TRF1 - 1006084-30.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006084-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO FLAVIO ALVES BORGES REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006084-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO FLAVIO ALVES BORGES REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006084-30.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO FLAVIO ALVES BORGES REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO e do DETRAN/TO alegando, em síntese, que: (a) adquiriu um veículo TRITON SPORT HPE, fabricação/modelo 2017/2018, placa QKH6B08, tendo sido transferido em 26/10/2022 para o seu nome; (b) efetivada a transferência de propriedade para o seu nome, o CRLV foi emitido em 08/11/2022, sem menção a qualquer restrição; (c) posteriormente, ao tentar realizar a venda do veículo para um terceiro, e no momento da transferência foi constatada uma restrição “SERPO PGFN”, por motivos desconhecidos, tendo em vista não possuir qualquer débito fiscal com a UNIÃO; (d) o negócio jurídico não foi concretizado, uma vez que o impedimento ocasionou a impossibilidade de transferência de propriedade e consequente perda da venda, sendo o negócio desfeito; (e) essa situação causou diversos transtornos para a parte autora, inclusive um prejuízo no valor de R$ 160.000,00 pelo cancelamento da compra do veículo por terceiros; (f) o que detinha o terceiro comprador era um formulário para transferência de propriedade preenchida e sem assinatura do vendedor (demandante), ocasião em que constatado o impedimento, o negócio jurídico não se aperfeiçoou; (g) foi protocolado requerimento nº *02.***.*49-24 (Protocolo: *03.***.*52-23) junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, onde demonstrava a impugnação do impetrante (terceiro de boa-fé), quanto à restrição administrativa indevida de pré-execução realizada sobre o veículo; (h) em resposta ao requerimento formulado, a PGFN emitiu despacho relatando que a restrição não foi manejada por ato do órgão, por isso, concluiu por existir forte indício de erro do DETRAN na formalização da restrição; (i) O DETRAN, por sua vez, esclareceu que o impedimento é incluído pela própria PGFN de forma eletrônica e ocorre por meio de integração do sistema da Procuradoria com o Renavam, salientando não caber ao DETRAN a retirada do impedimento de ofício; (j) não houve o levantamento da restrição lançada no veículo, ficando as requeridas imputando uma à outra a responsabilidade para levantamento do impeditivo, ferindo o direito do demandante de ter seu bem livre e desembaraçado; (k) busca a efetivação de seu direito por meio da tutela jurisdicional, haja vista que os atos administrativos das requeridas tem causado prejuízos para o autor no tocante à propriedade do seu veículo automotor, bem como na esfera moral, pela situação que foi sujeitado em ter que desfazer as tratativas de venda do veículo, já que não poderia ser transferido. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e requereu: (a) concessão de tutela antecipada para levantamento da restrição “Serpro PGFN” do veículo TRITON SPORT HPE, fabricação/modelo 2017/2018, placa QKH6B08, sob pena de aplicação de multa diária; (b) procedência dos pedidos autorais para confirmar a tutela antecipada e determinar a exclusão definitiva da restrição do veículo do demandante; (c) condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; (d) condenação das demandadas em custas e honorários. 3.
A decisão (ID 1605533852) recebeu a inicial, dispensou a realização da audiência de conciliação e indeferiu a tutela provisória. 4.
O demandante noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 1618764374). 5.
A UNIÃO apresentou contestação alegando (ID 1639556381): (a) falta de interesse de agir, por inexistência de restrição veicular; (b) inexistência de dano moral; (c) ausência de comprovação de nexo de causalidade entre a conduta imputada à UNIÃO e os danos causados ao autor - fato de terceiro; (d) abusividade do valor pleiteado; (e) requereu a improcedência do pleito inicial. 6.
Réplica juntada (ID 1714632467), momento em que a parte autora reiterou o que já havia sido sustentado e pedido na inicial e manifestou desinteresse na produção de prova pericial. 7.
O despacho de ID 1720154465 declarou prejudicado o exame do pedido de concessão de medida urgente, uma vez que a UNIÃO provou que atualmente não há qualquer restrição alusivo ao veículo automotor. 8.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação alegando (ID 1722354493): (a) impugnou a gratuidade processual; (b) ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS; (c) legalidade do auto de infração nº 1424595; (d) ausência de dano moral; (e) pugnou pela improcedência do pedido inicial. 9.
O demandante requereu o julgamento antecipado do mérito e a juntada de documento comprobatório da permanência da restrição veicular (ID 1723923977). 10.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou pela desnecessidade de produção de provas (ID 1727111592), assim como o ESTADO DO TOCANTINS (ID 1722354495). 11.
