TRF1 - 1000772-27.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000772-27.2023.4.01.3507 AUTOR: STEFANI PEREIRA DE SOUZA BARCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000772-27.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STEFANI PEREIRA DE SOUZA BARCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerente apresenta embargos de declaração (Id 1739851549). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1723305483. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado teria se furtado de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo juízo.
Neste sentido, diz que a autora é segurada empregada, não podendo ser responsabilizada pela equivocada forma de recolhimento efetivada pelos seus empregadores. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo ser o benefício deferido. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito. 11.
Com efeito, o microssistema processual dos juizados especiais é erigido em torno dos seus princípios basilares, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Neste sentido, reza o enunciado 153 do Fonajef que “A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF”.(Aprovado no XII FONAJEF). 12.
Isso significa que a sentença no JEF deve ser fundamentada, mas não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sob pena de inviabilizar a sua própria sistemática pautada em seus princípios basilares. 13.
No caso em comento, não se vislumbra a omissão aventada. 14.
Como foi dito na sentença, a partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. 15.
Outrossim, o artigo 219, § 27-A do Decreto 3048/99 determina que cabe ao segurado (inclusive o empregado) que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, tomar as devidas providências, administrativamente, e aqui está incluída a complementação das contribuições previdenciárias, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado. 16.
Não há provas nos autos de que a parte autora tenha tomado as providências necessárias ao atingimento do limite mínimo mensal do salário de contribuição. 17.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO. 18.
Mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000772-27.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STEFANI PEREIRA DE SOUZA BARCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DER: 14/01/2022 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a)Conceder o benefício por incapacidade temporária ou permanente; e (b) pagar as parcelas em atraso desde a DER, em 14/01/2022.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo, definiu, como data de início da incapacidade – DII, o dia 08/02/2022 (Id 1622097857, item i).
DOENÇA(S): CID 10 F 31.5 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos) INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 08/02/22 5.
Neste diapasão, constatada a incapacidade de natureza temporária, ainda que total, descabe a análise das condições pessoais para mister de concessão de benefício por incapacidade permanente.
Precedentes: VOTO-.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIADE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APONTADOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
ANÁLISE QUE SEIMPÕE APENAS PARA CONVERSÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL EM TOTAL.
PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que,confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devida aconcessão do auxílio-doença.
Alega que, a despeito de o laudo pericialter concluído que a sua incapacidade laborativa é temporária, para efeitode concessão da aposentadoria por invalidez devem ser apreciados, alémda avaliação médica, seus aspectos pessoais e sociais, o que não foifeito pelo acórdão recorrido.
Sustenta contrariedade à jurisprudênciadominante no âmbito do STJ (RESP 965597/PE, bem como decisão proferidapela Turma Recursal de Goiás, TRF 1ª (RECURSO JEF Nº: 2007.35.00.713913-8). 2.
A parte recorrente não tratou de demonstrar que os arestos apresentadosguardam correspondência com o caso específico dos autos.
Isso porque,a parte tratou de apresentar partes superficiais do recurso especial RESP965597/PE, assim como do RECURSO JEF Nº: 2007.35.00.713913-8, sem demonstrara similitude do caso em questão com os paradigmas apresentados. 3.
Para a identificação da divergência, que leva ao conhecimento doincidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma hajaidêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de geraruma distorção na uniformização que se pretende fazer. 4.
Ademais, é interessante consignar que este Colegiado já firmou o entendimento de que a necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos (já que houve reconhecimento da incapacidade total temporária),repita-se, somente ocorrerá quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho.
Neste sentido, o Pedilef 05063864220094058101 (DJ 25-4-2012),de relatoria da Srª Juíza Simone Lemos Fernandes. 5.
Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.6.
Pedido de uniformização não conhecido. (TNU - PEDILEF: 5341762020084058300 PE, Relator: JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013) (Destaquei) RECURSO CONTRA A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DESCABIMENTO. 1.
