: a) a autuação foi feita em município de outra unidade da federação (Município de Francisco Sá/MG), a 1.300 quilômetros de distância da cidade de Palmas/TO, onde reside da parte demandante; b) o estado de saúde da parte requerente demonstra que não pode dirigir, em razão de ser portador de Parkinson, conforme laudo médico Neurologista Leonardo Bruno F.
De Souza (CRM/TO 1893), sendo essa condição reconhecida pelo DETRAN/TO (ID 1876654684); c) a esposa que dirige o automóvel estava trabalhando no supermercado Atacadão, em Palmas, no dia da autuação, conforme declarado pelo empregador (ID 1560811889) e confirmado pelas testemunhas ouvidas por este juízo (ID’s 1856728664 e ID 1856728669). 19.
Além disso, o DNIT não juntou foto do automóvel no momento da infração, o que impossibilita a realização de prova pericial para identificação do automóvel. 20.
Há, como se vê, provas suficientes de que o veículo autuado era um clone daquele pertencente ao autor. À vista desse quadro, a providência que se impõe é a anulação do auto de infração vergastado.
DANO MATERIAL E MORAL 21.
Nos presentes autos, figura no polo passivo da demanda uma autarquia federal, que responde objetivamente por danos causados a terceiros. 22.
A adoção da teoria da responsabilidade objetiva implica dizer que, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) ausência de culpa exclusiva da vítima. 23.
A anulação do auto de infração implica a restituição do valor pago pelo autor a título de reparação de danos materiais. 24.
Com relação ao dano moral, merece registro que a clonagem de veículo é um ato fraudulento praticado por terceiro, podendo, haver, em algumas situações a participação dos departamentos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo clonado. 25.
O DNIT não é responsável pelo licenciamento de veículos.
Portanto, não teve qualquer participação no ato fraudulento de clonagem do automóvel do autor. 26.
A autuação do DNIT não guarda relação com o ato de clonagem.
Inexiste nexo de causalidade entre a autuação e os transtornos sofridos pelo autor em decorrência da clonagem de seu veículo.
O dano moral, se houve, foi praticado por terceiro.
Nesse sentido (ausência de nexo causal), é orientação da jurisprudência: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLACA CLONADA.
FATO DE TERCEIRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Acerca da pretensão de condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de clonagem de placa de veículo automotivo, já decidiu este Tribunal que ainda que se pudesse cogitar na existência do nexo de causalidade e do dano moral na hipótese, este seria excluído pela existência de fato de terceiro, já que o suposto dano fora causado pelo condutor do veículo infrator e não pela administração. (AC: 0016221-35.2001.4.01.3500, Des Federal FAGUNDES DE DEUS, TRF1, publicado em 29/10/2009.) (AC 0004350-08.2016.4.01.4300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2018). 2.
Na hipótese, em que pese o autor, proprietário do veículo, ter sido a vítima da clonagem perpetrada por terceiro, o DNIT somente cumpriu a sua atribuição de lançar a infração, flagrada por equipamento de fiscalização eletrônica, na qual a identificação do veículo infrator se dá pela visualização da placa, razão pela qual não teria como o DNIT deduzir que se tratava de veículo clonado, ainda mais que ambos são motocicletas. 3.
Apelação não provida.(AC 1000986-79.2018.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/11/2020 PAG.) 27.
Diante desse quadro, em relação ao alegado dano moral, é forçoso concluir que não estão presentes os requisitos configuradores do deve de indenizar. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
Sem condenação em custas das partes porque são isentas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o DNIT por força de disposição legal (art. 4º, I, Lei 9.289/96). 29.
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO AUTOR 30.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, e art. 86 do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado do autor comportou-se de forma zelosa no curso do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, não tendo custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é razoável e o tema debatido é corriqueiro (anulação de infração administrativa); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o advogado apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 31.
Dessa forma, fixo os honorários do advogado do autor em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 704,33).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR FEDERAL 32.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, e art. 86 do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal comportou-se de forma zelosa no curso do processo; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria da União tem sede nesta capital, de sorte que não houve custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: valor da causa é razoável e o tema debatido é corriqueiro (anulação de infração administrativa); (d) trabalho realizado pelo Procurador e tempo exigido do Procurador: o Procurador apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo Procurador foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 33.
Assim sendo, fixo os honorários em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 20.000,00). 34.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 35.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 36.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): a) acolho o pedido de anulação do Auto de Infração nº M00038570; b) condeno o DNIT a reparar danos materiais no valor de R$ 704,33, atualizado desde data do recolhimento indevido pela SELIC; c) rejeito o pedido de reparação de danos morais; d) condeno o DNIT no pagamento de honorários ao advogado do autor correspondentes a 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (indenização por dano material e valor da multa desconstituída); e) condeno o autor no pagamento de honorários ao DNIT correspondentes a 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo DNIT, cuja cobrança ficará suspensa por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 39.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 40.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 41.
Palmas, 23 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005664-25.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005664-25.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO LUIS VIEIRA MACHADO - TO1745-B REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (b) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (c) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC, mantendo a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova; (e) indeferir a produção da prova pericial requerida pela parte requerente, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente trazer aos autos laudo médico que descreva a doença que o acomete e a capacidade de dirigir: (f) deferir a produção da prova testemunhal requerida pela parte demandante; (g) designar audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de outubro de 2023 (terça-feira), às 09 horas, de modo presencial, facultando às partes, advogados, defensores, procuradores e testemunhas comparecerem ao ato por meio de videoconferência; (h) declarar saneado o processo. -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005664-25.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005664-25.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO LUIS VIEIRA MACHADO - TO1745-B REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005664-25.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005664-25.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO LUIS VIEIRA MACHADO - TO1745-B REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar o motivo do DNIT não estar representado pela Procuradoria Federal; c) fazer conclusão dos autos. -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005664-25.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005664-25.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSE ROBERTO NERIS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO LUIS VIEIRA MACHADO - TO1745-B REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir a inversão do ônus da prova. -
10/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 20:51
Juntada de manifestação
-
04/04/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
04/04/2023 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2023 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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