A UNIÃO, representada pela AGU, requereu sua exclusão do feito (ID 1732738056). 12.
Por meio do despacho (ID 1735380082), foi deliberado o seguinte: (a) mantida a AGU e PFN como órgãos de representação judicial da UNIÃO; (b) inclusão do ESTADO DO TOCANTINS como terceiro interessado para viabilizar as intimações; (c) determinada a intimação da parte demandante para comprovar a natureza jurídica do DETRAN, juntando a lei de criação e/ou definidora de sua personalidade jurídica (se é órgão ou ente); (d) intimar a UNIÃO para manifestar sobre a possível ocorrência de litigância de má-fé e atentado à dignidade da jurisdição. 13.
A parte demandante juntou petição comprovando a natureza jurídica do DETRAN (ID 1737359585). 14.
Intimada para manifestar sobre possível ocorrência de litigância de má-fé e atentado à dignidade da jurisdição, a UNIÃO manifestou por meio da petição de ID 1744405565. 15.
A decisão (ID 1759449546) deliberou por manter o DETRAN na lide.
Na oportunidade, determinou a intimação do DETRAN para esclarecer se ratifica como sua a contestação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS, sob pena de a peça ser desentranhada dos autos, ao que o DETRAN ratificou a contestação acostada nos autos (ID 1768509554). 16.
Intimado para manifestar sobre possível ocorrência de litigância de má-fé, o demandante juntou a petição de ID 1774980089 e requereu o julgamento antecipado do mérito. 17.
Os autos foram conclusos na data de 24/08/2023. 18. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS 19.
O ESTADO DO TOCANTINS alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 20.
A ação foi movida contra o DETRAN, por ser entidade dotada de personalidade jurídica própria.
A citação foi dirigida à entidade da administração indireta, e, inexplicavelmente, a PGE-TO articulou contestação em nome do ESTADO DO TOCANTINS, desconhecendo a existência de personalidade jurídica própria do DETRAN.
Em homenagem à instrumentalidade do processo e diante da inexistência de prejuízos, o DETRAN foi intimado e encampou a contestação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (ID 1768509554). 21.
Assim, deve ser o ESTADO DO TOCANTINS excluído do processo.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN 22.
Melhor analisando a questão da legitimidade passiva do DETRAN, verifica-se que o ente estadual de trânsito apenas registrou a averbação premonitória a pedido da UNIÃO.
Com efeito, houve apenas a execução material de um ato que é da UNIÃO, sendo certo que o ente estadual não tinha qualquer dever de averiguação quanto à ilicitude do lançamento indevido, sendo, portanto, o DETRAN parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 23.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN.
INTERESSE PROCESSUAL 24.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 25.
Ensina Humberto Teodoro Júnior que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade...” 26.
A pretensão da parte demandante é obter provimento judicial que determine a exclusão da restrição “Serpro PGFN” do veículo TRITON SPORT HPE, fabricação/modelo 2017/2018, placa QKH6B08, bem como a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais. 27.
A medida é necessária ante a comprovação da restrição veicular (conforme documento juntado no ID 1723923977), e a negativa da parte demandada, sendo a medida processual (ação de conhecimento pelo procedimento comum) adequada para o fim almejado. 28.
Superadas essa questões, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
GRATUIDADE PROCESSUAL 29.
O ESTADO DO TOCANTINS equivocadamente impugnou a gratuidade processual, contudo, não houve sequer requerimento de justiça gratuita nos presentes autos, tendo sido as custas recolhidas com a inicial (ID 1573737366). 30.
Assim, não conheço da impugnação, nesse particular.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 31.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 32.
Pretende o demandante obter provimento judicial que determine a exclusão da restrição “Serpro PGFN” do veículo TRITON SPORT HPE, fabricação/modelo 2017/2018, placa QKH6B08, bem como a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 33.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o demandante adquiriu o mencionado veículo, tendo sido transferido em 26/10/2022 para o seu nome, o CRLV foi emitido em 08/11/2022, sem menção a qualquer restrição.
Posteriormente, ao tentar realizar a venda do veículo para um terceiro, e no momento da transferência foi constatada uma restrição “SERPO PGFN”. 34.
Alega o demandante que o negócio jurídico não foi concretizado, uma vez que o impedimento ocasionou a não transferência de propriedade e consequente perda da venda, sendo o negócio desfeito.