A análise das condições pessoais para fins de concessão de aposentadoria por invalidez só é obrigatória em caso de incapacidade parcial e definitiva para o labor. 3.
Não se justifica o encaminhamento para processo de reabilitação profissional do segurado que não está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual. 4.
Recurso inominado improvido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50083836220174047201 SC 5008383-62.2017.4.04.7201, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 09/08/2018, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM PRAZO DE REAVALIAÇÃO EM 24 MESES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA (67 ANOS, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA).
DESCABIMENTO DESSE ANÁLISE PRESENTE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL A PRESENÇA DE INCAPACIDADE PERMANENTE, AINDA QUE PARCIAL, PARA O TRABALHO OU PARA A ATIVIDADE HABITUAL, E SIM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESCABE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA, PARA A FINALIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 77, EM QUE A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RESUMIU A INTERPRETAÇÃO DE QUE “O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL”.
A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO CABE APENAS SE HOUVER INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL QUE SEJA PERMANENTE, OU SEJA, INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TNU: “OU SEJA, SE HOUVER UMA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, QUE SEJA PERMANENTE, OU SEJA, UMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, DEVERÁ O JULGADOR REALIZAR A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS” (PROCESSO PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL RELATOR (A) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA SIGLA DO ÓRGÃO TNU DATA DA DECISAO 23/02/2017 FONTE/DATA DA PUBLICAÇÃO DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PRAZO DE DURAÇÃO DE 24 MESES CONTADOS A PARTIR DA PERÍCIA PRODUZIDA EM JUÍZO, EM VEZ DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (TRF-3 - RI: 00020933520204036330 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 17/06/2021) (Destaquei) 6.
Assim, verifico que há nos autos elementos de convicção suficientes à conclusão de que a autora possui incapacidade total e permanente desde 08/02/2022.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 8.
Quanto ao requisito “carência”, o artigo 25, inciso I da Lei de Benefícios estabelece que para os benefícios pleiteados na exordial há a exigência de 12 (doze) meses.
Outrossim, estabelece o art. 27-A do mesmo diploma legal que, se houver perda da qualidade de segurado, ele deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência supramencionado.
Assim, a partir da nova filiação, deve o segurado contar com pelo menos 6 (seis) meses de carência para fazer jus aos benefícios por incapacidade. 9.
A Constituição Federal, em seu artigo 195, § 14 dispõe que o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
O Decreto 3.048/99, por sua vez, reza, em seu artigo 19-E: Art. 19-E.
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). 10.
Por fim, no que se refere às doenças grave previstas em lei, não se exigirá carência.
Nesse sentido, reza o artigo 30, § 2º do Decreto 3.048/98, com redação dada pelo decreto 10.410/2020, em consonância com o artigo 151 da LB: § 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - esclerose múltipla; V - hepatopatia grave; VI - neoplasia maligna; VII - cegueira; VIII - paralisia irreversível e incapacitante; IX - cardiopatia grave; X - doença de Parkinson; XI - espondiloartrose anquilosante; XII - nefropatia grave; XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 11.
No vertente caso, a doença da autora não se enquadra nas hipóteses de isenção da carência.
Consoante CNIS de Id 1554211389, verifica-se que as competências 11/2020 e 12/2020 se deram abaixo do valor mínimo.
Da mesma forma, as competências 03/2021 e 12/2021.
Outrossim, não há prova de que a parte autora tenha complementado as referidas contribuições.
Assim, a parte autora, na data de início da incapacidade atestada pelo laudo médico pericial, não possuía os 12 (doze) meses de carência, necessários ao deferimento do seu pleito. 12.
Esse o quadro, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (NCPC, art. 487, I). 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000772-27.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STEFANI PEREIRA DE SOUZA BARCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 20/07/2023, às 14h30min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000772-27.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STEFANI PEREIRA DE SOUZA BARCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 12/05/2023, às 11h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
30/03/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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