TRF1 - 1003864-55.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003864-55.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FABRICIO DOS SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIANA BORGES FRANCA - MT17694/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte interposto por LUIZ FABRICIO DOS SANTOS DE SOUSA em decorrência da morte de seu genitor URIAS ARAUJO SOUSA.
Juntou documentos.
O INSS apresentou contestação, impugnada pela parte autora.
Após, requereu a desistência do feito, não tendo o INSS concordado. É o sucinto relatório.
Preliminarmente, quanto ao pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Assim, diante da manifestação do INSS de não concordância, indefiro o pedido.
Passo ao exame do mérito.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
No caso em questão, não restou devidamente demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, haja vista que o CNIS do falecido registra contribuições na qualidade de contribuinte individual de 01/12/2012 a 31/03/2013 e de 01/05/2013 a 31/05/2013.
O óbito ocorreu em 04/07/2013, porém as contribuições referentes às competências 12/2012, 01/2013 e 02/2013 foram pagas em 14/08/2013 e as de 03/2013 e 04/2013, em 30/08/2013, todas vertidas pós morte, o que não é possível.
Para a concessão do benefício de pensão por morte no caso em comento, o próprio segurado deveria ter recolhido suas contribuições, não sendo permitido a seus dependentes fazê-lo em oportunidade posterior ao óbito.
Disso conclui-se dizer que houve a perda da qualidade de segurado ainda no início do ano de 2002 (vínculo empregatício de 01/07/1998, com última remuneração em 01/2001), vez que recolhimento pós mortem não pode ser considerado.
Neste sentido, jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO OBRIGATÓRIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RECOLHIMENTO POST MORTEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado.
Não há, por conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que foi firmada no sentido da impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 3.
Quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 636048 PR 2014/0312132-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015).
Ademais, o art. 102, 2º da Lei 8.213/91 prevê que: “Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”.
Assim, resta evidente a perda da qualidade de segurado do falecido, o que, consequentemente, exclui o direito de recebimento de pensão por parte dos dependentes.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela autora, cuja cobrança fica suspensa por 5 anos, em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003864-55.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FABRICIO DOS SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIANA BORGES FRANCA - MT17694/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a petição do INSS, diga o autor acerca da inclusão na demanda da Sra.
Janice Belo dos Santos Sousa, se no polo ativo ou passivo.
Caso seja no polo passivo, cite-se.
Caso no ativo, emende a inicial para que conste, não só sua inclusão, mas pedido e causa de pedir, com o respectivo requerimento administrativo, a fim de ser demonstrada o interesse processual.
Por fim, apesar do autor ter afirmado que as contribuições feitas pelo falecido pai não foram realizadas pós morte, o documento juntado pelo INSS (ID 146703398-pág. 7 e 8) trazem relatório que demonstram terem sido as competências 12/2012, 01/2013 e 02/2013 pagas em 14/08/2013 e as de 03/2013 e 04/2013, em 30/08/2013, posteriormente ao óbito ocorrido em 04/07/2013, não estando presente, portanto, a princípio, a qualidade de segurado necessária à obtenção do benefício pleiteado.
Assim, fixo tal ponto como controvertido, devendo o autor manifestar-se a respeito, requerendo o que entender cabível.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 03:12
Decorrido prazo de LUIZ FABRICIO DOS SANTOS DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:22
Juntada de manifestação
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28/04/2022 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 22:08
Juntada de Certidão
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28/04/2022 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 22:08
Outras Decisões
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13/05/2021 22:13
Conclusos para decisão
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29/01/2021 07:51
Decorrido prazo de LUIZ FABRICIO DOS SANTOS DE SOUSA em 28/01/2021 23:59.
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16/11/2020 18:18
Juntada de manifestação
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12/11/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 18:52
Outras Decisões
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09/10/2020 17:31
Conclusos para decisão
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16/06/2020 17:20
Juntada de impugnação
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04/06/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
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23/12/2019 15:32
Juntada de contestação
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18/12/2019 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2019 23:59:59.
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28/10/2019 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2019 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 19:38
Conclusos para despacho
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21/10/2019 19:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/10/2019 19:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/10/2019 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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