Com efeito, verifica-se que foi protocolado requerimento nº *02.***.*49-24 (Protocolo: *03.***.*52-23) junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, onde demonstrava a impugnação do impetrante (terceiro de boa-fé), quanto à restrição administrativa de averbação premonitória realizada sobre o veículo e que, em resposta ao requerimento formulado, a PGFN emitiu despacho relatando que a restrição não foi manejada por ato do órgão, por isso, concluiu por existir forte indício de erro do DETRAN na formalização da restrição.
O DETRAN, por sua vez, esclareceu que o impedimento é incluído pela própria PGFN de forma eletrônica e ocorre por meio de integração do sistema da Procuradoria com o Renavam, salientando não caber ao DETRAN a retirada do impedimento de ofício.
Esses fatos encontram-se comprovados com os documentos (ID 1573713889 a ID 1573737372). 35.
A averbação premonitória encontra previsão na Lei 10.522/02, que prevê que não pago o débito, a Fazenda Pública poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis (art. 20-B, incluído pela Lei nº 13.606/2018).
No caso dos presentes autos, o requerente é terceiro de boa-fé, uma vez que adquiriu o veículo antes de ser lançado qualquer impedimento com relação a ele ou à proprietária anterior.
Nesse sentido, a presunção da boa-fé é feita diante da inexistência de qualquer registro antes da transferência junto ao DETRAN, conforme jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AQUISIÇÃO DE TRATOR DE RODAS.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Colegiado estadual consignou a presunção de boa-fé do terceiro adquirente do veículo automotor diante da ausência do registro de penhora junto ao Detran.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1109304/RS Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 36.
No caso, embora tenha a UNIÃO afirmado inexistir restrição veicular, verifica-se que não houve o levantamento da restrição lançada no veículo (conforme documento de ID 1723923988), datado de 21/07/2023, o que fere o direito do demandante de ter seu bem livre e desembaraçado.
Embora tenha negado inicialmente a autoria do lançamento, a entidade maior posteriormente admitiu que a averbação premonitória junto ao DETRAN.
DOS DANOS MORAIS 37.
Alegando que as demandadas deixaram de cumprir com seu dever na Administração Pública por meio da obrigação primária de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos e frustrações indevidas ao autor, este pleiteia o valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. 38.
Com efeito, não obstante ao constrangimento ilegítimo, a manutenção da restrição indevida ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que o demandante foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela própria Administração Pública.
Assim, no presente caso não se trata de mero aborrecimento, mas o conjunto de fatores que obrigaram o autor a buscar as vias administrativas e judicial na tentativa de solucionar o problema causado pela Administração, que o impediu de ter seu bem livre e desembaraçado. 39.
O autor em nada contribuiu para a situação descrita nos presentes autos, que ocasionou indubitavelmente angústia e sofrimento, atingindo flagrantemente sua esfera psicológica.
Não deve ser esse martírio considerado como mero aborrecimento. 40.
Ademais, como visto, o DETRAN é parte ilegítima, uma vez que apenas registrou a averbação premonitória a pedido da UNIÃO.
Assim, restando comprovada a ilicitude da restrição veicular perpetrada pela UNIÃO, é evidente o dever de indenizar os danos morais sofridos. 41.
Por certo, o valor da indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 42.
Desta feita, considerando as peculiaridades do presente caso, dimensão dos danos causados, as condições econômicas das partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser justo e razoável o valor de R$ 10.000,00 a título de reparação de danos morais, a ser pago pela UNIÃO.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 43.
Tanto a parte demandante quanto a UNIÃO alegaram a existência de má-fé nos presentes autos.
Deixo de aplicar a penalidade de litigância de má-fé, uma vez que, embora alguém pareça ter faltado com a verdade nos presentes autos, a desorganização interna dos órgãos e entes federais não permite saber com certeza a origem da restrição.
A própria UNIÃO deu mais de uma versão para a constrição incidente sobre o automóvel.
Nesse cenário de incerteza não é possível imputar má-fé nem ao demandante e nem à UNIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA UNIÃO 44.
A UNIÃO é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4°, I).
Deverá, entretanto, ressarcir as custas antecipadas pelo demandante. 45.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os advogados do autor comportaram de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: os advogados do autor apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado não foi tão grande em razão da rápida tramitação do processo. 46.
Diante dessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa (CPC/15, art 84, § 2º). ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO AUTOR 47.
O autor sucumbiu em parte do pedido concernente ao valor da indenização por danos morais.
Deverá, portanto, pagar metade do valor referente às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 48.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal e o Procurador do Estado do Tocantins comportaram-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: este processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: o Procurador Federal e o Procurador do Estado apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo por eles dispensado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 49.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte demandada (diferença entre o valor pedido pelo autor a título de danos morais e o fixado por esta sentença), a serem pagos aos Procuradores da UNIÃO e do DETRAN.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS MORAIS 50.
