TRF1 - 1047602-86.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047602-86.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FERNANDES GERIBELLO - SP211763 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. e CAL-COMP INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES S.A. contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) com pedido de tutela de urgência para “Conceder a tutela antecipada em caráter antecedente, inaudita altera parte, para o fim de determinar que a Ré se abstenha imediatamente de exigir a incidência da contribuição previdenciária, GIL-RAT e contribuições a outras entidades ou fundos (terceiros) sobre as importâncias apuradas e pagas pela Autora a título de aviso prévio indenizado, abono pecuniário de férias, férias indenizadas, terço constitucional de férias, quinze dias de afastamento por motivo de invalidez (aposentadoria por invalidez) ou por doença (auxílio-doença), e salário-maternidade”.
Ao final, requer “b.
Ao final, decidir pela procedência da ação, reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária, GIL-RAT e contribuições a outras entidades ou fundos (terceiros) sobre as importâncias apuradas e pagas pela Autora a título de aviso prévio indenizado, abono pecuniário de férias, férias indenizadas, terço constitucional de férias, quinze dias de afastamento por motivo de invalidez (aposentadoria por invalidez) ou por doença (auxílio-doença), e salário-maternidade; c.
Por consequência, determinar que a Ré se abstenha de praticar qualquer ato relativo à exigência da contribuição previdenciária, GIL-RAT e contribuições a outras entidades ou fundos (terceiros) sobre as importâncias apuradas e pagas pela Autora a título de aviso prévio indenizado, abono pecuniário de férias, férias indenizadas, terço constitucional de férias, quinze dias de afastamento por motivo de invalidez (aposentadoria por invalidez) ou por doença (auxílio-doença), e salário-maternidade; d.
Reconhecer o direito da Autora à restituição ou compensação de todos os valores apurados e recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, relativos à contribuição previdenciária, GIL-RAT e contribuições a outras entidades ou fundos (terceiros) sobre as importâncias a título de aviso prévio indenizado, abono pecuniário de férias, férias indenizadas, terço constitucional de férias, quinze dias de afastamento por motivo de invalidez (aposentadoria por invalidez) ou por doença (auxílio-doença), e salário-maternidade, a ser auferida após o trânsito em julgado, conforme artigo 170-A do Código Tributário Nacional, no momento da liquidação de sentença, bem como, que a Ré se abstenha de impor qualquer óbice ao exercício de referido direito de restituição / compensação; e.
Caso a Autora venha a optar pela compensação dos valores apurados e recolhidos indevidamente, reconhecer o direito da Autora à respectiva compensação com débitos próprios da Autora, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; f.
Reconhecer o direito da Autora à atualização do indébito a ser restituído ou compensado, pela variação da taxa SELIC, desde a data em que realizado cada pagamento indevido, até a data de sua efetiva restituição ou compensação em favor da Autora.”.
Requer a parte autora, em síntese, a declaração de inexigibilidade das contribuições sociais sobre as verbas de natureza indenizatória ante a ausência de previsão constitucional.
Instruiu a inicial com procurações e documentos.
Custais iniciais recolhidas (id. 312239395).
O despacho de id. 312853870 postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a contestação.
A parte autora requereu desistência apenas da verba de terço constitucional de férias (id. 317817914).
Sentença de id. 364011885 homologou o pedido de desistência da ação.
A parte autora opôs embargos de declaração (id. 376368875) que foram acolhidos para revogar a sentença de id. 364011885.
Em sua contestação (id. 618834856), a União (Fazenda Nacional) alegou ausência de interesse de agir quanto às férias indenizadas.
Asseverou que não irá apresentar contestação em relação ao aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias do auxílio doença/acidente, abono pecuniário e salário maternidade.
Réplica apresentada (id. 710074974).
Sem outras provas. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
De início, analiso a preliminar arguida pela União quanto à falta de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de não incidência das contribuições sobre férias indenizadas.
Cumpre esclarecer que o simples fato de haver previsão legal não basta para concluir pela ausência de interesse processual.
Esse também é o entendimento do TRF1, conforme o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
RE 1.072.485/PR (TEMA 985).
REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E A TERCEIROS.
TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A orientação firmada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora"( AC 0040430-84.2014.4.01.3800, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020; AC 0000958-65.2008.4.01.3807/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 317 de 08/06/2012; AP 0019265-11.2010.4.01.3900/PA, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 09/12/2016. 2.
De igual forma, no que tange à preliminar de ausência de interesse de agir fundamentada na alegação de que o autor não comprovou o recolhimento do tributo, esta Corte adotou o entendimento no sentido de que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)" (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008). [...] (TRF-1 - AC: 10247511720204013800, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de Julgamento: 26/07/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/08/2022 PAG PJe 02/08/2022 PAG) destaquei.
Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, a União (Fazenda Nacional) reconheceu expressamente a procedência do pedido inicial em relação às verbas aviso prévio indenizado, abono pecuniário, quinze dias de afastamento por motivo de doença e salário-maternidade.
Impõe-se, pois, a extinção do processo, com resolução do mérito, tendo em vista que, quando feito de forma inequívoca pela parte ré, tal qual a hipótese presente, referido reconhecimento é irretratável e produz efeitos imediatos (REsp 1317749/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/11/2013; EDcl nos EDcl no REsp 1317749/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014).
Quanto aos honorários advocatícios, não oferecida contestação pela Procuradoria da Fazenda Nacional, prevalece o art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002 sobre o art. 90 do Código de Processo Civil, a bem do princípio da especialidade, não sendo cabível, pois, sua condenação ao pagamento da verba honorária.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea ‘a’, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributário que autorize a incidência de contribuição patronal, GIL/RAT/SAT e as destinadas a terceiros sobre as verbas de 1) aviso prévio indenizado; 2) abono pecuniário de férias; 3) férias indenizadas; 4) quinze dias de afastamento por motivo de auxílio doença/acidente e 5) salário-maternidade; assegurando à autora o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, acrescidos da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, como determina o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, com estrita observância aos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (art. 170-A do CTN e IN RFB nº 2.055/2021).
Em se tratando de restituição, o montante a ser restituído será devidamente apurado por ocasião da liquidação da sentença, após o trânsito em julgado.
DEFIRO A LIMINAR para desde logo suspender a exigibilidade do recolhimento em desacordo com os ditames acima delineados.
Condeno a ré ao reembolso dos valores despendidos pela autora com as custas processuais (art. 4º, parágrafo único, parte final, da Lei 9.289/1996).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao reembolso da diferença entre o montante devido pela autora e os valores por ela despendidos com as despesas processuais (art. 14, §4º, da Lei 9.289/1996) e ao pagamento de honorários advocatícios em relação à verba de férias indenizadas, em percentual a ser fixado, consoante o §3º do art. 85 do CPC, quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto -
17/12/2021 17:15
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 15:12
Juntada de manifestação
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22/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 17:32
Juntada de réplica
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06/08/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 05:29
Juntada de contestação
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14/06/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2020 16:25
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 09:53
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2020 09:46
Juntada de embargos de declaração
-
05/11/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 12:20
Extinto o processo por desistência
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27/10/2020 21:52
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 10:42
Juntada de pedido de desistência da ação
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28/08/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 13:34
Juntada de Certidão
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25/08/2020 13:33
Conclusos para decisão
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25/08/2020 13:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/08/2020 13:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/08/2020 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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