TRF1 - 1013994-38.2022.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013994-38.2022.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogados do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GONCALVES DE SOUZA - BA14239, MANUELE MENDES DOMITILO DA COSTA - BA20831 REU: AMANA COMERCIO E SERVICO EIRELI - ME O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de AMANA COMERCIO E SERVICO EIRELI - ME, objetivando a condenação da ré ao pagamento de débito no valor de R$ 10.436,55 (dez mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2021, decorrente contrato de nº 9912393385, que possuía, à época do ajuizamento da ação, 7 faturas em aberto.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora é isenta de custas.
Após várias tentativas, foi realizada a citação da ré, que não apresentou contestação, tendo sido declarada sua revelia (ID 1560792865).
Não houve especificação e novas provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II Inicialmente ressalto que é cabível, no caso em análise, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC, vez que a parte ré é revel.
A parte autora objetiva, na presente ação, a condenação da parte acionada ao pagamento de débito no valor de R$ 10.436,55 (dez mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2021, decorrente contrato de nº 9912393385, que possuía, à época do ajuizamento da ação, 7 faturas em aberto.
Tenho que lhe assiste razão.
Com efeito, a parte autora instruiu a inicial com documentos comprobatórios da existência da dívida.
A parte ré, por seu turno, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Portanto, além de restar devidamente comprovada a existência do débito, restou caracterizada a revelia, com todos os efeitos daí decorrentes (art. 344 do CPC), tornando-se a dívida em comento incontroversa.
Neste cenário, por haver prova da existência da dívida e não haver, nos autos, prova idônea e indiscutível de que houve pagamento dos valores ora cobrados, merece ser acolhida a pretensão da demandante.
III Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido, determinando que a parte ré pague à autora o débito no valor de R$ 10.436,55 (dez mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2021, decorrente contrato de nº 9912393385.
Sobre esse valor incidirão juros de mora, a contar da citação e correção monetária, tudo na forma do Manual de Cálculo do CJF.
Responderá a parte ré, por inteiro, pelos ônus da sucumbência.
Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor total da condenação.
Com o trânsito em julgado, requisite-se o cumprimento da sentença.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 20 de abril de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
03/11/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:27
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:45
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2022 12:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/08/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:36
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 19:29
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 21:21
Juntada de diligência
-
18/06/2022 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 22:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/06/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:57
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:17
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
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04/05/2022 08:13
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 03/05/2022 23:59.
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08/04/2022 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 16:51
Juntada de diligência
-
14/03/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
04/03/2022 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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