A incidência de juros moratórios em indenização por danos morais flui a partir do evento danoso, no caso a partir da data em que a restrição foi inserida no sistema, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula 54, do STJ (Resp 1.479.864/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018). 51.
A correção monetária do valor da indenização por danos morais tem início com a data de arbitramento, em sentença (Súmula 362, STJ).
REEXAME NECESSÁRIO 52.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, vez que a sucumbência da UNIÃO é de valor inferior a mil salários mínimos (CPC/15, art. 496, § 3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 53.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC/2015, art. 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 54.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) da seguinte forma: (a) julgo procedente o pedido formulado na inicial determinar que a UNIÃO faça o levantamento da restrição “Serpro PGFN” em relação ao veículo TRITON SPORT HPE, fabricação/modelo 2017/2018, placa QKH6B08, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor do automóvel (tabela FIPE); (b) determino a exclusão do ESTADO DO TOCANTINS e do DETRAN da lide; (c) condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor; (d) condeno a UNIÃO ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais); (e) condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa; (f) condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte demandada (diferença entre o valor pedido pelo autor a título de danos morais e o fixado por esta sentença), a serem pagos aos Procuradores da UNIÃO e do DETRAN.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 55.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 56.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 57.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) excluir o ESTADO DO TOCANTINS e o DETRAN da lide; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 58.
Palmas, 11 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006084-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO FLAVIO ALVES BORGES REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006084-30.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MAGNO FLAVIO ALVES BORGES Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CARNEIRO DOS REIS - TO11.506, TATYANE ROCHA GOMES DIAS - TO8212 REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido manter o DETRAN na lide. -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006084-30.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO FLAVIO ALVES BORGES REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA UNIÃO: mantenho a duplicidade de intimações dirigidas aos órgãos de representação judicial da UNIÃO, uma vez que não está claro se a demanda versa matéria tributária, sendo certo que o RENAVAM é administrado pela entidade maior e não tem qualquer relação com tributos.
Na dúvida e para evitar alegação de nulidade futura, mantenho a AGU e PFN como órgãos de representação judicial da UNIÃO. 02.
CONTESTAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS: O ESTADO DO TOCANTINS, embora não seja parte, articulou contestação.
A entidade deve ser intimada para juntar o teor da lei que criou e/ou define a natureza jurídica do DETRAN-TO (se órgão ou ente).
Deverá, também, manifestar sobre a existência de interesse e legitimidade do ESTADO DO TOCANTINS. 03.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS: A UNIÃO alegou que as restrições alusivas ao veículo foram retiradas.
O demandante juntou documento demonstrando que essa afirmação não é verdadeira.
A UNIÃO deverá ser intimada para, em 05 dias, manifestar sobre a ocorrência de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, e ato atentatório à dignidade da jurisdição. 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) incluir o ESTADO DO TOCANTINS como terceiro interessado para viabilizar as intimações; c) certificar se o DETRAN contestou; d) intimar a parte demandante para, em 05 dias, comprovar a natureza jurídica do DETRAN, juntando a lei de criação e/ou definidora de sua personalidade jurídica (se é órgão ou ente); e) intimar a UNIÃO para, em 05 dias, manifestar sobre a possível ocorrência de litigância de má-fé e atentado à dignidade da jurisdição; f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 29 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006084-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO FLAVIO ALVES BORGES REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Está prejudicado exame do pedido de concessão de medida urgente, uma vez que a UNIÃO que atualmente não há qualquer restrição alusivo ao veículo automotor.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias. (c) aguardar o prazo para manifestação. 05.
Palmas, 19 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006084-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO FLAVIO ALVES BORGES REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006084-30.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MAGNO FLAVIO ALVES BORGES Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CARNEIRO DOS REIS - TO11.506, TATYANE ROCHA GOMES DIAS - TO8212 REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir a tutela de urgência. -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006084-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO FLAVIO ALVES BORGES REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006084-30.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MAGNO FLAVIO ALVES BORGES Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CARNEIRO DOS REIS - TO11.506, TATYANE ROCHA GOMES DIAS - TO8212 REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Intime-se a parte autora para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do(s) feito(s) de nº 1005840-04.2023.4.01.430; (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; (c) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade; (d) articular causa de pedir relacionada ao DENTRAN que tenha causado o alegado dano moral; (e) esclarecer sobre a presença da PGFN como parte na lide, uma vez que se trata de mero órgão, despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte; (e) manifestar sobre adesão ao Juízo 100% Digital. -
14/04/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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