TRF1 - 1053630-72.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJÓ Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1053630-72.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: FRANCISCO PEDRO COELHO REBOUCAS Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA - MA24449 LITISCONSORTE: Chefe da SAORT/DRF/SLS/MA e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC), para confirmar a liminar com o fim de assegurar ao impetrante a isenção do IPI para aquisição de veículo novo a ser utilizado como táxi.
Custas a serem devolvidas pela Impetrada.
Honorários de sucumbência indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Comunique-se o teor da presente sentença, por ofício, à autoridade impetrada, ficando autorizada, desde logo, a remessa do expediente por meio eletrônico (e-mail ou malote digital, por exemplo)." 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
25/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 13:16
Desentranhado o documento
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07/10/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO PEDRO COELHO REBOUCAS - CPF: *48.***.*45-88 (IMPETRANTE)
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04/10/2022 10:34
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 07:59
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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28/09/2022 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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